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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.325, DE 7 DE AGOSTO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Fixa preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, para servirem de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2001/2002, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2o  Os preços mínimos são aqui fixados para servir de base na definição dos respectivos preços de exercício em contratos de opção de venda a serem lançados pelo Governo Federal, conforme ficar estabelecido em resolução do Conselho Monetário Nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2002

 A N E X O

Preços Mínimos – Cafés arábica e robusta - Safra 2001/2002

Produto

Unidades da Federação/Regiões Amparadas

Tipo /Classe Básico

Unidade

Início de Vigência

Preço Mínimo Básico

R$ / 60kg

Café arábica

Todo o território nacional

Tipo 6, bebida dura para melhor

60 kg

Ago/02

113,00

Café robusta

Todo o território nacional

Tipo 6, peneira 13 acima até 86 defeitos

60 kg

Ago/02

64,00