Presidência
da República |
DECRETO No 99.107, DE 9 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 05.09.1991 |
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Xié, com área de 407.935,8158 hectares e o perímetro de 702.856,99 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE/LESTE: Partindo do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 02º03'02,893" e longitude W 67º40'59,917", localizado no limite internacional Brasil/Colômbia; seguese por este, ao longo de uma distância de 189.211,03m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'51,842" e longitude de W 67º02'05,542", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.810,70m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'33,295" e longitude W 67º01'02,976", localizado na confluência com o Igarapé XiéMirim; daí, seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 20.391,39m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'31,154" e longitude W 67º07'06,706", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 356º28'12,253", ao longo de uma distância de 75.129,92m até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e longitude W 67º09'36,340", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 316º46'05,282", ao longo de uma distância de 36.732,59m até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'43,415" e longitude W 67º23'10,407", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, ao longo de uma distância de 16.411,20m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839", localizado na confluência com o Igarapé Teuapori ou Japeri; daí, seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.099,06 m, até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 01º53'38,363" e longitude W 67º31'12,758", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e longitude W 67º26'01,224", localizado na confluência com o Igarapé Maurine; daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 5.153,57m, até o ponto digitalizado PD10, de coordenadas geográficas latitude N 01º46'40,988" e longitude W 67º27'03,444", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 158º32'37,903", ao longo de uma distância de 34.458,95m até o ponto digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", localizado na cabeceira do Igarapé Meué; daí seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 55.945,13m, até o Ponto digitalizado PD12, de coordenadas geográficas latitude N 01º05'13,438" e longitude W 67º18'46,296", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 9.324,05m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude W 67º19'38,654", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 8.004,35m, até o ponto digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'32,097" e longitude W 67º15'43,022", localizado em sua cabeceira; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 144º32'05,483", ao longo de uma distância de 11.532,42m até o Ponto SAT 20125AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W 67º12'06,620", localizado na confluência dos Rios Xié e Negro. SUL: Do Ponto SAT 20125AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286º55'11,466", ao longo de uma distância de 23.426,47m até o ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD15, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 327º50'10,018", ao longo de uma distância de 2.472,20m até o ponto digitalizado PD16, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'16,390" e longitude W 67º24'54,063", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD17, de coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", localizado na confluência com o Igarapé Uiuá; daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", localizado em sua margem esquerda; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º14'36,300", ao longo de uma distância de 10.479,83m até o ponto digitalizado PD19, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 86.899,78m, até o ponto digitalizado PD21, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'05,378" e longitude W 67º36'07,401", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 9.877,18m, até o ponto digitalizado PD22, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'48,445" e longitude W 67º39'42,180", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, seguese por este, a montante, ao longo de uma distância de 16.723,94m, até o ponto digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N 01º59'18,123" e longitude W 67º41'07,333", localizado em sua cabeceira; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 01º54'05,249", ao longo de uma distância de 6.906,83m até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas Xié e IçanaRio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.097 e 99.101, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º A FLONA Xié tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Art. 2º. A FLONA Xié será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da Área Indígena Xié o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990