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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 75.354, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1975.

Revogado pelo Decreto nº 91.082 de 1985

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Cria no Ministério da Aeronáutica as Secretarias Regionais de Economia e Finanças das Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o Artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam criadas no Ministério da Aeronáutica, as Secretárias-Regionais de Economia e Finanças da Aeronáutica (SREFA), órgãos de coordenação regional das atividades de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, diretamente subordinados ao Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica.

Parágrafo únicoAs Secretarias Regionais de Economia e Finanças da Aeronáutica, terão sede nas cidades de Belém, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Brasília, respectivamente.

Art. 2º. Cada Secretaria Regional atuará nas áreas geográficas jurisdicionadas ao Comando Aéreo Regional em que for sediada.

Art. 3º. O Artigo 14 do Regulamento dos Comandos Aéreos Regionais, aprovado pelo Decreto nº 73.368, de 26 de dezembro de 1973 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14. A Inspetoria Regional, diretamente subordinada ao Comandante do COMAR tem por finalidade realizar a inspeção técnica e administrativa das Organizações comandadas, de acordo com a orientação normativa dos Órgãos Centrais dos respectivos Sistemas."

Art. 4º. O Ministério da Aeronáutica baixará os atos complementares necessários à efetivação deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item 9 do Artigo 4º, o item 2 dos Artigos 15 e 16 e os Artigos 17 e 48 do Regulamento dos Comandos Aéreos Regionais aprovado pelo Decreto nº 73.368, de 26 de dezembro de 1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de Fevereiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1975