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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.586, DE 7 DE AGOSTO DE 1995.

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13 ................................ ...........................................

Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte".

        Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1995