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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.368, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973.

(Vide Decreto nº 88.134, de 1983)

Revogado pelo Decreto nº 91.082 de 1985

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Aprova o Regulamento dos Comandos Aéreos Regionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e de conformidade com os artigos 1º e 3º, do Decreto nº 73.151, de 12 de novembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento dos comandos Aéreos Regionais (COMAR), que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, refogados os Decretos números 5.390, de 13 de outubro de 1969; 66.100, de 20 de janeiro de 1970; 66.242, de 20 de fevereiro de 1970; e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973

REGULAMENTO DOS COMANDOS AÉREOS REGIOANIS

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I

Finalidade e Subordinação

Art. 1º O Comando Aéreo Regional (COMAR), de que trata o Decreto nº 73.151, de 12 de novembro de 1973, é o Grande Comando que tem por finalidade planejar e executar missões aéreas de transporte, reconhecimento e ataque em operações táticas independentes, conjuntas e/ou combinadas bem como exercer o Comando Territorial em sua área de jurisdição.

Art. 2º O COMAR é diretamente subordinado ao Comandante-Geral do Ar.

CAPÍTULO II

Conceituação

Art. 3º Para efeito deste Regulamento, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conotações:

1 – Comando Territorial – Comando exercido na área sobre todas as atividades da Aeronáutica, não especificamente designadas por ato legal ou regulamentar a outro órgão da Aeronáutica.

2 – Subordinação Militar – Subordinação específica para efeito da aplicação dos Regulamentos Disciplinares e da execução de atividades de Segurança Interna, de Cerimonial e de Justiça.

3 – Unidade Hóspede – Unidade Aérea sediada em Base Aérea subordinada a um Comando Aéreo que não o seu. As normas para os procedimentos administrativos e operacionais das Unidades Hóspede, são definidas em Diretriz Específica (DIESP) do COMGAR.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 4º Compete ao COMAR:

1 – a direção, a coordenação e o controle das atividades das Organizações e Órgãos subordinados;

2 – o planejamento e a execução da Segurança Interna, nos termos da Doutrina em vigor;

3 – preparo e o emprego das unidades Aéreas subordinadas em operações independentes, conjuntas e/ou combinadas de acordo com a Doutrina em vigor, bem como em missões aéreas de interesse regional, inclusive as do Correio Aéreo Nacional;

4 – o planejamento e preparo das diversas modalidades de Mobilização de interesse da Aeronáutica, bem como o incentivo de providências visando o fortalecimento do potencial regional;

5 – o planejamento e a execução de apoio logístico para atividades e operações militares da Aeronáutica, desde que não cometidos a outros Órgãos;

6 – o estabelecimento e a manutenção do relacionamento de alto nível da Aeronáutica com as autoridades civis e militares regionais, federais, estaduais e municipais;

7 – a promoção de cerimonial militar de sua competência, de acordo com as disposições regulamentares vigentes;

8 – o trato e encaminhamento à Auditoria competente da respectiva Ciscucrição Judiciária Militar da Justiça Militar, dos processos relativos aos assuntos da Justiça;

9 – o controle das atividades de Administração Financeira e Contabilidade, bem como a realização de Auditoria, das Organizações da Aeronáutica sediadas na área de jurisdição nos termos da legislação em vigor; e     (Revogado pela Decreto nº 73.354, de 1975)

10 – representar o Ministério da Aeronáutica em sua área de jurisdição, em atividades cívicas e sociais, bem como em assunto de natureza lega e/ou contratual, exceto quando houver delegação ministerial a outro Órgão ou autoridade.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos Órgãos

CAPÍTULO I

Estruturação

Art. 5º O COMAR compõe-se de:

1 – Comandante;

2 – Gabinete;

3 – Inspetoria Regional;

4 – Comissão de Investigação de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA);

5 – Estado-Maior; e

6 – Serviços Regionais.

§ 1º Ao COMAR poderão ser subordinados Organizações da Aeronáutica, dotadas ou não de autonomia administrativa, sempre que o interesse da Aeronáutica, em âmbito local e/ou regional, o indicar.

§ 2º Subordinam-se ao COMAR, Bases Aéreas, Alas, Esquadrões Mistos de Reconhecimento e Ataque (EMRA), Esquadrões de Transportes Aéreo ( ETA), especificamente designados por ato ministerial.

§ 3º Subordinam-se ao COMAR as Prefeituras de Aeronáutica especificamente designadas pro ato ministerial.

§ 4º São jurisdicionados ao COMAR, para efeito de Comando Territorial, os Núcleos de Base Aérea, os Aeródromos Base e demais aeródromos públicos e privados, existentes em sua área, desde que não sejam, por ato específico do Ministro da Aeronáutica, jurisdicionados a outro Órgão.

§ 5º A jurisdição ao COMAR, citada no parágrafo anterior, implica na subordinação militar dos efetivos civis e militares da Aeronáutica, que operem as facilidades existentes nesses locais.

Art. 6º Ao Comandante do COMAR compete:

1 - exercer o Comando Territorial em sua área de jurisdição;

2 – dirigir, coordenar e controlar as atividades das Organizações e Órgãos subordinados para o cumprimento da finalidade prevista no artigo 1º deste Regulamento;

3 – assegurar o preparo e o emprego das unidades Aéreas subordinadas;

4 – aprovar o Plano Regional de Segurança Interna e assegurar o seu cumprimento;

5 – assegurar o cumprimento, pelas Organizações subordinadas, das normas, critérios princípios e programas elaborados pelos Órgãos Centrais dos Sistemas;

6 – firmar contratos, convênios e concessões estipulados por Órgãos da estrutura do COMAR, obedecida a legislação em vigor;

7 – solicitar, aos Órgãos competentes, os elementos especializados que se fizerem necessários para compor equipes, quando da realização de inspeções regionais;

8 – orientar a elaboração das propostas orçamentárias, anuais e plurianuais do COMAR, consolidar as propostas recebidas das Organizações subordinadas e encaminhá-las às Organizações competentes;

9 – propor aos Órgãos Centrais dos Sistemas modificações e/ou criação de normas, critérios e princípios;

10 – representar o Ministério da Aeronáutica em sua área de jurisdição, em atividades cívicas e sociais bem como em assunto de natureza legal e/ou contratual, exceto quando houver delegação ministeria a outro Órgão ou autoridade; e

11 – manter ligações com as autoridades regionais, civis, e militares, federais, estaduais e municipais, visando o trato de interesses regionais ou do Ministério da Aeronáutica, no quadro da Política Aerospacial.

Art. 7º O Comandante do COMAR dispões de um Assistente para seu assessoramento pessoal no trato dos assuntos de Secretaria, Relações Públicas, Assistência Jurídica, Comunicações e Cerimonial, bem como pelo protocolo, manuseio e arquivo de documentação sigilosa.

Parágrafo único. Ao Assistente serão subordinados os assessores e órgãos necessários para o exercício das atividades de sua competência.

Art. 8º O Gabinete, diretamente subordinado ao Comandante do COMAR, é o Órgão que tem por finalidade realizar o apoio auxiliar e administrativo necessário ao funcionamento dos Órgãos integrantes do Quartel-General do COMAR, e as atividades de guarda e segurança de interesse do Comando.

Art. 9º O Gabinete tem a seguinte constituição:

1 – Chefe;

2 – Seção Auxiliar;

3 – Seção Administrativa; e

4 – Unidades de Guarda e Segurança.

Art. 10 ao Chefe do Gabinete compete:

1 – dirigir, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;

2 – assegurar a realização das atividades administrativas e auxiliares necessárias ao funcionamento do Quartel-General do COMAR; e

3 – assegurar a realização das atividades de guarda e segurança de interesse do Comando do COMAR.

Art. 11. A Seção Auxiliar, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade a realização de atividades de secretaria, de documentação e histórico, de mecanografia e de desenho.

Art. 12. A Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Chefe do Gabinete, tem por finalidade realizar atividades de administração de pessoal, de finanças, de intendência, de transporte e de patrimônio do Quartel-General.

Art. 13. As Unidades de Guarda e Segurança, diretamente subordinadas ao Chefe do Gabinete, têm por finalidade a realização das atividades de guarda e segurança de interesse do COMAR, inclusive as relativas às instalações e funcionamento do Quartel-General.

Parágrafo único. O COMAR contará com Unidades de Infantaria de Guarda e/ou de Polícia da Aeronáutica, conforme for determinado em ato ministerial específico.

Art. 14. A Inspetoria-Regional, diretamente subordinada ao Comandante do COMAR, tem por finalidade realizar o controle da Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria das Organizações da Aeronáutica sediadas na área de jurisdição do COMAR, bem como a inspeção técnica e administrativa das Organizações subordinadas de acordo com a orientação normativa dos Órgãos Centrais dos respectivos Sistemas.

Art. 14. A Inspetoria Regional, diretamente subordinada ao Comandante do COMAR tem por finalidade realizar a inspeção técnica e administrativa das Organizações comandadas, de acordo com a orientação normativa dos Órgãos Centrais dos respectivos Sistemas.    (Redação dada pela Decreto nº 73.354, de 1975)

Art. 15. A Inspetoria-Regional compõe-se de:

1 – Chefe;

2 – Seção de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;     (Revogado pela Decreto nº 73.354, de 1975)

3 – Seção de Inspeção, e

4 – Seção de Estatística.

Art. 16. Ao Chefe de Inspetoria Regional compete:    (Revogado pela Decreto nº 73.354, de 1975)

1 – dirigir, coordenar e controlar os órgãos que lhe são subordinados;

2 – responsabilizar-se pelas atividades de controle da Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria com relação às Organizações da Aeronáutica e sediadas em sua área de jurisdição;

3 – responsabilizar-se pelo planejamento e execução das inspeções técnicas e administrativas dos órgão subordinados; e

4 – manter o Comandante do COMAR informado do resultado de suas atividades sugerindo as providências, quando for o caso.

Art. 17. A Seção de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, diretamente subordinada ao Chefe da Inspetoria-Regional, tem por finalidade realizar o controle da Administração Financeira, da Contabilidade e da Auditoria dos atos e fatos administrativos de caráter econômico-financeiro em relação às atividades das Organizações da Aeronáutica sediadas em sua área de jurisdição, dentro da orientação do Órgão Central do Sistema respectivo.      (Revogado pela Decreto nº 73.354, de 1975)

Art. 18. A Seção de Inspeção, diretamente subordinada ao Chefe da Inspetoria-Regional, tem por finalidade proceder à inspeção técnica e administrativa das Organizações subordinadas ao COMAR.

Art. 19. A Seção de Estatística, diretamente subordinada ao Chefe da Inspetoria-Regional, tem por finalidade a realização da pesquisa e análise estatística e sua divulgação, tanto no que se refere às informações de interesse direto e imediato do Comando quanto aquelas de interesse regional, obedecida a orientação normativa do Órgão Central do Sistema de Estatística da Aeronáutica.

Art. 20. A Comissão de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CIPAA), diretamente subordinada ao Comandante do COMAR, tem suas atribuições previstas nas normas do sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER).

Parágrafo único. A CIPAA é apoiada pela Seção de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.

Art. 21. O Estado-Maior do COMAR diretamente subordinado ao Comandante, é o órgão que tem por finalidade o planejamento, a previsão, a coordenação, a supervisão, o controle, a concepção e a orientação das atividades atribuídas ao COMAR.

Art. 22. O Estado-Maior tem a seguinte constituição:

1 – Chefe;

2 – Seção de Pessoal;

3 – Seção de Informações;

4 – Seção de Operações;

5 – Seção de Logística; e

6 – Seção de Planejamento Orçamentário.

Parágrafo único. O Chefe do Estado-Maior dispõe de uma Secretaria para o trato, entre outras, das atividades de correspondência e documentação.

Art. 23. Ao Chefe do Estado-Maior, diretamente subordinado ao Comandante do COMAR, compete:

1 – responsabilizar-se pelo planejamento relativo às diversas atividades atribuídas ao COMAR, e em particular pelo planejamento e realização das operações aéreas e de segurança interna bem como pela previsão e execução do apoio logístico necessário;

2 – responsabilizar-se pelo planejamento e a execução das linhas regionais de transporte aéreo;

3 – coordenar e dirigir os trabalhos do Estado-Maior, orientando os Chefes das Seções sobre os respectivos serviços e fiscalizando sua execução;

4 – propor ao Comandante a designação dos Oficiais para as diversas Seções de acordo com a necessidade do serviço; e

5 – fornecer elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária, referentes aos programas regionais de interesse do COMAR.

Art. 24. A 1ª Seção (Pessoal), diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade, entre outras, o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de Administração de Pessoal Militar, da Ativa e da Reserva, Pessoal, Civil, de Encargos Assistenciais e de Documentação e Histórico.

Art. 25. Ao Chefe da 1ª Seção (A-1) compete:

1 – responder perante o Chefe do Estado-Maior pelo planejamento, coordenação, controle e execução das atividades atribuídas à sua Seção.

2 – assistir o Chefe do Estado-Maior na consecução dos Objetivos da Política Aeronáutica de Pessoal na área de jurisdição do COMAR e em particular na previsão das necessidades de apoio em sua área de competência;

3 – planejar, orientar e controlar a instrução militar das Organizações subordinadas ao COMAR; e

4 – manter atualizado o cadastro do pessoal militar da reserva, com as respectivas qualificações, residentes na área de jurisdição do COMAR.

Art. 26. A 2ª Seção (Informações), diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de Informações na área de jurisdição do COMAR.

Art. 27. Ao Chefe da 2ª Seção (A-2) compete:

1 – responder perante o Chefe do Estado-Maior pelo planejamento, coordenação, controle e execução das atividades atribuídas à sua Seção;

2 – estabelecer e manter as ligações e assegurar a realização das atividades de Informações de interesse do COMAR, em todas as suas modalidades, e em particular àquelas referentes ao preparo, atualização e execução do Plano Regional de Segurança Interna;

3 – preservar a segurança da rede de comunicações;

4 – encarregar-se do trato de assuntos relativos à Investigação e Justiça;

5 – manter o levantamento atualizado das redes de comunicações civis e militares na área do COMAR.

Art. 28. A 3ª Seção (Operações), diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades aéreas das Unidades subordinadas.

Art. 29. Ao Chefe da 3ª Seção (A-3) compete:

1 – responder perante o Chefe do Estado-Maior pelo planejamento, coordenação, controle e execução das atividades atribuídas à sua Seção;

2 – planejar, coordenar, orientar e controlar a instrução aérea e o emprego das Unidades subordinadas;

3 – realizar o levantamento das atividades aéreas civis na área de jurisdição do COMAR, e em particular, as possibilidades de emprego eventual a aviação civil em ações aéreas de Segurança Interna;

4 – manter o levantamento das condições da infra-estrutura aeronáutica na área de jurisdição do COMAR para fins de utilização em operações aéreas;

5 – controlar e fiscalizar a utilização de Núcleos de Base Aérea, Aeródromo Base e Aeródromos jurisdicionadas ao COMAR;

6 – planejar, coordenar e controlar as linhas regionais de transporte aéreo e do Correio Aéreo Nacional (CAN); e

7 – orientar, coordenar e controlar os Postos CAN da área de jurisdição do COMAR.

Art. 30. A 4ª Seção (Logística), diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades logísticas no âmbito de jurisdição do COMAR.

Art. 31. Ao Chefe da 4ª Seção (A-4) compete:

1 – responder perante o chefe do Estado-Maior pelo planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades atribuídas à sua Seção;

2 – prever e controlar os suprimentos de combustíveis e lubrificantes para as Organizações subordinadas e jurisdicionadas ao COMAR, bem como outros itens de aviação não especificamente atribuídos aos Serviços Regionais;

3 – elaborar os planos logísticos de sua competência; e

4 – fazer levantamento permanente dos recursos de toda ordem – industriais, transportes, etc. - pertinentes à área de jurisdição do COMAR, inerentes à Segurança Nacional e de interesse do Ministério da Aeronáutica, para fins de planejamento de mobilização.

Art. 32. A 5ª Seção (Planejamento Orçamentário), diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade a elaboração das propostas orçamentárias anuais e plurianuais do COMAR e a consolidação das propostas orçamentárias das Organizações subordinadas, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 33. Ao Chefe da 5ª Seção (A-5) compete:

1 – responder perante o Chefe do Estado-Maior pelo planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades atribuídas à sua Seção;

2 – promover as medidas necessárias para elaboração das propostas orçamentárias e documentos correlacionados, de interesse do COMAR, nas épocas próprias.

Art. 34. O Serviço Regional de Intendência, subordinado ao Comandante do COMAR, através do chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução, entre outras, das atividades relativas a Provisão e Subsistência das Organizações subordinadas e jurisdicionadas ao COMAR, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 35. O Serviço Regional de Saúde, subordinado ao Comandante do COMAR, através do Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução dos assuntos de saúde e higiene nas Organizações subordinadas e jurisdicionadas ao COMAR, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 36. O Serviço Regional de Engenharia, subordinado ao Comandante do COMAR, através do Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com os projetos, a execução, a fiscalização e a entrega das obras e engenharia, bem como promover as atividades relacionadas com o recebimento, entrega, cadastramento, tombamento e posse dos bens imóveis da Aeronáutica na área de jurisdição do COMAR, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central dos Sistema.

Art. 37. O Serviço Regional de Material Bélico, subordinado ao Comandante do COMAR, através do Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o controle das atividades de Material Bélico nas Organizações subordinadas e jurisdicionadas ao COMAR, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 38. O Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização, subordinado ao Comandante do COMAR, através do Chefe do Estado-Maior, é o Órgão que tem por finalidade o planejamento, a coordenação, o controle e a execução do Serviço Militar dentro da área de jurisdição do COMAR, de acordo com as normas elaboradas pelo Órgão Central do Sistema.

Art. 39. Aos Chefes dos Serviços Regionais compete dirigir, coordenar e controlar os órgãos subordinados e responder perante o Comando pelas atividades cometidas aos seus respectivos Serviços:

Parágrafo único. Os Chefes dos Serviços Regionais constituem o Grupo Especialista do Estado-Maior do COMAR.

CAPÍTULO II

Do Pessoal

Art. 40. O Comandante do COMAR é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do posto de Major Brigadeiro.

Art. 41. O Chefe do Estado-Maior é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do posto de Coronel, em Curso Superior de Comando.

Art. 41.   O Chefe do Estado-Maior é Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluído em Categoria Especial, do posto de Brigadeiro.    (Redação dada pelo decreto nº 89.498, de 1984)

Art. 42. Os Chefes das Seções do Estado-Maior são Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Superiores do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, do posto de Tenente Coronel, com Curso de Estado-Maior.

Parágrafo único. Os Chefes das Seções dispõem de Adjuntos.

Art. 43. O Chefe do Gabinete é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, do posto de Tenente Coronel.

Art. 43 - O Chefe do Gabinete é Coronel ou Tenente-Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.      (Redação dada pelo Decreto nº 89.176, de 1983)

Art. 44. O Instituto-Regional é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, do posto de Tenente Coronel, com Curso de Estado-Maior.

Art. 45. O Presidente da CIPAA é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, não incluídos em Categoria Especial, de preferência com curso correspondente.

Art. 46. O Assistente é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, do posto de Major.

Art. 47. O Chefe da Seção de Inspeção, é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, do posto de Major.

Art. 48. O Chefe da Seção de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa, do posto de Major.     (Revogado pela Decreto nº 73.354, de 1975)

Art. 49. O Chefe da Seção de Estatística é Oficial Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa, do Posto de Major, de preferência com curso correspondente.

Art. 50. Os Comandantes das Unidades de Guarda e Segurança são Oficiais do Quadro de Infantaria de Guarda, da Ativa, do posto de Major ou Capitão, de acordo com o escalão correspondente.

Art. 51. O Chefe da Seção Administrativa ;e Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores ou intendentes, da Ativa, do posto de Major.

Art. 52. O Chefe da Seção Auxiliar é Oficial do Quadro de Oficiais de Administração, da Ativa, do posto de Capitão.

Art. 53. Os Adjuntos da Seções do Estado-Maior são Oficiais Superiores dos Quadros de Oficiais Aviadores, Intendentes ou Engenheiros, da Ativa com Curso de Estado-Maior ou de Direção de Serviços.

Art. 54. O Chefe do Serviço Regional de Intendência é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa, do posto de Tenente Coronel ou Major.

Art. 55. O Chefe do Serviço Regional de Saúde é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Médicos, da Ativa, do Posto de Tenente Coronel ou Major.

Art. 56. O Chefe do Serviço Regional de Engenharia é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Engenheiros da Ativa, do posto de Tenente Coronel ou Major.

Art. 57. O Chefe do Serviço Regional de Material Bélico é Oficial Superior do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa, do posto de Major.

Art. 58. O Chefe do Serviço Regional de Recrutamento e Mobilização é Oficial Superior do Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, da Ativa.

Art. 59. As funções de Assessor do Comandante, podem ser exercidas por funcionários civis, com as qualificações exigidas para o cargo nos termos da legislação em vigor.

Art. 60. O substituto eventual do Comandante é o Chefe do Estado-Maior.

Parágrafo único. As demais substituições far-se-ão, respectivamente, dentro de cada órgão constitutivo do COMAR, respeitados o princípio da hierarquia e as especialidades previstas neste Regulamento e Regimento Interno correspondente.

Art. 61. Os Agentes da Administração deverão ser designados no Regimento Interno do COMAR.

TERCEIRA PARTE

Disposições Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Disposições Transitórias

Art. 62. O Chefe do Estado-Maior tem atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Base, até que o assunto seja regulado especificamente.

Art. 63. O Chefe do Gabinete, o Inspetor-Regional e os Chefes dos Serviços Regionais de Engenharia, Intendência e Saúde, têm atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Grupo, até que o assunto seja regulado especificamente.

Art. 64. Os Chefes dos demais Serviços Regionais têm atribuições disciplinares equivalentes às de Comandante de Esquadrão, até que o assunto seja regulado especificamente.

Art. 65. Os Comandantes de COMAR submeterão à aprovação do Ministro da Aeronáutica, através do Comando-Geral do Ar, o Regimento Interno e a respectiva Tabela de Organização e Lotação (TOL).

Parágrafo único. Até a aprovação do Regimento Interno caberá ao Comandante do COMAR baixar normas, atos ou instruções reguladoras que se façam necessárias à vida administrativa da Organização.

Art. 66. A implantação integral da organização prevista neste Regulamento e a consequente desativação das estruturas previstas nos Regulamentos anteriores, far-se-ão segundo atos internos baixados pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os COMAR manterão as respectivas numerações e áreas de jurisdição dos então Comandos de Zona Aérea.

CAPÍTULO II

Disposições Finais

Art. 67. Os Orgãos constitutivos do COMAR desdobram-se em Seções e Subseções de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. A discriminação de lotação funcional resultante do Regimento Interno é estabelecida em Tabela de Organização e Lotação (TOL).

Art. 68. São funções de Estado-Maior, para todos os fins, as desempenhadas pelos Oficiais quando diplomados no CEM, CDS ou CSC.

Art. 69. No interesse do serviço e visando economia de meios poderão ser criados órgãos de apoio na estrutura do COMAR, que integrem atividades comuns a várias Organizações situadas numa mesma área geográfica.

Art. 70. Os Núcleos de Base Aérea, os Aeródromos Base e os Aeródromos existentes na área do COMAR e não especificamente subordinados a outro Órgão, são jurisdicionados ao COMAR através do Chefe do Estado-Maior.

Art. 71. Os Órgão e Elementos vinculados aos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo e de Aviação Civil, localizados nas Bases Aéreas e outros órgãos subordinados ao COMAR e nos Núcleos de Base Aérea, Aeródromos Base e Aeródromos jurisdicionados ao Comando Aéreo regional, subordinam-se militarmente ao COMAR, como Comando Territorial e, para os demais efeitos aos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo e de Aviação Civil, respectivamente.

Art. 72. As Unidades Aéreas do COMAR sediadas em Bases Aéreas subordinadas a outros Comandos Aéreos, bem como as Unidades Aéreas destes Comandos Aéreos sediados em Bases Aéreas subordinadas ao COMAR, serão consideradas Unidades Hóspedes”; as normas para os procedimentos administrativos e operacionais envolvendo essas Unidades serão definidas pelo Comando-Geral do Ar em Diretriz Específica.

Art. 73. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

JOELMIR CAMPOS DE ARARIPE MACêDO

Ministro da Aeronáutica