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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.975, DE 22 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º São considerados Consulados-Gerais de
Segunda Classe, no que respeita ao nível de Chefia, nos termos do
§ 1º do artigo
28 do
Decreto nº 71.534, de 12 de dezembro de 1972, alterado pelo
Decreto nº 88.352, de 3 de junho de 1983, os Consulados-Gerais de Primeira
Classe em:
Hamburgo (RFA)
Hong-Kong
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições contidas no
Decreto nº 89.204, de 19 de dezembro de 1983.
Brasília, 22 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o
publicado no DOU 23.7.1986
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