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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.107, DE 9 DE MARÇO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Xié com os limites que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Xié, com área de 407.935,8158 hectares e o perímetro de 702.856,99 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE/LESTE: Partindo do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 02º03'02,893" e longitude W 67º40'59,917", localizado no limite internacional Brasil/Colômbia; segue­se por este, ao longo de uma distância de 189.211,03m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'51,842" e longitude de W 67º02'05,542", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.810,70m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'33,295" e longitude W 67º01'02,976", localizado na confluência com o Igarapé Xié­Mirim; daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 20.391,39m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'31,154" e longitude W 67º07'06,706", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 356º28'12,253", ao longo de uma distância de 75.129,92m até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e longitude W 67º09'36,340", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 316º46'05,282", ao longo de uma distância de 36.732,59m até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'43,415" e longitude W 67º23'10,407", localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a jusante, ao longo de uma distância de 16.411,20m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839", localizado na confluência com o Igarapé Teuapori ou Japeri; daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 7.099,06 m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º53'38,363" e longitude W 67º31'12,758", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e longitude W 67º26'01,224", localizado na confluência com o Igarapé Maurine; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de 5.153,57m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º46'40,988" e longitude W 67º27'03,444", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 158º32'37,903", ao longo de uma distância de 34.458,95m até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", localizado na cabeceira do Igarapé Meué; daí segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 55.945,13m, até o Ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º05'13,438" e longitude W 67º18'46,296", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de 9.324,05m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude W 67º19'38,654", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de 8.004,35m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'32,097" e longitude W 67º15'43,022", localizado em sua cabeceira; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 144º32'05,483", ao longo de uma distância de 11.532,42m até o Ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º55'26,314" e longitude W 67º12'06,620", localizado na confluência dos Rios Xié e Negro. SUL: Do Ponto SAT 20125­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 286º55'11,466", ao longo de uma distância de 23.426,47m até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'08,254" e longitude W 67º24'11,496", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 327º50'10,018", ao longo de uma distância de 2.472,20m até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'16,390" e longitude W 67º24'54,063", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 8.197,87m, até o ponto digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º03'54,964" e longitude W 67º26'31,379", localizado na confluência com o Igarapé Uiuá; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", localizado em sua margem esquerda; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 270º14'36,300", ao longo de uma distância de 10.479,83m até o ponto digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W 67º33'53,336", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", localizado na confluência com o Rio Xié; daí, segue­se por este, a jusante, ao longo de uma distância de 86.899,78m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'05,378" e longitude W 67º36'07,401", localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 9.877,18m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01º51'48,445" e longitude W 67º39'42,180", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue­se por este, a montante, ao longo de uma distância de 16.723,94m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01º59'18,123" e longitude W 67º41'07,333", localizado em sua cabeceira; daí, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 01º54'05,249", ao longo de uma distância de 6.906,83m até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Xié e Içana­Rio Negro, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.097 e 99.101, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º A FLONA Xié tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º. A FLONA Xié será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único. Fica assegurado às comunidades da Área Indígena Xié o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Iris Rezende Machado
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990