|
Presidência
da República |
DECRETO No 94.281, DE 27 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte
do imóvel rural denominado "Fazenda Tamakavi", com a área de 1.050ha (um mil e
cinqüenta hectares), situado no Município de Itaquiraí, no Estado de Mato Grosso
do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas
geográficas longitude 54°05'58"WGr e latitude 23°20'36"S, situado na divisa de
terras de Amélio, Aurélio e Alvaro José Cabrini e da Fazenda Tamakavi, de José
Teixeira; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda
Tamakavi, de José Teixeira, com os seguintes azimutes magnéticos e distâncias:
88°48'00' e 4.380m, até o P2; 189°52'00" e 3.260m, até o P3, situado no limite
de faixa de domínio de uma estrada; deste, segue pela referida faixa de domínio
da estrada acima citada, confrontando, pela margem oposta, com terras de
Adroaldo Helarro Soletti e outros, com azimute magnético de 273°09'00" e
distância de 3.750m, até o P4, situado na divisa de terras de Amélio, Aurélio e
Alvaro José Cabrini; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Amélio, Aurélio e Alvaro José Cabrini, com os seguintes azimutes magnéticos e
distâncias: 31°00'00" e 2.485m, até o P5; 300°03'00" e 1.566m, até o P1, ponto
inicial desta descrição (fontes de referência: Carta da DSG, folha SF.21-Z-D-III,
escala 1:100.000, ano 1972 e Planta Topográfica elaborada pelo Engº Agrº Luiz
Costa Filho, em 30-10-84).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto; a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.1987