Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003.
Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo
Decreto no 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas
disposições deste Decreto.
Art. 2o A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:
I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e
II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.
§ 1º A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)
§ 2o A
Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha
do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste
artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus
incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.192, de 2007)
§ 2o A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)
Art. 3° A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em
ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.
Art. 4° O Comandante do Exército baixará os atos
complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se os
Decretos
n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, e
n°
97.662, de 14 de abril de 1989.
Brasília, 21 de
março de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003