Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.147, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos do algodão,
caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados,
sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados
nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 28.2.2002
ANEXO I
Preços Mínimos Regiões Norte e Nordeste - Safra
2002
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(*) R$/Hl
ANEXO II
Preços Mínimos Sementes - Regiões Norte e
Nordeste - Safra 2002
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