Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.940, DE 07 DE OUTUBRO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista a autorização contida no artigo 1º,
§§
2º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de junho de 1988,
DECRETA:
Art. 1º São fixados, por grupo de despesa,
como adiante indicado, os índices médios de correção a serem aplicados para
atualização monetária do Orçamento Geral da União, até 31 de agosto do corrente
exercício:
I - Pessoal e Encargos Sociais
.............................................................................1,1918
II - Serviço da Dívida
Externa................................................................................1,2711
III -Contrapartida De Empréstimos
Externos..........................................................1,2711
IV - Serviço da dívida
Interna.................................................................................1,2572
V - Outras Despesas Correntes e de Capital e
Reserva de Contingências:
a) financiadas com recursos de destinação
específica ...........................................1.1291
b) financiadas com recursos sem destinação
específica.........................................1,2443
Art. 2º Serão abertos, até os limites
indicados no Anexo I, em favor dos diversos órgãos e entidades contemplados pela
Lei nº 7.632, de 3 de dezembro de 1987, para reforço das respectivas dotações
orçamentárias, os créditos suplementares decorrentes da aplicação dos índices
médios, fixados pelo art. 1º deste Decreto, às aludidas dotações atualizadas até
30 de junho de 1988, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.443, de 24 de
junho de 1988.
Art. 3º Os recursos necessários à execução do
disposto no artigo anterior serão provenientes das variações monetárias das
Receitas do Tesouro Nacional, em conformidade com o previsto no art. 43,
§
1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com
o art 1º , §
1º, do Decreto-Lei nº 2.443, de 1988.
Art. 4º Os valores globais do Orçamento Geral
da União para o exercício de 1988, por seus grandes grupos de despesas
atualizados monetariamente até agosto do corrente, são os constantes do Anexo II
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
João Batista
de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no DOU 11.10.1988