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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.327, DE 13 DE MAIO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.261, de 1991

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(Vide alterações:)

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão político-administrativo encarregado de auxiliar o Presidente da República na formulação da política exterior do Brasil, assegurar sua execução e manter relações com governos estrangeiros e organismos internacionais.

Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores tem, em sua área de competência, os seguintes assuntos:

I - política internacional;

II - relações diplomáticas, serviços consulares;

III - negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

IV - cooperação internacional.

Art. 3º No trato dos assuntos de sua competência, incumbe ao Ministério das Relações Exteriores:

a) dar execução às diretrizes de política exterior estabelecidas pelo Presidente da República;

b) recolher as informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil, tendo em vista os interesses da segurança e do desenvolvimento nacionais;

c) representar o Governo brasileiro no exterior, por meio das Missões Diplomáticas, de caráter permanente ou temporário, e das Repartições Consulares;

d) representar o Governo brasileiro nas relações oficiais, no Brasil, com Missões Diplomáticas, outros órgãos de governos estrangeiros, e agências de organismos internacionais;

e) organizar e instruir as missões especiais e a representação do Governo brasileiro em conferências e reuniões internacionais, bem como participar da organização e instrução de delegações chefiadas por autoridades de outros Ministérios;

f) negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais;

g) organizar conferências e reuniões internacionais que se realizem no Brasil;

h) proteger, no exterior, os interesses brasileiros;

i) tratar da promoção comercial do Brasil no exterior;

j) cuidar da promoção cultural do Brasil no exterior;

k) zelar pela observância das normas do cerimonial brasileiro;

l) desenvolver as demais atividades que lhe atribua a lei, ou ato do Presidente da República.

Parágrafo único. Nas hipóteses objeto das alíneas e, f e g, aos outros órgãos, e aos entes da Administração Pública, a cada caso envolvidos, cabe cooperar com o Ministério das Relações Exteriores em suas funções de organizar, instruir, negociar e celebrar.

Art. 4º O Ministério das Relações Exteriores é o órgão federal encarregado de coordenar, na Administração Pública, os assuntos concernentes às relações externas do País.

Parágrafo único. Para assegurar a coerência e a unidade da representação e da defesa dos interesses do Brasil no exterior, deve o Ministério das Relações Exteriores:

a) participar da formulação de diretrizes e programas setoriais com relevância para a política exterior do País;

b) coordenar os entendimentos de caráter ou nível técnico, entre órgãos e entes públicos brasileiros e agências de governos estrangeiros, ou de organismos internacionais, especialmente nas áreas comercial, econômica, financeira, científica, técnica e cultural;

c) participar da promoção, da execução e do acompanhamento de programas que se realizem no Brasil, com a cooperação de governos estrangeiros ou de organismos internacionais, sobre os quais deve ter conhecimento integral;

d) promover a instituição de comissões e grupos de trabalho interministeriais de natureza executiva ou consultiva;

e) exercitar outros poderes funcionais que lhe seja, a propósito, deferidos.

Art. 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores é o principal auxiliar do Presidente da República na direção da política exterior do Brasil e exerce as superiores orientação, coordenação e supervisão do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º A estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores compreende:

I - a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, conjunto de repartições no Brasil, na qual se incluem:

a) os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

1. Gabinete do Ministro de Estado;

2. Secretaria de Relações com o Congresso;

3. Secretaria de Imprensa;

4. Consultoria Jurídica;

5. Divisão de Segurança e Informações;

b) a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, que se compõem de:

1. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Bilaterais;

2. Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais e Especiais;

3. Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Comerciais;

4. Subsecretaria-Geral de Administração e de Comunicações;

5. Inspetoria-Geral do Serviço Exterior;

6. Gabinete do Secretário-Geral;

7. Cerimonial;

8. Instituto Rio Branco;

9. Secretaria de Orçamento e Finanças;

10. Secretaria de Modernização e Informática;

11. Secretaria de Recepção e Apoio;

12. Comissão de Estudos de História Diplomática;

13. órgãos de deliberação coletiva:

I - Comissão de Coordenação;

II - Comissão de Promoções;

III - Conselho Superior do Serviço Exterior;

c) a Secretaria de Controle Interno;

d) a Fundação Alexandre de Gusmão, entidade vinculada;

II - as Repartições no exterior, as quais abrangem:

a) As Missões Diplomáticas permanentes;

b) as Repartições Consulares;

c) as repartições específicas, destinadas a atividades administrativas, técnicas ou culturais.

§ 1º As Subsecretarias-Gerais subdividem-se em Departamentos e estes, onde couber, em Divisões, Centros ou Serviços.

§ 2º As Missões Diplomáticas permanentes qualificam-se como Embaixadas e Delegações Permanentes junto a organismos internacionais, criadas por decreto, o qual fixa suas natureza e sede.

§ 3º As repartições às quais alude a alínea c do inciso II são instituídas em ato do Ministro de Estado, que lhes estabelece a competência, a sede e a subordinação administrativa.

Art. 7º Ao Gabinete do Ministro de Estado compete assisti-lo relativamente à representação e à atuação política e social, como tratar do preparo e despacho de seu expediente.

Parágrafo único. O Gabinete do Ministro de Estado é composto por Chefe, Chefe-Adjunto, Coordenadores-Executivos, Introdutor Diplomático e Assessores.

Art. 8º À Secretaria de Relações com o Congresso incumbe efetuar a ligação entre o Ministério das Relações Exteriores e o Congresso Nacional.

Art. 9º À Secretaria de Imprensa cabe proporcionar, à imprensa nacional e estrangeira, informações referentes à política exterior, como conectar-se com suas congêneres da Administração Pública e desempenhar, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com outras unidades que o integrem, atividades correlatas.

Art. 10. À Consultoria Jurídica incumbe assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica.

Art. 11. À Divisão de Segurança e Informações cabe assistir o Ministro de Estado quanto às matérias relativas à segurança, nos termos da legislação atinente.

Art. 12. À Secretaria-Geral das Relações Exteriores compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na direção e execução da política exterior do Brasil, na supervisão dos serviços diplomático e consular e na gestão dos demais negócios pertinentes ao Ministério das Relações Exteriores;

II - orientar, coordenar e superintender as Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares e outras repartições do Ministério das Relações Exteriores no Exterior;

III - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar a atuação das unidades e da entidade vinculada que compõem a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, exceto a dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.

Parágrafo único. Ao Secretário-Geral das Relações Exteriores, quem substitui o Ministro de Estado nos seus impedimentos, incumbe chefiar a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, salvo quanto aos órgãos referidos na alínea a do inciso I do artigo 6º.

Art. 13. Às Subsecretarias-Gerais compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores e, por intermédio deste, o Ministro de Estado, na direção e execução da política exterior do Brasil, bem como fazer executar, nas respectivas áreas de competência, as respeitantes diretrizes.

Parágrafo único. Na execução de diretrizes da política exterior, as Subsecretarias-Gerais atuam seguindo instruções emanadas do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 14. À Inspetoria-Geral do Serviço Exterior cabe desenvolver, quanto às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e outras repartições no exterior, atividades de inspeção, em particular no concernente aos aspectos de desempenho administrativo relacionados com as ações e programas políticos, econômicos, comerciais, culturais, técnicos, científicos e tecnológicos, afetos ao Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único. No exercício da competência da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, seu titular será auxiliado por Inspetores-Gerais Adjuntos.

Art. 15. Ao Gabinete do Secretário-Geral compete assisti-lo referentemente à representação, à atuação política, social e administrativa, como tratar de seu expediente.

Art. 16. Ao Cerimonial incumbe assegurar a observância das normas do cerimonial brasileiro e de concessão de privilégios diplomáticos.

Art. 17. Ao Instituto Rio Branco cabem o recrutamento, a seleção e a formação do pessoal para a Carreira de Diplomata e para a categoria funcional de Oficial de Chancelaria, assim como a execução de cursos de aperfeiçoamento, ou especialização, de servidores do Ministério das Relações Exteriores e de áreas afins.

Parágrafo único. Compete ao Instituto Rio Branco promover e realizar os concursos públicos, de provas, que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. À Secretaria de Orçamento e Finanças cabe assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira.

Art. 19. À Secretaria de Modernização e Informática incumbe assistir o Secretário-Geral das Relações Exteriores no desempenho de suas atribuições atinentes à modernização administrativa e ao emprego de meios e métodos de informática.

Art. 20. À Secretaria de Recepção e Apoio compete, no Rio de Janeiro, prestar assistência a missões oficiais e altos dignitários estrangeiros e assegurar a conservação e manutenção do Palácio Itamaraty, como apoiar o Museu Histórico e Diplomático e a outras unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores situadas naquela cidade.

Art. 21. À Comissão de Estudos de História Diplomática incumbe zelar pela recuperação e salvaguarda dos textos históricos e diplomáticos do Ministério das Relações Exteriores, bem como propor normas sobre o uso e a consulta de documentos do Arquivo Histórico do Itamaraty.

Art. 22. À Comissão de Coordenação, presidida pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores, compete assegurar unidade às atividades da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.

Art. 23. À Comissão de Promoções, cujo presidente é o Secretário-Geral das Relações Exteriores, incumbe aferir o desempenho dos funcionários da Carreira de Diplomata, no tocante à promoção por merecimento.

Art. 24. Ao Conselho Superior do Serviço Exterior, como corregedoria interna, compete considerar as questões relativas à conduta dos funcionários do Serviço Exterior, observada a legislação pertinente.

Art. 25. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade, cabe desempenhar as funções referentes a tais sistemas, seguindo a orientação do órgão central, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.

Art. 26. Às Embaixadas compete assegurar a manutenção das relações do Brasil com os Estados onde estão acreditadas, para isso desempenhando, entre outras, funções de representação, negociação, informação, proteção dos interesses brasileiros, e executando atividades de promoção comercial, de difusão cultural e outras previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. As Embaixadas pode ser atribuído serviço consular, hipótese na qual lhes são aplicáveis, no que couber, as disposições referentes às Repartições Consulares.

Art. 27. As Delegações Permanentes incumbe assegurar a representação dos interesses do Brasil nos organismos internacionais junto a que estão acreditadas.

Art. 28. Às Repartições Consulares cabe prestar assistência às pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, desempenhar funções notariais e fiscais, tratar da promoção comercial, bem como exercer demais funções previstas na legislação.

Art. 29. Definem-se no regimento interno do Ministério das Relações Exteriores a composição e o funcionamento da Comissão de Estudos de História Diplomática, como os da Comissão de Coordenação. À Comissão de Promoções, ao Conselho Superior do Serviço Exterior e à Secretaria de Controle Interno concernem regulamentos próprios, aprovados, os dois primeiros, pelo Presidente da República, e, o último, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Estudos de História Diplomática são escolhidos pelo Ministro de Estado, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou de Ministro de Segunda Classe da Carreira de Diplomata, bem como dentre brasileiros de notável saber histórico.

Art. 30. À supervisão ministerial sobre a Fundação Alexandre de Gusmão aplica-se a legislação pertinente.

Art. 31. O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.

§ 1º Em Estados, nos quais o Brasil não tenha representação diplomática efetiva, pode ser cumulativamente acreditado Chefe de Missão Diplomática permanente, residente em outro Estado, mantendo-se-lhe a sede primitiva.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, pode ser designado Encarregado de Negócios ad interim residente em cada um dos Estados onde o Chefe da Missão não tenha a sua sede permanente.

Art. 32. São Repartições Consulares:

I - os Consulados-Gerais:

a) de Primeira Classe;

b) de Segunda Classe;

II - os Consulados;

III - os Vice-Consulados;

IV - os Consulados Honorários.

§ 1º As Repartições Consulares são criadas ou extintas por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.

§ 2º A jurisdição das Repartições Consulares é determinada, segundo a conveniência dos serviços, em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 3º São Repartições Consulares de Carreira os Consulados-Gerais e os Consulados.

Art. 33. Os Consulados-Gerais e os Consulados relacionam-se diretamente com a Secretaria de Estado, cabendo-lhes, entretanto, nos assuntos de interesse político, econômico e cultural, dar igual e concomitante conhecimento de suas atividades à Missão Diplomática junto ao Governo do país em que tenham sua sede.

Parágrafo único. Os Vice-Consulados e os Consulados Honorários são subordinados a Consulado-Geral, Consulado ou Serviço Consular de Embaixada.

Art. 34. Devem estabelecer-se no regimento interno do Ministério das Relações Exteriores o número, a estrutura e a competência dos Departamentos, Divisões, Centros ou Serviços, bem como o número e as atribuições dos Inspetores-Gerais Adjuntos.

Parágrafo único. Igualmente nele se disporá sobre a inserção, na estrutura regimental do Ministério, das Comissões Brasileiras Demarcadoras de Limites e do Museu Histórico e Diplomático.

Art. 35. Cabe a direção:

I - da Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Secretário-Geral das Relações Exteriores;

II - das Subsecretarias-Gerais, a Subsecretários-Gerais;

III - da Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Inspetor-Geral;

IV - do Gabinete do Ministro de Estado e daquele do Secretário-Geral, a Chefes;

V - da Consultoria Jurídica, a Consultor Jurídico;

VI - dos Departamentos e do Cerimonial, a Chefes;

VII - do Instituto Rio Branco, a Diretor;

VIII - das Secretarias, a Secretários;

IX - da Divisão de Segurança e Informações, a Diretor;

X - das Divisões, Centros, Serviços e Seções, a Chefes.

Art. 36. São nomeados pelo Presidente da República dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata:

I - o Secretário-Geral das Relações Exteriores;

II - os Subsecretários-Gerais;

III - o Inspetor-Geral do Serviço Exterior;

IV - o Chefe do Gabinete do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Secretário-Geral das Relações Exteriores é substituído, em seus impedimentos eventuais, por ocupante de cargo de Ministro de Primeira Classe, designado pelo Presidente da República dentre os Subsecretários-Gerais, com o título de Secretário-Geral, substituto, das Relações Exteriores.

Art. 37. São nomeados ou designados pelo Ministro de Estado:

I - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe, ou de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata:

a) o Consultor Jurídico;

b) o Chefe de Gabinete do Secretário-Geral das Relações Exteriores;

c) os Chefes de Departamento;

d) o Chefe do Cerimonial;

e) o Diretor do Instituto Rio Branco;

f) os titulares de Secretarias;

g) o Diretor do Museu Histórico e Diplomático;

II - dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, ou de Conselheiro, da Carreira de Diplomata:

a) o Chefe-Adjunto do Gabinete do Ministro de Estado;

b) os Coordenadores-Executivos;

c) o Introdutor Diplomático;

d) os Inspetores-Gerais-Adjuntos;

e) os Chefes-Adjuntos de Departamento;

f) o Diretor da Divisão de Segurança e Informações;

g) os Chefes de Divisão ou Centro;

h) o Coordenador de Ensino do Instituto Rio Branco;

III - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, ou de Primeiro Secretário, da Carreira de Diplomata, o Chefe da Secretaria do Instituto Rio Branco;

IV - dentre os ocupantes de cargos de Conselheiro, de Primeiro Secretário, de Segundo Secretário e de Terceiro Secretário, da Carreira de Diplomata:

a) os Assessores;

b) os Assistentes.

§ 1º A escolha do Consultor Jurídico pode recair em pessoa estranha à Carreira de Diplomata, de ilibada reputação e notável saber jurídico, que tenha relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Os cargos de direção e assessoramento superiores da Secretaria de Controle Interno cabem, exclusivamente, a funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados na forma de seu regimento.

§ 3º Os dirigentes das unidades de assistência médica e social, e de arquitetura e engenharia, podem ser escolhidos dentre servidores, de nível superior, do Ministério das Relações Exteriores, não pertencentes à Carreira de Diplomata.

§ 4º Excepcionalmente, podem ser nomeados ou designados, como Assistentes, servidores do Ministério das Relações Exteriores não pertencentes à Carreira de Diplomata.

Art. 38. Aos funcionários da Carreira de Diplomata, nomeados ou designados para servir no exterior, cabem os seguintes cargos e funções:

I - aos Ministros de Primeira Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

II - aos Ministros de Segunda Classe:

a) Chefe de Missão Diplomática permanente, com o título de Embaixador, em caráter excepcional;

b) Cônsul-Geral, em Consulado-Geral de Segunda Classe;

c) Ministro-Conselheiro, em Missão Diplomática permanente;

d) Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral de Primeira Classe;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil ad interim;

g) Chefe, interino, de Consulado-Geral de Primeira Classe, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

III - aos Conselheiros:

a) Chefe de Consulado, com título de Cônsul;

b) Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

c) Conselheiro em Embaixada ou em Delegação Permanente, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro;

d) Cônsul-Geral Adjunto, em Consulado-Geral;

e) Chefe de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Consulado-Geral, com o título de Encarregado do Consulado-Geral;

IV - aos Primeiros Secretários:

a) Chefe de Consulado, com o título de Cônsul;

b) Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

c) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

d) Primeiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

e) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

f) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

g) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

h) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

i) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

V - aos Segundos Secretários:

a) Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

b) Conselheiro em Embaixada, com o título de Chefe de Chancelaria, expressamente designado, quando não houver Ministro-Conselheiro, ou em Repartição Consular, observado o disposto no artigo 67 do Regulamento de Pessoal do Serviço Exterior, aprovado pelo Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986;

c) Segundo Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

d) Cônsul-Adjunto, em Consulado-Geral ou Consulado;

e) Chefe de Setor de Missão Diplomática permanente ou de Repartição Consular de Carreira;

f) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

g) Chefe, interino, de Repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

h) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

VI - aos Terceiros Secretários:

a) Chefe de Vice-Consulado, com o título de Vice-Cônsul;

b) Terceiro Secretário de Embaixada, de Delegação Permanente ou de repartição administrativa, técnica ou cultural específica;

c) Vice-Cônsul, em Consulado-Geral ou Consulado;

d) Chefe, interino, de Missão Diplomática permanente, com o título de Encarregado de Negócios do Brasil, ad interim;

e) Chefe, interino, de repartição Consular de Carreira, com o título de Encarregado do Consulado-Geral ou do Consulado;

f) Chefe, interino, de repartição administrativa, técnica ou cultural específica.

Parágrafo único. Os Cônsules-Gerais Adjuntos e os titulares das unidades administrativas de que trata este artigo exercem funções de chefia, para os efeitos do disposto na alínea b, do item I do artigo 6º do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

Art. 39. Mediante prévia aprovação do Senado Federal, os Chefes de Missão Diplomática permanente são nomeados, pelo Presidente da República, com o título de Embaixador, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Primeira Classe ou, excepcionalmente, dentre os ocupantes de cargo de Ministro de Segunda Classe, da Carreira de Diplomata, na forma da lei.

§ 1º Excepcionalmente, pode ser designado, para exercer a função de Chefe de Missão Diplomática permanente, brasileiro nato, não pertencente aos quadros do Ministério das Relações Exteriores, maior de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido mérito e relevantes serviços prestados ao Brasil.

§ 2º Ao término do mandato do Presidente da República, o Chefe de Missão Diplomática permanente deve aguardar, no exercício de suas funções, ser dispensado ou confirmado.

Art. 40. Os titulares de Consulados-Gerais, Consulados e Vice-Consulados e os Ministros-Conselheiros são nomeados ou designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. Os Vice-Cônsules, excepcionalmente, podem ser escolhidos dentre os ocupantes de cargo de Oficial de Chancelaria do Serviço Exterior ou admitidos de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 41. Os Conselheiros, Primeiros Secretários, Segundos Secretários e Terceiros Secretários são nomeados, ou designados, para servir em Missões Diplomáticas permanentes, Repartições Consulares de Carreira e outras repartições no exterior, pelo Ministro de Estado, exceto quando se incluam no artigo anterior.

Art. 42. Os Cônsules Honorários são designados pelo Ministro de Estado dentre pessoas de comprovada idoneidade, de preferência brasileiras.

Art. 43. Deve recair sobre integrantes da Carreira de Diplomata a escolha dos titulares dos cargos e funções de confiança previstos neste decreto, nas estruturas básica e regimental do Ministério das Relações Exteriores, e as nomeações e designações para cargos e funções no exterior, observadas as ressalvas a respeito estabelecidas neste ato.

Parágrafo único. Os demais cargos e funções de confiança da estrutura regimental têm seu preenchimento disciplinado no regimento interno do Ministério.

Art. 44. Os oficiais e auxiliares do Gabinete do Ministro de Estado escolhem-se dentre os servidores do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 45. Os servidores não-diplomáticos do Quadro e da Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores, observada a lei, serão mandados servir no exterior por ato do Secretário-Geral das Relações Exteriores.

Art. 46. Manter-se-ão na situação atual os cargos em comissão e as funções de confiança do Ministério das Relações Exteriores, até serem adaptados à nova estrutura estabelecida neste decreto e à estrutura regimental conseqüente.

Art. 47. As atribuições do cargo de Inspetor-Geral do Serviço Exterior, que sucedem às de Inspetor-Geral do Serviço Diplomático, serão exercidas, até que provido ele, pelo Secretário de Controle Interno, inclusive para os efeitos do Decreto nº 93.326, de 1º de outubro de 1986.

Art. 48. O Ministro de Estado das Relações Exteriores expedirá e fará publicar novo regimento interno do Ministério, nele dispondo sobre o que lhe determina este ato e aspectos outros.

Art. 49. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 91.658, de 18 de setembro de 1985.

Brasília, 13 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1987