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Presidência
da República |
DECRETO No 94.327, DE 13 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.261, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o
órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República
na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações com governos estrangeiros e organismos internacionais.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem,
em sua área de competência, os seguintes assuntos:
I - política internacional;
II - relações diplomáticas, serviços consulares;
III - negociações comerciais, econômicas,
financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;
IV - cooperação internacional.
Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência,
incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:
a) dar execução às diretrizes de política
exterior estabelecidas pelo Presidente da República;
b) recolher as informações necessárias à
formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os
interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;
c) representar o Governo brasileiro no exterior,
por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das
Repartições Consulares;
d) representar o Governo brasileiro nas relações
oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos
estrangeiros, e agências de organismos internacionais;
e) organizar e instruir as missões especiais e a
representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais,
bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por
autoridades de outros Ministérios;
f) negociar e celebrar tratados, acordos e demais
atos internacionais;
g) organizar conferências e reuniões
internacionais que se realizem no Brasil;
h) proteger, no exterior, os interesses
brasileiros;
i) tratar da promoção comercial do Brasil no
exterior;
j) cuidar da promoção cultural do Brasil no
exterior;
k) zelar pela observância das normas do
cerimonial brasileiro;
l) desenvolver as demais atividades que lhe
atribua a lei, ou ato do Presidente da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses objeto das alíneas
e, f e g, aos outros órgãos, e aos entes da Administração
Pública, a cada caso envolvidos, cabe cooperar com o Ministério das Relações
Exteriores em suas funções de organizar, instruir, negociar e celebrar.
Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o
órgão federal encarregado de coordenar, na Administração Pública, os assuntos
concernentes às relações externas do País.
Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a
unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve
o Ministério das Relações Exteriores:
a) participar da formulação de diretrizes e
programas setoriais com relevância para a política exterior do País;
b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível
técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos
estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas
comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;
c) participar da promoção, da execução e do
acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de
governos estrangeiros ou de organismos internacionais, sobre os quais deve ter
conhecimento integral;
d) promover a instituição de comissões e grupos
de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva;
e) exercitar outros poderes funcionais que lhe
seja, a propósito, deferidos.
Art. 5º O Ministro de Estado das Relações
Exteriores é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da
política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e
supervisão do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º A estrutura básica do Ministério das
Relações Exteriores compreende:
I - a Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, conjunto de repartições no Brasil, na qual se incluem:
a) os órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
1. Gabinete do Ministro de Estado;
2. Secretaria de Relações com o Congresso;
3. Secretaria de Imprensa;
4. Consultoria Jurídica;
5. Divisão de Segurança e Informações;
b) a Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
que se compõem de:
1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos
Bilaterais;
2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos
Multilaterais e Especiais;
3. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e
Comerciais;
4. Subsecretaria-Geral de Administração e de
Comunicações;
5. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;
6. Gabinete do Secretário-Geral;
7. Cerimonial;
8. Instituto Rio Branco;
9. Secretaria de Orçamento e Finanças;
10. Secretaria de Modernização e Informática;
11. Secretaria de Recepção e Apoio;
12. Comissão de Estudos de História Diplomática;
13. órgãos de deliberação coletiva:
I - Comissão de Coordenação;
II - Comissão de Promoções;
III - Conselho Superior do Serviço Exterior;
c) a Secretaria de Controle Interno;
d) a Fundação Alexandre de Gusmão, entidade
vinculada;
II - as Repartições no exterior, as quais
abrangem:
a) As Missões Diplomáticas permanentes;
b) as Repartições Consulares;
c) as repartições específicas, destinadas a
atividades administrativas, técnicas ou culturais.
§ 1º As Subsecretarias-Gerais subdividem-se em
Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, Centros ou Serviços.
§ 2º As Missões Diplomáticas permanentes
qualificam-se como Embaixadas e Delegações Permanentes junto a organismos
internacionais, criadas por decreto, o qual fixa suas natureza e sede.
§ 3º As repartições às quais alude a alínea c
do inciso II são instituídas em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a
competência, a sede e a subordinação administrativa.
Art. 7º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete
assisti-lo relativamente à representação e à atuação política e social, como
tratar do preparo e despacho de seu expediente.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado
é composto por Chefe, Chefe-Adjunto, Coordenadores-Executivos, Introdutor
Diplomático e Assessores.
Art. 8º À Secretaria de Relações com o Congresso
incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o
Congresso Nacional.
Art. 9º À Secretaria de Imprensa cabe
proporcionar, à imprensa nacional e estrangeira, informações referentes à
política exterior, como conectar-se com suas congêneres da Administração Pública
e desempenhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, em coordenação
com outras unidades que o integrem, atividades correlatas.
Art. 10. À Consultoria Jurídica incumbe
assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.
Art. 11. À Divisão de Segurança e Informações
cabe assistir o Ministro de Estado quanto às matérias relativas à segurança, nos
termos da legislação atinente.
Art. 12. À Secretaria-Geral das Relações
Exteriores compete:
I - assessorar o Ministro de Estado na direção e
execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático
e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das
Relações Exteriores;
II - orientar, coordenar e superintender as
Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições do
Ministério das Relações Exteriores no Exterior;
III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar
a atuação das unidades e da entidade vinculada que compõem a Secretaria de
Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado.
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral das Relações
Exteriores, quem substitui o Ministro de Estado nos seus impedimentos, incumbe
chefiar a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, salvo quanto aos órgãos
referidos na alínea a do inciso I do artigo 6º.
Art. 13. Às Subsecretarias-Gerais compete
assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por intermédio deste, o
Ministro de Estado, na direção e execução da política exterior do Brasil, bem
como fazer executar, nas respectivas áreas de competência, as respeitantes
diretrizes.
Parágrafo único. Na execução de diretrizes da
política exterior, as Subsecretarias-Gerais atuam seguindo instruções emanadas
do Secretário-Geral das Relações Exteriores.
Art. 14. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior
cabe desenvolver, quanto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
outras repartições no exterior, atividades de inspeção, em particular no
concernente aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações
e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos, científicos
e tecnológicos, afetos ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. No exercício da competência da
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por
Inspetores-Gerais Adjuntos.
Art. 15. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete
assisti-lo referentemente à representação, à atuação política, social e
administrativa, como tratar de seu expediente.
Art. 16. Ao Cerimonial incumbe assegurar a
observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios
diplomáticos.
Art. 17. Ao Instituto Rio Branco cabem o
recrutamento, a seleção e a formação do pessoal para a Carreira de Diplomata e
para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, assim como a execução de
cursos de aperfeiçoamento, ou especialização, de servidores do Ministério das
Relações Exteriores e de áreas afins.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Rio Branco
promover e realizar os concursos públicos, de provas, que se fizerem necessários
ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 18. À Secretaria de Orçamento e Finanças
cabe assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas
atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de Programação
Financeira.
Art. 19. À Secretaria de Modernização e
Informática incumbe assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores no
desempenho de suas atribuições atinentes à modernização administrativa e ao
emprego de meios e métodos de informática.
Art. 20. À Secretaria de Recepção e Apoio
compete, no Rio de Janeiro, prestar assistência a missões oficiais e altos
dignitários estrangeiros e assegurar a conservação e manutenção do Palácio
Itamaraty, como apoiar o Museu Histórico e Diplomático e a outras unidades
administrativas do Ministério das Relações Exteriores situadas naquela cidade.
Art. 21. À Comissão de Estudos de História
Diplomática incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e
diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre
o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.
Art. 22. À Comissão de Coordenação, presidida
pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, compete assegurar unidade às
atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 23. À Comissão de Promoções, cujo presidente
é o Secretário-Geral das Relações Exteriores, incumbe aferir o desempenho dos
funcionários da Carreira de Diplomata, no tocante à promoção por merecimento.
Art. 24. Ao Conselho Superior do Serviço
Exterior, como corregedoria interna, compete considerar as questões relativas à
conduta dos funcionários do Serviço Exterior, observada a legislação pertinente.
Art. 25. À Secretaria de Controle Interno, órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade, cabe
desempenhar as funções referentes a tais sistemas, seguindo a orientação do
órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.
Art. 26. Às Embaixadas compete assegurar a
manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, para
isso desempenhando, entre outras, funções de representação, negociação,
informação, proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de
promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei ou
regulamento.
Parágrafo único. As Embaixadas pode ser atribuído
serviço consular, hipótese na qual lhes são aplicáveis, no que couber, as
disposições referentes às Repartições Consulares.
Art. 27. As Delegações Permanentes incumbe
assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais
junto a que estão acreditadas.
Art. 28. Às Repartições Consulares cabe prestar
assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções
notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, bem como exercer demais
funções previstas na legislação.
Art. 29. Definem-se no regimento interno do
Ministério das Relações Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de
Estudos de História Diplomática, como os da Comissão de Coordenação. À Comissão
de Promoções, ao Conselho Superior do Serviço Exterior e à Secretaria de
Controle Interno concernem regulamentos próprios, aprovados, os dois primeiros,
pelo Presidente da República, e, o último, pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de
Estudos de História Diplomática são escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre
os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda
Classe da Carreira de Diplomata, bem como dentre brasileiros de notável saber
histórico.
Art. 30. À supervisão ministerial sobre a
Fundação Alexandre de Gusmão aplica-se a legislação pertinente.
Art. 31. O Chefe de Missão Diplomática permanente
é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções,
cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali
sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais
e as dos órgãos de caráter puramente militar.
§ 1º Em Estados, nos quais o Brasil não tenha
representação diplomática efetiva, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de
Missão Diplomática permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede
primitiva.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, pode ser
designado Encarregado de Negócios ad interim residente em cada um dos
Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.
Art. 32. São Repartições Consulares:
I - os Consulados-Gerais:
a) de Primeira Classe;
b) de Segunda Classe;
II - os Consulados;
III - os Vice-Consulados;
IV - os Consulados Honorários.
§ 1º As Repartições Consulares são criadas ou
extintas por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares é
determinada, segundo a conveniência dos serviços, em ato do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
§ 3º São Repartições Consulares de Carreira os
Consulados-Gerais e os Consulados.
Art. 33. Os Consulados-Gerais e os Consulados
relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto,
nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igual e
concomitante conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao
Governo do país em que tenham sua sede.
Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os
Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço
Consular de Embaixada.
Art. 34. Devem estabelecer-se no regimento
interno do Ministério das Relações Exteriores o número, a estrutura e a
competência dos Departamentos, Divisões, Centros ou Serviços, bem como o número
e as atribuições dos Inspetores-Gerais Adjuntos.
Parágrafo único. Igualmente nele se disporá sobre
a inserção, na estrutura regimental do Ministério, das Comissões Brasileiras
Demarcadoras de Limites e do Museu Histórico e Diplomático.
I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores,
ao Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - das Subsecretarias-Gerais, a
Subsecretários-Gerais;
III - da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a
Inspetor-Geral;
IV - do Gabinete do Ministro de Estado e daquele
do Secretário-Geral, a Chefes;
V - da Consultoria Jurídica, a Consultor
Jurídico;
VI - dos Departamentos e do Cerimonial, a Chefes;
VII - do Instituto Rio Branco, a Diretor;
VIII - das Secretarias, a Secretários;
IX - da Divisão de Segurança e Informações, a
Diretor;
X - das Divisões, Centros, Serviços e Seções, a
Chefes.
Art. 36. São nomeados pelo Presidente da
República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da
Carreira de Diplomata:
I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;
II - os Subsecretários-Gerais;
III - o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;
IV - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Secretário-Geral das Relações
Exteriores é substituído, em seus impedimentos eventuais, por ocupante de cargo
de Ministro de Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os
Subsecretários-Gerais, com o título de Secretário-Geral, substituto, das
Relações Exteriores.
Art. 37. São nomeados ou designados pelo Ministro
de Estado:
I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Primeira Classe, ou de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata:
a) o Consultor Jurídico;
b) o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
c) os Chefes de Departamento;
d) o Chefe do Cerimonial;
e) o Diretor do Instituto Rio Branco;
f) os titulares de Secretarias;
g) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;
II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de
Segunda Classe, ou de Conselheiro, da Carreira de Diplomata:
a) o Chefe-Adjunto do Gabinete do Ministro de
Estado;
b) os Coordenadores-Executivos;
c) o Introdutor Diplomático;
d) os Inspetores-Gerais-Adjuntos;
e) os Chefes-Adjuntos de Departamento;
f) o Diretor da Divisão de Segurança e
Informações;
g) os Chefes de Divisão ou Centro;
h) o Coordenador de Ensino do Instituto Rio
Branco;
III - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro, ou de Primeiro Secretário, da Carreira de Diplomata, o Chefe da
Secretaria do Instituto Rio Branco;
IV - dentre os ocupantes de cargos de
Conselheiro, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Terceiro
Secretário, da Carreira de Diplomata:
a) os Assessores;
b) os Assistentes.
§ 1º A escolha do Consultor Jurídico pode recair
em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber
jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.
§ 2º Os cargos de direção e assessoramento
superiores da Secretaria de Controle Interno cabem, exclusivamente, a
funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.
§ 3º Os dirigentes das unidades de assistência
médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre
servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não
pertencentes à Carreira de Diplomata.
§ 4º Excepcionalmente, podem ser nomeados ou
designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores
não pertencentes à Carreira de Diplomata.
Art. 38. Aos funcionários da Carreira de
Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes
cargos e funções:
I - aos Ministros de Primeira Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o
título de Embaixador;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira
Classe;
II - aos Ministros de Segunda Classe:
a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o
título de Embaixador, em caráter excepcional;
b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda
Classe;
c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática
permanente;
d) Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral de
Primeira Classe;
e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou
cultural específica;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;
g) Chefe, interino, de Consulado-Geral de
Primeira Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;
III - aos Conselheiros:
a) Chefe de Consulado, com título de Cônsul;
b) Chefe de Vice-Consulado, com o título de
Vice-Cônsul;
c) Conselheiro em Embaixada ou em Delegação
Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado,
quando não houver Ministro-Conselheiro;
d) Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral;
e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou
cultural específica;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o
título de Encarregado do Consulado-Geral;
IV - aos Primeiros Secretários:
a) Chefe de Consulado, com o título de Cônsul;
b) Chefe de Vice-Consulado, com o título de
Vice-Cônsul;
c) Conselheiro em Embaixada, com o título de
Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo
67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Delegação
Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
f) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
g) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
h) Chefe, interino, de Repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
i) Chefe, interino, de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica;
V - aos Segundos Secretários:
a) Chefe de Vice-Consulado, com o título de
Vice-Cônsul;
b) Conselheiro em Embaixada, com o título de
Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver
Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo
67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo
Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;
c) Segundo Secretário de Embaixada, de Delegação
Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou
Consulado;
e) Chefe de Setor de Missão Diplomática
permanente ou de Repartição Consular de Carreira;
f) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
g) Chefe, interino, de Repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
h) Chefe, interino, de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica;
VI - aos Terceiros Secretários:
a) Chefe de Vice-Consulado, com o título de
Vice-Cônsul;
b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Delegação
Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;
c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;
d) Chefe, interino, de Missão Diplomática
permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;
e) Chefe, interino, de repartição Consular de
Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;
f) Chefe, interino, de repartição administrativa,
técnica ou cultural específica.
Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os
titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções
de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b, do item I do artigo
6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
Art. 39. Mediante prévia aprovação do Senado
Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo
Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de
cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes
de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da
lei.
§ 1º Excepcionalmente, pode ser designado, para
exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não
pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35
(trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao
Brasil.
§ 2º Ao término do mandato do Presidente da
República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício
de suas funções, ser dispensado ou confirmado.
Art. 40. Os titulares de Consulados-Gerais,
Consulados e Vice-Consulados e os Ministros-Conselheiros são nomeados ou
designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Os Vice-Cônsules,
excepcionalmente, podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial
de Chancelaria do Serviço Exterior ou admitidos de acordo com a Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 41. Os Conselheiros, Primeiros Secretários,
Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados, ou designados, para
servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de Carreira e
outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se
incluam no artigo anterior.
Art. 42. Os Cônsules Honorários são designados
pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência
brasileiras.
Art. 43. Deve recair sobre integrantes da
Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos cargos e funções de confiança
previstos neste decreto, nas estruturas básica e regimental do Ministério das
Relações Exteriores, e as nomeações e designações para cargos e funções no
exterior, observadas as ressalvas a respeito estabelecidas neste ato.
Parágrafo único. Os demais cargos e funções de
confiança da estrutura regimental têm seu preenchimento disciplinado no
regimento interno do Ministério.
Art. 44. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do
Ministro de Estado escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações
Exteriores.
Art. 45. Os servidores não-diplomáticos do Quadro
e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei,
serão mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral das Relações
Exteriores.
Art. 46. Manter-se-ão na situação atual os cargos
em comissão e as funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores, até
serem adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto e à estrutura
regimental conseqüente.
Art. 47. As atribuições do cargo de
Inspetor-Geral do Serviço Exterior, que sucedem às de Inspetor-Geral do Serviço
Diplomático, serão exercidas, até que provido ele, pelo Secretário de Controle
Interno, inclusive para os efeitos do
Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.
Art. 48. O Ministro de Estado das Relações
Exteriores expedirá e fará publicar novo regimento interno do Ministério, nele
dispondo sobre o que lhe determina este ato e aspectos outros.
Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 50. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 91.658, de 18 de setembro de 1985.
Brasília, 13 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de
26.5.1987