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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.622, DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Dispõe sobre a Medalha de Serviço Amazônico e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1°  A Medalha de Serviço Amazônico, instituída pelo Decreto no 93.209, de 3 de setembro de 1986, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

        Art. 2o  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se a premiar os militares do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional estejam prestando ou tenham prestado relevantes serviços em organizações militares do Exército situadas na área Amazônica, a ela fazendo jus:

        I - os oficiais, subtenentes e sargentos, de carreira e temporários; e

        II - os cabos e soldados com estabilidade assegurada.

        § 1º A área Amazônica, para os fins deste Decreto, será definida em ato normativo específico do Comandante do Exército. (Renomeado do parágrafo único, pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

        § 2o  A Medalha de Serviço Amazônico também poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica, em condições semelhantes às definidas no caput deste artigo e destinada ao mesmo universo de recipiendários previstos nos seus incisos, por proposta do Comandante Militar da Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 6.192, de 2007)

§ 2o  A Medalha de Serviço Amazônico destina-se, ainda, a destacar e reconhecer os relevantes serviços prestados em benefício das organizações militares do Exército situadas na área amazônica pelos militares da Marinha do Brasil e da Aeronáutica que tenham servido ou estejam servindo em organizações militares também situadas naquela região, observadas as condições previstas no caput e no § 1o para a sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.987, de 2009)

        Art. 3°  A Medalha de Serviço Amazônico será concedida em ato do Comandante do Exército, ao qual incumbe expedir o respectivo diploma.

        Art. 4°  O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 6°  Revogam-se os Decretos n° 93.209, de 3 de setembro de 1986, e n° 97.662, de 14 de abril de 1989.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003