Presidência
da República |
DECRETO No 99.261, DE 23 DE MAIO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.578, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e à vista do disposto no artigo 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
TÍTULO I
Do Ministério das Relações
Exteriores
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o
órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República
na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com governos estrangeiros, organismos e organizações internacionais.
Art. 2º Compete ao Ministério das Relações
Exteriores:
a) executar as diretrizes de política exterior
estabelecidas pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à
formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os
interesses nacionais;
c) representar o Governo brasileiro por meio das
Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições
Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações
oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos
estrangeiros, organismos e organizações internacionais;
e) organizar e instruir, com a cooperação de
outros órgãos interessados, as missões especiais e a representação do Governo
brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da
organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros
órgãos;
f) negociar e celebrar, com a cooperação de
outros órgãos interessados, tratados, acordos e demais atos internacionais;
g) organizar, em cooperação com outros órgãos
interessados, conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger os interesses brasileiros no
exterior;
i) tratar da promoção comercial do Brasil no
exterior;
j) promover, em cooperação com outros órgãos
interessados, a cultura brasileira no exterior;
l) tratar, em cooperação com outros órgãos
interessados, de questões relativas à ciência e tecnologia, meio ambiente,
finanças e tráfico ilícito de drogas, em âmbito externo;
m) zelar pela observância das normas do
Cerimonial brasileiro.
Art. 3º Para assegurar a coerência e a unidade da
representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, o Ministério das
Relações Exteriores deverá:
a) participar da formulação de diretrizes e
programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível
técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos
estrangeiros, ou de organismos e organizações internacionais;
c) participar da promoção, da execução e
acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de
governos estrangeiros, organismos ou organizações internacionais, sobre os quais
deve ter conhecimento integral;
d) executar e coordenar, na qualidade de
organismo nacional de ligação, programas de cooperação com outros países, sob os
auspícios do Brasil, exclusivamente ou com a participação de outros governos
estrangeiros, organismos ou organizações internacionais;
e) promover a instituição de comissões e grupos
de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva, sobre
matérias relacionadas com os interesses exteriores do Brasil.
TÍTULO II
Do Ministro de Estado das Relações
Exteriores
Art. 4º O Ministro de Estado das Relações Exteriores
é o auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do
Brasil.
TÍTULO III
Da Estrutura Básica do Ministério
das Relações Exteriores
Art. 5º São órgãos da estrutura básica do Ministério
das Relações Exteriores:
I - Secretaria de Estado das Relações Exteriores,
o conjunto de repartições no Brasil, onde se incluem:
a) órgãos de assistência direta e imediata do
Ministro de Estado;
b) Secretaria-Geral de Política Exterior;
c) Secretaria-Geral Executiva;
d) Secretaria-Geral de Controle;
II - Repartições no exterior, abrangendo:
a) Missões diplomáticas permanentes;
b) Repartições consulares;
c) repartições específicas destinadas a
atividades administrativas, técnicas ou culturais.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Estado das Relações
Exteriores
Art. 6º São órgãos de assistência direta e imediata
do Ministro de Estado:
I - Gabinete do Ministro de Estado, que
compreende:
a) Secretaria de Relações com o Congresso;
b) Secretaria de Imprensa;
II - Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Instituto Rio-Branco;
V - Cerimonial;
VI - como órgão de deliberação coletiva, a
Comissão de Promoções;
VII - como órgão vinculado, a Fundação Alexandre
de Gusmão.
Art. 7º A Secretaria-Geral de Política Exterior
compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário-Geral de Política
Exterior;
II - Secretaria de Informações do Exterior;
III - como órgão de deliberação coletiva, a
Comissão de Estudos de História Diplomática.
Art. 8º A Secretaria-Geral Executiva compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário-Geral Executivo;
II - Secretaria de Orçamento e Finanças;
III - Secretaria de Modernização e Informática;
IV - Secretaria de Recepção e Apoio;
V - como órgão de deliberação coletiva, o
Conselho Superior do Serviço Exterior.
Art. 9º A Secretaria-Geral de Controle compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário-Geral de Controle;
II - órgãos de coordenação e atividades
específicas:
a) Subsecretaria de Acompanhamento, Avaliação,
Orientação, Coordenação e Controle Financeiro;
b) Subsecretaria de Auditoria;
III - órgãos de apoio.
Art. 10. A Secretaria-Geral de Política Exterior, a
Secretaria-Geral Executiva e a Secretaria-Geral de Controle contarão com
departamentos, secretarias, coordenadorias e, onde couber, divisões, centros,
serviços, seções e setores, observada também, no tocante à Secretaria-Geral de
Controle, a estrutura prevista na legislação específica do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 11. Ao Gabinete do Ministro de Estado compete
assisti-lo na representação e atuação política e social, bem como tratar do
preparo e despacho de seu expediente.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado
disporá de chefe, introdutor, diplomático, coordenadores executivos e
assessores.
Art. 12. À Secretaria de Relações com o Congresso
incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o
Congresso Nacional.
Art. 13. À Secretaria de Imprensa cabe efetuar a
ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e os órgãos, nacionais e
estrangeiros, de comunicação social.
Art. 14. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe
desenvolver atividades de inspeção e avaliação do desempenho das unidades
administrativas da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior.
§ 1º No exercício da competência da
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por inspetores
gerais adjuntos.
§ 2º As atribuições do cargo de Inspetor-Geral do
Serviço Exterior serão exercidas, até seu provimento, pelo Secretário-Geral de
Controle.
Art. 15. À Consultoria Jurídica cabe assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica e desempenhar as atribuições
que lhe sejam inerentes como órgão da Advocacia Geral da União.
Art. 16. Ao Instituto Rio-Branco compete o
recrutamento, a seleção, a formação, aperfeiçoamento e especialização do pessoal
para a Carreira de Diplomata e demais categorias funcionais do Serviço Exterior
brasileiro.
Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco promoverá
e realizará os concursos públicos de provas que se fizerem necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. Ao Cerimonial incumbe assegurar a
observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios
diplomáticos.
Art. 18. À Comissão de Promoções, presidida pelo
Ministro de Estado, incumbe aferir o desempenho dos funcionários da Carreira de
Diplomata no tocante à promoção por merecimento.
Art. 19. À Secretaria-Geral de Política Exterior
compete assessorar o Ministro de Estado na condução da política exterior, na
orientação e coordenação das atividades diplomáticas, e na gestão dos demais
negócios políticos pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 20. À Secretaria de Informações do Exterior cabe
assistir o Secretário-Geral de Política Exterior em matéria relacionada com a
segurança do País no âmbito externo.
Art. 21. À Comissão de Estudos de História
Diplomática incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e
diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre
o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.
Art. 22. À Secretaria-Geral Executiva compete
assessorar o Ministro de Estado na condução de todos os aspectos administrativos
da política exterior, na direção do serviço consular, e na orientação e
coordenação das unidades da Secretaria de Estado e das Repartições no exterior,
em sua área de competência.
Art. 23. À Secretaria de Orçamento e Finanças cabe
assistir o Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atividades
relacionadas com os sistemas de planejamento federal e de programação
financeira.
Art. 24. À Secretaria de Modernização e Informática
incumbe assistir o Secretário-Geral Executivo no desempenho de suas atribuições
atinentes à modernização administrativa, ao emprego de meios e métodos de
informática, e a sistematização das normas administrativas do Ministério das
Relações Exteriores.
Art. 25. À Secretaria de Recepção e Apoio, no Rio de
Janeiro compete prestar assistência e missões oficiais e altos dignitários
estrangeiros, supervisionar e assegurar a conservação e manutenção do Palácio
Itamaraty, apoiar o Museu Histórico e Diplomático, e supervisionar as atividades
das outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores
situadas naquela cidade.
Art. 26. Ao Conselho Superior do Serviço Exterior,
como corregedoria interna e órgão judicante, compete considerar as questões
relativas à conduta funcional e pessoal dos integrantes do Serviço Exterior.
Parágrafo único. O Conselho Superior do Serviço
Exterior contará com Secretário Executivo cujas atribuições serão definidas em
regulamento.
Art. 27. À Secretaria-Geral de Controle cabe
assessorar o Ministro de Estado no âmbito de sua competência como órgão setorial
do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, com vistas a
orientar e controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das
unidades subordinadas e das entidades vinculadas, dentro dos princípios da
legalidade, legitimidade e economicidade.
Parágrafo único. As atribuições do cargo de
Secretário de Controle Interno serão exercidas pelo Secretário-Geral de
Controle.
Art. 28. Aos gabinetes do Secretário-Geral de
Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de
Controle compete assisti-los na representação e atuação funcional, bem como
tratar de seu expediente.
Art. 29. À Comissão de Coordenação, composta pelos
Secretários-Gerais de Política Exterior, Executivo e de Controle, compete
assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado e das Repartições no
exterior.
Art. 30. Definem-se no Regimento Interno da
Secretaria de Estado das Relações Exteriores a composição e o funcionamento da
Comissão de Estudos de História Diplomática.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de
Estudos de História Diplomática são escolhidos pelo Ministro de Estado dentre os
ocupantes do cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata, ou dentre brasileiros de notável saber
histórico.
Art. 31. À Comissão de Promoções, o Conselho Superior
do Serviço Exterior e a Secretaria-Geral de Controle terão regulamentos
próprios, aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e o
último, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 32. 0 Regimento Interno da Secretaria de Estado
das Relações Exteriores estabelecerá o número, a estrutura e a competência dos
departamentos, divisões, centros, serviços, seções, setores e demais unidades
administrativas.
TÍTULO V
Das Missões Diplomáticas Permanentes
Art. 33. As Missões Diplomáticas permanentes, que
compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos
internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas
no ato de sua criação.
Art. 34. Às embaixadas compete assegurar a manutenção
das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, cabendo-lhes,
entre outras, as funções de representação, negociação, informação e proteção dos
interesses brasileiros.
Parágrafo único. Às embaixadas pode ser atribuída
também a representação junto a organismos internacionais, e serviço consular,
aplicando-se-lhes, nesta última hipótese, as disposições referentes às
Repartições Consulares.
Art. 35. Às Missões e Delegações permanentes incumbe
assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais
junto a que estão acreditadas.
Art. 36. O Embaixador é a mais alta autoridade
brasileira no país junto a cujo governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar as
atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Missões e
Delegações permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de
caráter puramente militar.
§ 1º Em Estado nos quais o Brasil não tenha sede
de representação diplomática permanente, pode ser cumulativamente acreditado
Chefe de Missão Diplomática residente em outro Estado.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, podem ser
designados Encarregados de Negócios ad interim residentes em cada um dos
Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
TÍTULO VI
Das Repartições Consulares
Art. 37. São Repartições consulares:
I - os Consulados Gerais;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados Honorários.
Art. 38. Às Repartições consulares cabe prestar
assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras e desempenhar as funções
previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares.
Art. 39. Os Consulados Gerais, os Consulados e os
Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto que lhes fixa a categoria e
sede; e os Consulados Honorários, por portaria do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
Parágrafo único. A jurisdição do serviço consular
é determinada em portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 40. Os Consulados Gerais e os Consulados
subordinam-se diretamente à Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos
assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar conhecimento de suas
atividades à Missão Diplomática junto ao governo do país em que tenham sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os
Consulados Honorários são subordinados a Consulado Geral, Consulado ou Serviço
Consular de Embaixada.
TÍTULO VII
Das Repartições Específicas,
Destinadas
a Atividades Administrativas,
Técnicas ou Culturais.
Art. 41. As repartições específicas destinadas a
atividades administrativas, técnicas ou culturais são criadas ou extintas em
portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação administrativa.
TÍTULO VIII
Das Substituições em Impedimentos
Eventuais
Art. 42. 0 Ministro de Estado será substituído, em
seus impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Secretário-Geral de Política
Exterior, pelo Secretário-Geral Executivo e pelo Secretário-Geral de Controle.
Art. 43. Serão substituídos, em seus impedimentos:
I - o Secretário-Geral de Política Exterior e o
Secretário-Geral Executivo, pelo mais antigo dentre os Chefes de Departamento
que lhes sejam subordinados;
II - o Secretário-Geral de Controle, pelo
diplomata mais antigo lotado na Secretaria-Geral de Controle;
III - os Chefes de Departamento, pelo mais antigo
dentre os Chefes de Divisão ou Centro que lhes sejam subordinados.
TÍTULO IX
Das Nomeações e Designações na
Secretaria de Estado
Art. 44. São nomeados pelo Presidente da República:
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata:
a) o Secretário-Geral de Política Exterior;
b) o Secretário-Geral Executivo;
c) o Secretário-Geral de Controle;
d) o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado;
e) o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
f) o Consultor Jurídico;
II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Departamento;
b) o Chefe do Cerimonial;
c) o Diretor do Instituto Rio-Branco;
d) o Chefe da Secretaria de Recepção e Apoio.
§ 1º A nomeação dos Secretários-Gerais de
Política Exterior, Executivo e de Controle deverá recair sobre Ministros de
Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de Missão
Diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.
§ 2º A escolha do Consultor Jurídico poderá
também recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e
notável saber jurídico, com relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 3º Ao término do mandato do Presidente da
República, os ocupantes dos cargos de confiança de que trata o presente artigo
deverão aguardar, no exercício de suas funções, sua dispensa ou confirmação.
Art. 45. São nomeados ou designados pelo Ministro de
Estado das Relações Exteriores:
I - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de
Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata:
a) os Chefes de Gabinete do Secretário-Geral de
Política Exterior, do Secretário-Geral Executivo e do Secretário-Geral de
Controle;
b) os titulares de Secretarias;
c) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;
II - dentre os ocupantes de cargos de Ministro de
Segunda Classe ou de Conselheiro da Carreira de Diplomata:
a) o Introdutor Diplomático;
b) os Inspetores Gerais Adjuntos;
c) os Chefes de Divisão ou Centro;
d) os Coordenadores Executivos e os
Coordenadores;
III - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro ou de Primeiro Secretário da Carreira de Diplomata, o Chefe da
Secretaria do Instituto Rio-Branco;
IV - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro, Primeiro Secretário, Segundo Secretário ou Terceiro Secretário da
Carreira de Diplomata:
a) os Assessores;
b) os Assistentes.
§ 1º Os cargos de direção e assessoramento
superiores da Secretaria-Geral de Controle cabem, exclusivamente, a funcionários
da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.
§ 2º Os dirigentes das unidades de assistência
médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre
servidores de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não
pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 3º Em caráter excepcional, podem ser nomeados
ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações
Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.
TÍTULO X
Dos Cargos e Funções no Exterior
Art. 46. Aos funcionários da Carreira de Diplomata,
nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e
funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o
título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
II - aos Ministros de Segunda-Classe:
a) em caráter excepcional, Chefes de Missão
Diplomática permanente, com o título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Chefe de repartição administrativa, técnica ou
cultural específica;
e) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
III - aos Conselheiros:
a) Cônsul, em Consulado;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, Missão ou Delegação
permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado,
quando não houver Ministro Conselheiro;
d) Cônsul-Geral-Adjunto, em Consulado-Geral;
e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou
cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Cônsul, em Consulado;
b) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de
Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro
Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no
artigo 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de
1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação permanente, ou de Repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
e) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios de Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i) Chefe, interino, de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Conselheiro em Embaixada, com o título de
Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro
Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no
artigo 67 do
Regulamento do Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de
1º de outubro de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
d) Cônsul Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;
g) Chefe, interino, de Repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h) Chefe, interino, de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Vice-Cônsul, em Vice-Consulado;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Missão ou
Delegação permanente, ou de repartição administrativa, técnica ou cultural
específica;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de Repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f) Chefe, interino de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica.
Parágrafo único. Os Consules-Gerais-Adjuntos e os
titulares das unidades administrativas, de que trata este artigo, exercem
funções de chefia para os efeitos do disposto na alínea b do inciso I do
artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
TÍTULO XI
Das Nomeações e Designações para
servir no Exterior
Art. 47. Mediante prévia aprovação do Senado Federal,
os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da
República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro
de Primeira Classe, ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de
Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da lei.
§ 1º Em caráter excepcional, pode ser designado,
para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro
nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior
de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços
prestados ao Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da
República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício
de suas funções, ser dispensado ou confirmado.
Art. 48. Os titulares de Consulados-Gerais,
Consulados e Vice-Consulados são nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, os
titulares de Vice-Consulados podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo
de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou nomeados, em Comissão, dentre
brasileiros natos, de comprovada idoneidade e familiarizados, com o meio onde
exercerão seus cargos.
Art. 49. Os Ministros de Segunda Classe, Conselheiros,
Primeiros Secretários, Segundos Secretários, e Terceiros Secretários são
nomeados, ou designados, para servir em Missões Diplomáticas permanentes,
Repartições Consulares de Carreira e outras repartições no exterior, pelo
Ministro de Estado, exceto quando se incluam nos artigos 47 ou 48.
Art. 50. Os Cônsules Honorários são designados pelo
Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiros.
TÍTULO XII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 51. Observadas as ressalvas estabelecidas neste
ato, recairão sobre integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares
dos cargos e funções de confiança previstos neste Decreto e na estrutura
regimental da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, bem como as
nomeações e designações para cargos e funções no exterior.
Parágrafo único. Os demais cargos e funções de
confiança da estrutura regimental têm seu preenchimento disciplinado no
Regimento Interno da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 52. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do
Ministro de estado escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 53. Os servidores não diplomáticos do Quadro e da
Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão
mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral Executivo.
Art. 54. O Secretário-Geral Executivo poderá, por
necessidade de serviço, autorizar o acreditamento, como Vice-Cônsul, de servidor
não diplomático ou auxiliar e local que exerça funções consulares em serviço
consular de Embaixada ou em Repartição Consular de Carreira.
Art. 55. Manter-se-ão na situação atual os cargos em
comissão e as funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores
enquanto não adaptados à nova organização decorrente deste decreto e do
Regimento Interno conseqüente.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 94.327, de 13 de maio de 1987.
Brasília, 23 de maio de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco
Rezek
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.5.1990
*