Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002
Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2002
A N E X O
Preços Mínimos Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002
Produto |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Tipo /Classe Básico |
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico |
R$ / 60kg |
|||||
Café arábica |
Todo o território nacional |
Tipo 6, bebida dura para melhor |
60 kg |
Ago/02 |
113,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos |
60 kg |
Ago/02 |
64,00 |