Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.886, DE 14 DE AGOSTO 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-Lei no 79, de 19 de
dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para aveia, canola,
cevada, trigo, triticale, sementes de cevada, trigo e triticale, safra de inverno 2001, e
para caroço de algodão da safra 2001 das Regiões Norte e Nordeste, são os relacionados
no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações, vigência e
abrangência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos
produtores e às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia
Nacional de Abastecimento - CONAB.
Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF deverão ser
observadas as especificações constantes da classificação oficial.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2001
1. Preços Mínimos Básicos - Regiões Centro-Oeste,
Sudeste, Sul e Estado da Bahia - safra 2001
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2. Preços Mínimos Básicos - Região Sul - Safra 2001
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3. Preço Mínimo Básico - Regiões Norte e Nordeste -
Safra 2001
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