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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 73.096, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1973

 

Altera o parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, e no artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 outubro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º. O regime especial de trabalho a que se referem o Decreto-lei nº 1.127, de 12 de outubro de 1970, e o Decreto nº 67.372, da mesma data, é extensivo aos servidores designados para prestação de serviço de campo de colonização e reforma agrária inerentes à implantação das rodovias definidas no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971, observada a definição constante do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.243, de 30 de outubro de 1972.

Art. 2º. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 67.372, de 12 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considerar-se-á estritamente a faixa que se estende até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias definidas do Artigo IV deste Decreto e as áreas delimitadas para implantação dos demais projetos."

Art. 3º. Excluem-se da aplicação deste Decreto os servidores cuja sede de serviço se situe em Capitais dos Estados e Territórios Federais atingidos pelas citadas rodovias.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Moura Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 8.11.1973