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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.147, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

Fixa os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os preços mínimos básicos do algodão, caroço de algodão, castanha-do-pará, feijão, milho, raiz de mandioca e derivados, sorgo e sementes, para a safra 2002, das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados nos Anexos a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.

        Art. 2o  Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.

        Parágrafo único.  Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2002

ANEXO I

Preços Mínimos – Regiões Norte e Nordeste - Safra 2002

PRODUTOS

 

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

TIPO/ CLASSE BÁSICO

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos

(R$/Kg)

Algodão em pluma

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

2,0213

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,4667

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 3

Jan/2002

0,3334

Farinha de mandioca

N/NE

Tipo único-fina

Fev/2002

0,2200

Milho

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1450

Sorgo

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo 1, 2 e 3

Jun/2002

0,1017

Caroço de algodão

N/NE(exceto BA-Sul)

Tipo único

Jun/2002

0,1120

Algodão em caroço

N/NE (exceto BA-Sul)

Tipo 6-30/32

Jun/2002

0,6000

Castanha–do- pará:

- com casca

Norte

 

Tipo único

Jan/2002

 

25,0000(*)

- beneficiada (amêndoa)

CBMD

1,3000

Mandioca:

- Raiz

N/NE

 

-

Fev/2002

 

0,0390

- Goma/polvilho

Classificada

0,2820

(*) R$/Hl

ANEXO II

Preços Mínimos – Sementes - Regiões Norte e Nordeste - Safra 2002

PRODUTOS

REGIÕES/UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS

INÍCIO DE VIGÊNCIA

Preços Mínimos

R$/Kg

FISCALIZADA

BÁSICA REGISTRADA E CERTIFICADA

Algodão

N/NE (exceto BA-Sul)

Jun/2002

0,5370

0,5770

Feijão anão

N/NE (exceto BA-Sul)

Fev/2002

0,8479

0,9900

Feijão macaçar

N/NE (exceto BA-Sul

Fev/2002

0,5588

0,6091

Milho híbrido

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,7183

0,7413

Milho variedade

N (exceto AC, RO, TO)/

NE (exceto BA-Sul, Sul do MA e Sul do PI)

Jun/2002

0,4330

0,4630

Sorgo híbrido

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,5741

0,5921

Sorgo variedade

N/NE(exceto BA-Sul)

Abr/2002

0,3420

0,3620