Presidência
da República |
DECRETO No 99.107, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso
III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a
Floresta Nacional FLONA Xié, com área de 407.935,8158 hectares e o perímetro
de 702.856,99 metros, compreendida dentro dos seguintes limites:
NORTE/LESTE: Partindo do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas
latitude N 02º03'02,893" e longitude W 67º40'59,917", localizado no limite
internacional Brasil/Colômbia; seguese por este, ao longo de uma distância
de 189.211,03m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas
latitude N 01º10'51,842" e longitude de W 67º02'05,542", localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí seguese por este a jusante, ao
longo de uma distância de 6.810,70m, até o ponto digitalizado PD3, de
coordenadas geográficas latitude N 01º07'33,295" e longitude W
67º01'02,976", localizado na confluência com o Igarapé XiéMirim; daí,
seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 20.391,39m, até o
ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'31,154"
e longitude W 67º07'06,706", localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; daí seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
356º28'12,253", ao longo de uma distância de 75.129,92m até o ponto
digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e
longitude W 67º09'36,340", localizado na confluência de dois igarapés sem
denominação; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
316º46'05,282", ao longo de uma distância de 36.732,59m até o ponto
digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'43,415" e
longitude W 67º23'10,407", localizado na confluência de dois igarapés sem
denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, ao longo de uma
distância de 16.411,20m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas
geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839", localizado
na confluência com o Igarapé Teuapori ou Japeri; daí, seguese por este, a
jusante, ao longo de uma distância de 7.099,06 m, até o ponto digitalizado
PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º53'38,363" e longitude W
67º31'12,758", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, seguese por
este, a jusante, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o ponto
digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e
longitude W 67º26'01,224", localizado na confluência com o Igarapé Maurine;
daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 5.153,57m,
até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N
01º46'40,988" e longitude W 67º27'03,444", localizado na confluência com um
igarapé sem denominação; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 158º32'37,903", ao longo de uma distância de 34.458,95m até o
ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N
01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", localizado na cabeceira do
Igarapé Meué; daí seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de
55.945,13m, até o Ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas
latitude N 01º05'13,438" e longitude W 67º18'46,296", localizado na
confluência com um igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a
montante, ao longo de uma distância de 9.324,05m, até o ponto digitalizado
PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude W
67º19'38,654", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação;
daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 8.004,35m,
até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N
01º00'32,097" e longitude W 67º15'43,022", localizado em sua cabeceira; daí,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 144º32'05,483", ao
longo de uma distância de 11.532,42m até o Ponto SAT 20125AM, de
coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W
67º12'06,620", localizado na confluência dos Rios Xié e Negro. SUL: Do Ponto
SAT 20125AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
286º55'11,466", ao longo de uma distância de 23.426,47m até o ponto
digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e
longitude W 67º24'11,496", localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 327º50'10,018", ao longo de uma distância de
2.472,20m até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas
latitude N 01º00'16,390" e longitude W 67º24'54,063", localizado na
cabeceira de um igarapé sem denominação; daí seguese por este, a jusante,
ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD17, de
coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W
67º26'31,379", localizado na confluência com o Igarapé Uiuá; daí, seguese
por este, a montante, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto
digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e
longitude W 67º28'14,317", localizado em sua margem esquerda; daí, seguese
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º14'36,300", ao longo de
uma distância de 10.479,83m até o ponto digitalizado PD19, de coordenadas
geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", localizado
na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a
jusante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado
PD20, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W
67º33'56,459", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, seguese por
este, a jusante, ao longo de uma distância de 86.899,78m, até o ponto
digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'05,378" e
longitude W 67º36'07,401", localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; daí, seguese por este a montante, ao longo de uma distância de
9.877,18m, até o ponto digitalizado PD22, de coordenadas geográficas
latitude N 01º51'48,445" e longitude W 67º39'42,180", localizado na
confluência com outro igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a
montante, ao longo de uma distância de 16.723,94m, até o ponto digitalizado
PD23, de coordenadas geográficas latitude N 01º59'18,123" e longitude W
67º41'07,333", localizado em sua cabeceira; daí, seguese por uma linha seca
reta de azimute verdadeiro 01º54'05,249", ao longo de uma distância de
6.906,83m até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase com
as Áreas Indígenas Xié e IçanaRio Negro, cujos limites foram homologados pelos
Decretos nºs 99.097 e 99.101, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta
FLONA.
§ 2º A FLONA Xié tem a
finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de
se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das
diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art.
2º. A FLONA Xié será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do
Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da Área Indígena Xié o uso
preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou
permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990