Presidência
da República |
DECRETO No 95.906, DE 8 DE ABRIL DE 1988.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "ENGENHO PEDRA IMÃ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Água Preta, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "ENGENHO PEDRA IMÃ", com área de 732,6000 ha (setecentos e trinta e dois hectares e sessenta ares), situado no Município de Água Preta, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, localizado no extremo norte na divisa dos Engenhos Bonfim e Sacramento: deste, segue na direção geral NE depois SE, limitando com o Engenho Sacramento encontra o ponto 2, na divisa dos Engenhos Sacramento e Canoa Rachada; deste segue na direção geral SO, limitando-se com o Engenho Canoa Rachada encontra o ponto 3, na faixa de domínio da PE 96; deste, segue na direção geral SO, pela faixa de domínio da PE 96, no sentido Barreiros/Água Preta encontra o ponto 7, na faixa de domínio da PE 96 e limite com o Engenho Ilha Grande; deste, segue na direção geral NE, limitando-se com o Engenho Ilha Grande encontra o ponto 8, na divisa dos Engenhos Ilha Grande e Barra de Carassuípe; deste, segue na direção geral NO e depois NE, limitando-se com o Engenho Barra de Carassuípe, encontra o ponto 9, na divisa dos Engenhos Barra de Carassuípe e Arranca; deste, segue com direção geral NE, limitando-se com o Engenho Arranca encontra o ponto 10, na divisa dos Engenhos Arranca e Bonfim; deste, segue limitando-se com o Engenho Bonfim encontra o ponto 1, início da descrição do perímetro (fontes de referência: Planta fornecida pelo proprietário e Foto n° 1.388 FX-XV Projeto 08 FAB - SUDENE GERAN-70).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - E facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4° - O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n° 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de abril de 1988; 167.° da Independência e 100.° da República .
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.4.1988