Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.115, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 3.457, de 2000 | Aprova o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 5º da Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Estatuto Social da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social -
DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
os
Decretos nº 75.463, de 10 de março de 1975,
79.528, de 13 de abril de 1977,
93.648, de 5 de dezembro de 1986, 97.579, de 20 de março de 1989, e o inciso V do art. 1° do
Decreto de 29 de novembro de 1991, que torna sem efeito a revogação dos decretos que
menciona.
Brasília, 8 de janeiro de 1997; 176º da Independência e
109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1997 e
retificado no DOU de 10.1.1997
ANEXO
ESTATUTO DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
CAPÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 1º A Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV, sob esta denominação constituída pelo Decreto nº
75.463, de 10 de março de 1975, como Empresa Pública vinculada ao Ministério da
Previdência e Assistência Social, com personalidade jurídica de direito privado,
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, nos termos do
art. 173 da
Constituição, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de 1974, pelo presente
Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DA SEDE,
DO FORO E DA DURAÇÃO
Art. 2° A Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV tem sua sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 3° A DATAPREV tem prazo de duração
indeterminado e atuação em todo o território nacional, podendo estabelecer
dependências administrativas e operacionais onde julgar necessárias ao bom desempenho de
suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 4º A DATAPREV tem por objetivo estudar e
viabilizar tecnologias de informática na área da previdência e assistência social,
compreendendo sistemas operacionais e equipamentos de computação, a prestação de
serviços de processamento e tratamento de informações bem assim o desempenho de outras
atividades correlatas.
§ 1° Sem prejuízo de suas atividades principais e em
harmonia com a política governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a terceiros.
§ 2° A prestação de serviços de que trata este artigo
será sempre estabelecida em convênio, ajuste ou contrato e executada mediante
remuneração em regime de faturamento, cujos preços levarão em consideração:
a) o custo econômico do produto;
b) a geração de recursos internos para modernização e
expansão patrimonial aprovados no orçamento da DATAPREV.
Art. 5° Para o cumprimento de seus objetivos serão
observadas pela DATAPREV as seguintes diretrizes básicas:
I - adequação, através de seus programas de trabalho,
projetos e atividades, às prioridades e orientações estabelecidas pelo Governo Federal,
para a execução da política e realização dos objetivos previdenciários, na área da
informática;
II - articulação com outros órgãos e entidades
públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio de experiências e
conhecimentos.
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 6º O capital social da DATAPREV é de
R$32.011.977,85 (trinta e dois milhões, onze mil, novecentos e setenta e sete reais e
oitenta e cinco centavos), totalmente integralizado, distribuído entre os acionistas, de
acordo com a Lei n° 6.125, de 1974, na forma seguinte:
I - 51% da União Federal, no mínimo;
II - até 49% do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Art. 7º O capital social da DATAPREV poderá ser
aumentado, nos termos da lei, mediante:
I - aporte de recursos da União;
II - aporte de recursos do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou participação, a juízo do Governo Federal, de outras entidades
subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, mantida a
participação mínima de cinqüenta e um por cento da União;
III - reavaliação do ativo, incorporação de reservas e
de lucros.
Parágrafo único. Isentam-se da exigência do caput
deste artigo as atualizações de capital por incorporação de reservas de correção
monetária, de competência do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8° Constituem recursos financeiros da DATAPREV:
I - receitas operacionais;
II - receitas patrimoniais;
III - receitas eventuais;
IV - doações;
V - produtos de operações de crédito;
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9°
São órgãos de administração e de fiscalização da DATAPREV:
I -
Conselho de Administração, com cinco membros efetivos;
II -
Diretoria-Executiva, composta do Presidente e de três Diretores,
constituindo-se, para fins deliberativos, em Diretoria Colegiada;
III -
Conselho Fiscal, com três membros efetivos.
§ 1º Os
princípios de organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da
Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como as
atribuições de seus titulares, serão especificados em Manual de Organização, a
ser aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 2º
Cada membro efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu
respectivo suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o titular.
§ 3º O
mandato dos membros do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva e do
Conselho Fiscal será de dois anos, permitida a recondução por igual período, e
estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art. 10. O Conselho de Administração será
constituído por brasileiros idôneos, de reputação ilibada com notórios conhecimentos
e experiência em assuntos relacionados às atividades da empresa, assim indicados:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência
e Assistência Social;
II - o Presidente da Empresa de Processamento de Dados da
Previdência Social - DATAPREV;
III - um conselheiro indicado pelo Ministro da Previdência
e Assistência Social;
IV - um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Orçamento; e
V - um conselheiro indicado pelo Presidente do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º A presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social que, em caso de
impedimento eventual, será substituído pelo Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social.
§ 2º Os Diretores da DATAPREV, quando convidados,
poderão assessorar as reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 11. Os membros do Conselho de Administração,
após aprovação do Presidente da República, serão nomeados mediante portaria do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e demissíveis ad nutum.
Art 12. O prazo de mandato dos membros do
Conselho de Administração é de dois anos, permitida a recondução, por igual período.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste
artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.
Art. 13. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, pelo menos a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por
seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As deliberações do Conselho de Administração,
observada a presença de pelo menos quatro de seus membros, serão registradas em ata
própria e, sem prejuízo de sua vigência, divulgadas na edição subseqüente do Boletim
de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da matéria recomendar.
§ 2° O Presidente do Conselho, além do voto comum, terá
o de qualidade.
§ 3° O Presidente do Conselho poderá, caso divirja
expressamente de deliberação do Conselho, submetê-la à consideração do Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social no prazo máximo de cinco dias úteis,
permanecendo aquela deliberação em suspenso até manifestação desta autoridade.
SEÇÃO II
Da Diretoria Executiva
Art. 14. O Presidente e os Diretores da DATAPREV serão
indicados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, nomeados pelo
Presidente da República e demissíveis ad nutum.
Art. 15. O prazo de mandato dos membros da
Diretoria-Executiva é de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. O prazo de mandato referido no caput
deste artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros da Diretoria-Executiva
nomeados.
Art. 16. A Diretoria-Executiva reunir-se-á
mensalmente, sob a forma de colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou
solicitada por um de seus membros.
§ 1° As deliberações da Diretoria-Executiva serão
registradas em ata própria e, sem prejuízo de seus efeitos, divulgadas na edição
subseqüente do Boletim de Serviço da DATAPREV e por outros meios que a natureza da
matéria recomendar.
§ 2° O Presidente votará como membro da
Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando couber, o voto de desempate.
§ 3° O Presidente poderá, caso divirja expressamente de
deliberação da Diretoria-Executiva, recorrer ao Conselho de Administração no prazo
máximo de cinco dias úteis, permanecendo a deliberação em suspenso até manifestação
daquele Colegiado.
SEÇÃO III
Do
Conselho Fiscal
Art. 17. O Conselho Fiscal será constituído por três
membros efetivos, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, representando o
Tesouro Nacional, e os demais por indicação do Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social, todos nomeados pelo Presidente da República.
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é
de dois anos, permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. O mandato referido no caput deste
artigo estender-se-á até a investidura dos novos membros nomeados.
Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se á,
ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre para apreciar os atos de gestão e,
extraordinariamente, por convocação da maioria de seus membros, do Conselho de
Administração ou do Presidente da DATAPREV.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Conselho de Administração
Art. 20. Compete ao Conselho de Administração da
DATAPREV:
I - fixar a orientação geral de seus negócios;
II - fixar as diretrizes e políticas básicas, seus
principais objetivos e metas globais;
III - deliberar sobre os atos de fixação do seu quadro
geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de gratificações, direitos e
vantagens;
IV - aprovar as propostas de orçamentos e os programas
anuais e plurianuais e acompanhar a sua execução;
V - acompanhar a gestão da Diretoria-Executiva,
examinando, a qualquer tempo, os livros, papéis, contratos celebrados ou em vias de
celebração, bem assim requisitar toda e qualquer informação que entender necessária;
VI - julgar o relatório da administração e as contas da
Diretoria-Executiva, ouvido o Conselho Fiscal;
VII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e
Assistência Social o aumento do capital social da empresa;
VIII - deliberar sobre propostas de empréstimos e
financiamentos;
IX - pronunciar-se sobre a contratação para aquisição
de bens ou serviços cujo valor global exceda 5 (cinco) vezes o limite máximo corrente de
tomada de preços fixado na legislação pertinente;
X - autorizar a renúncia e desistência de direito e
opção, bem como alienação, baixa ou oneração de bens patrimoniais;
XI - determinar a contratação de auditores independentes,
se assim julgar necessário ou por exigência legal;
XII - aprovar e submeter ao Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social proposta de alteração do Estatuto e resolver os casos
omissos.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art.
21. São atribuições do Presidente:
I -
representar a Empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II -
presidir a Diretoria-Executiva;
III -
dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da
DATAPREV;
IV -
cumprir e fazer cumprir as normas em vigor na DATAPREV, as decisões da
Diretoria-Executiva e as deliberações do Conselho de Administração;
V -
designar o Diretor que o substituirá em suas ausências ou impedimentos
eventuais, inclusive para o fim previsto no parágrafo 1° do art. 10;
VI -
admitir, designar, promover, licenciar, transferir, dispensar empregados e
prover cargos e funções de confiança, bem como exercer o poder disciplinar,
observada a distribuição de competências;< p> VII - atribuir aos Diretores,
nomeados, na forma do art. 14, as suas respectivas Diretorias;
VIII -
assinar convênios e contratos em nome da Empresa;
IX -
encaminhar aos órgãos competentes do Ministério da Previdência e Assistência
Social e de outras áreas governamentais, os documentos e as informações que
devam ser apresentados, sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de
acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;
X -
constituir e destituir, a qualquer tempo, procuradores em nome da DATAPREV;< p>
XI - praticar os demais atos necessários ao desempenho de suas atribuições e
deliberar, ad referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de Administração,
sobre os casos omissos.
SEÇÃO III
Da Diretoria-Executiva
Art. 22. Compete à Diretoria-Executiva:
I - aprovar as políticas de prestação de serviços e de
recursos humanos, econômico-financeira, administrativa, operacional e tecnológica, seus
objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura organizacional da Empresa,
ressalvadas as alterações de competência específica do Conselho de Administração;
III - aprovar alterações no quadro de pessoal, nos
limites do quadro geral aprovado pelo Conselho de Administração;
IV - aprovar as políticas de aquisição de serviços de
terceiros, de insumos de produção e de ativos;
V - aprovar o planejamento estratégico da DATAPREV e suas
revisões;
VI - apreciar, preliminarmente, as propostas, de
orçamento, os programas anuais e plurianuais, as operações de empréstimo e
financiamento, sujeitas à deliberação do Conselho de Administração;
VII - apreciar o relatório da administração, analisando
a situação e os negócios em geral bem assim as demonstrações contábeis referentes a
cada exercício social, para deliberação do Conselho de Administração;
VIII - autorizar a aquisição de bens ou serviços,
observadas as normas internas e a legislação pertinente;
IX - propor ao Conselho de Administração a renúncia e a
desistência de direitos de opção, bem como a alienação ou oneração de bens
patrimoniais;
X - aprovar a abertura e o fechamento de dependências
administrativas e operacionais;
XI - deliberar sobre os casos omissos em seu âmbito de
competência e submeter ao Conselho de Administração, com pronunciamento, os assuntos
que dependam daquela instância.
SEÇÃO IV
Dos Diretores
Art. 23. São atribuições dos Diretores, dentro de
sua área de responsabilidade:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas
e administrativas, bem assim aprovar atos normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas da Empresa e as
decisões do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Diretoria-Executiva e do
Presidente;
III - propor alterações no quadro de pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e funções de confiança;
V - propor planos estratégicos e projetos especiais,
justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e projetos a serem
desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e programas anuais e plurianuais;
VIII - praticar os demais atos administrativos necessários
ao desempenho de suas atribuições;
IX - encaminhar ao Presidente e à Diretoria-Executiva
proposições que julgar de interesse da DATAPREV.
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - examinar e opinar sobre as demonstrações contábeis
e financeiras do exercício social e o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III - acompanhar a execução financeira, fiscal e
orçamentária valendo-se do exame de livros e documentos, assim como de informação que
entender requisitar;
IV - examinar a criação de fundos de reserva, provisões,
reavaliação do ativo, destinação de saldos positivos de Balanço, planos de
investimento ou orçamento de capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - examinar propostas de alienação ou oneração de bens
imóveis.
Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o
Conselho Fiscal se utilizará da auditoria interna da Empresa, podendo valer-se também da
auditoria independente, caso julgado imprescindível, na forma da lei, no exame de
demonstrações contábeis e da prestação de contas.
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL
Art. 25. O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é o
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 26. O ingresso no quadro de pessoal da DATAPREV
será feito mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do
art. 37, inciso II da Constituição, observada, quanto aos cargos e funções de
confiança, a ressalva ali prevista.
Art. 27. Para execução de serviços
especializados, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida
capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho
de Administração e da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IX
DO REGIME FINANCEIRO
Art 28. O exercício social da DATAPREV corresponde ao
ano civil, apurando, em 31 de dezembro, as demonstrações contábeis.
Art. 29. Observadas as disposições legais, os
saldos positivos porventura apurados em balanço terão a destinação que o Conselho de
Administração estabelecer.
Art 30. A DATAPREV manterá serviço de
contabilidade patrimonial, de custos, financeira e orçamentária, para criar as
condições indispensáveis à eficácia do controle interno e externo e à regularidade
na realização de sua receita e despesa.
Art 31. A prestação anual de contas conterá além
de outros, os seguintes elementos:
I - relatório da Administração;
II - demonstrações contábeis e financeiras exigidas pela
legislação;
III - pareceres sobre as demonstrações contábeis
emitidos, separadamente, pela auditoria interna da Empresa, pela auditoria independente e
pelo Conselho Fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 24.
Art 32. Aprovada pelo Conselho de Administração,
com os elementos referidos no artigo anterior, a prestação de contas da DATAPREV será
submetida ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Ao Presidente e aos Diretores é licito
delegar as atribuições que lhes são conferidas por este Estatuto, observadas as
limitações legais pertinentes e vedada a subdelegação.
Art. 34. A remuneração pela participação dos
Conselheiros ou suplentes no Conselho de Administração e Fiscal, será estabelecida
mediante ato do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, aplicando-se,
ainda, no que couber, quanto a valores de custeio de transporte e estada, observadas as
disposições legais pertinentes.
Art. 35. O Presidente e os Diretores da DATAPREV
apresentarão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem as suas funções,
fazendo-o, também anualmente.
Art. 36. A remuneração, os direitos e as vantagens
dos membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. Ficam mantidas as sistemáticas, as
competências e as normas regimentais atualmente em vigor, que não contrariem
disposições deste Estatuto e até que se aprovem os novos instrumentos do Manual de
Organização.
Art. 37. Em caso de Extinção da DATAPREV, seus
bens, direitos e obrigações reverterão à União e às pessoas jurídicas que
participem, proporcionalmente, de seu capital.