Presidência
da República |
DECRETO No 95.906, DE 8 DE ABRIL DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363,
de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"ENGENHO PEDRA IMÃ", com área de 732,6000 ha (setecentos e trinta e dois
hectares e sessenta ares), situado no Município de Água Preta, no Estado de
Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, localizado no extremo norte
na divisa dos Engenhos Bonfim e Sacramento: deste, segue na direção geral NE
depois SE, limitando com o Engenho Sacramento encontra o ponto 2, na divisa dos
Engenhos Sacramento e Canoa Rachada; deste segue na direção geral SO,
limitando-se com o Engenho Canoa Rachada encontra o ponto 3, na faixa de domínio
da PE 96; deste, segue na direção geral SO, pela faixa de domínio da PE 96, no
sentido Barreiros/Água Preta encontra o ponto 7, na faixa de domínio da PE 96 e
limite com o Engenho Ilha Grande; deste, segue na direção geral NE, limitando-se
com o Engenho Ilha Grande encontra o ponto 8, na divisa dos Engenhos Ilha Grande
e Barra de Carassuípe; deste, segue na direção geral NO e depois NE,
limitando-se com o Engenho Barra de Carassuípe, encontra o ponto 9, na divisa
dos Engenhos Barra de Carassuípe e Arranca; deste, segue com direção geral NE,
limitando-se com o Engenho Arranca encontra o ponto 10, na divisa dos Engenhos
Arranca e Bonfim; deste, segue limitando-se com o Engenho Bonfim encontra o
ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Planta
fornecida pelo proprietário e Foto n° 1.388 FX-XV Projeto 08 FAB - SUDENE GERAN-70).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção
explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos
agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área
contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo
1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e
VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista nos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21
de outubro de 1987.
Art. 5.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 1988; 167.° da Independência e 100.°
da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.4.1988