Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro
de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés arábica e
robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos são aqui fixados para servir de
base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda
a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do
Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.8.2002
A N E X O
Preços Mínimos Cafés arábica e
robusta - Safra 2001/2002
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