Presidência
da República |
DECRETO No 93.209, DE 3 SETEMBRO DE 1986.
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha de
Serviço Amazônico para premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes,
sargentos, cabos e soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação,
abnegação e capacidade profissional, hajam prestado relevantes serviços em
organizações militares da Amazônia.
Parágrafo único - Fica definida como
Amazônia a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia e Amazonas,
pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e ainda pelas áreas do Estado de
Mato Grosso a norte do paralelo de 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo
de 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º (Lei
nº 5.173, de 27 de outubro de 1966).
Art. 1° Fica instituída a Medalha de Serviço Amazônico para
premiar os militares do Exército, oficiais, subtenentes, sargentos, cabos e
soldados com estabilidade assegurada, que, por dedicação, abnegação e capacidade
profissional, estejam prestando ou hajam prestado relevantes serviços na área
Amazônica. (Redação
dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)
Parágrafo único. Fica definida como Amazônia a região
compreendida pelos Estados do Acre, Pará, Rondônia, Amazonas e Tocantins e pelos
Territórios Federais do Amapá e Roraima e, ainda, pelas áreas do Estado do Mato
Grosso, ao norte do paralelo 16, e do Estado do Maranhão, a oeste do meridiano
de 46°. (Redação
dada pelo Decreto nº 97.662, de 1989)
Art. 2º
- A medalha terá forma circular, em prata, medindo 36mm de diâmetro, tendo, ao
centro e no anverso, a entrada principal da Fortaleza de São José de Macapá, e
no semi-círculo a inscrição AMAZÔNIA. No verso, ao centro, o símbolo do Exército
Brasileiro, tendo no semi-círculo superior a inscrição SERVIÇO AMAZÔNICO, tudo
em alto relevo, de acordo com o desenho anexo.
§ 1º -
O diploma da medalha, em tamanho ofício, será em papel cuchê impresso em tipo
grande e terá os seguintes dizeres:
"O
Ministro de Estado dos Negócios do Exército outorga a
.................................................... a Medalha de Serviço
Amazônico, pelos relevantes serviços prestados em Organizações Militares da
Amazônia por mais de ......................................... anos".
§ 2º -
A fita correspondente à medalha será de gorgorão de seda chamalotada, medindo
36mm de largura, dividida em cinco listras verticais, sendo a central de 20mm,
na cor verde, ladeada por duas, de 2mm cada, na cor amarela, e as extremidades
de 6mm cada, na cor azul celeste.
§ 3º -
O passador e a barreta serão:
- de
bronze com urna castanheira, para os que tenham completado o tempo mínimo
requerido na comissão ou movimentação para a qual foram designados. Será também
conferida a medalha com passador e barreta de bronze àqueles que, sendo
movimentados para fora da área, por necessidade do serviço, antes deste prazo,
tenham prestado serviços considerados relevantes;
- de
prata com duas castanheiras, para os que tenham completado cinco anos
ininterruptos, ou não;
- de
ouro com três castanheiras, para os que tenham completado dez anos
ininterruptos, ou não.
Art. 3º
- A medalha será concedida pelo Ministro do Exército, a quem caberá baixar as
instruções estabelecendo os critérios e demais normas reguladoras para a sua
concessão.
Art. 4º
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
BRASÍLIA-DF, 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.9.1986 e republicado no DOU de 5.9.1986