Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.087, DE 15 DE JANEIRO DE 2002
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei
no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para produtos regionais
e sementes da safra 2001/2002 são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus
respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores
e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento será efetuado pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB à conta da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM,
observadas as normas operacionais divulgadas pela CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
A N E X O
1.Preços Mínimos - Produtos Regionais - Safra 2001/2002
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2.Preços Mínimos - Sementes - Safra 2001/2002
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