Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.586, DE 7 DE AGOSTO DE 1995.
Acrescenta parágrafo único ao art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a ter um parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 13 ................................ ...........................................
Parágrafo único. Será admitida a fixação de uma tarifa aplicável à corrente elétrica utilizada durante o período de medição pelos consumidores do Grupo "B", quando a carga instalada na unidade consumidora for de pequeno porte".
Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE editará portaria estabelecendo os critérios para o cálculo de tarifa aplicável à corrente elétrica e para o respectivo faturamento, as instruções de uso do novo equipamento e a faixa de consumidores a ser abrangida pelas disposições deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.1995