Presidência
da República |
DECRETO No 72.898, DE 9 DE OUTUBRO DE 1973.
Revogado
pelo Decreto nº 99.677, de 1990 Texto para impressão
(Vide Decreto
nº 95.910, de 1988) |
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Concessão ou Autorização
Art
1º O exercício do direito de executar os serviços aéreos de transporte regular de
passageiro, carga e mala postal, poderá ser objeto de concessão ou autorização do
Governo Federal, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§
1º A concessão é a delegação do exercício do direito de explorar serviços aéreos,
mediante ato do Presidente da República, seguido de termo contratual, em que serão
fixados seu objeto, prazo e condições essenciais.
§
2º A autorização é o ato administrativo unilateral do Poder Público, revogável a
qualquer tempo, pelo qual torna possível a exploração dos serviços aéreos, mediante
as condições previstas neste Decreto e no respectivo ato do Ministro da Aeronáutica que
a consubstanciar.
3º
O exercício do direito de que trata este artigo só poderá ocorrer nas linhas, que forem
estabelecidas ou aprovadas pelo de Departamento de Aviação Civil.
§
4º Ao exercer o direito a que se refere este artigo, nas linhas aprovadas ou
estabelecidas, de conformidade com o parágrafo anterior, deverão ser fielmente
observadas, as rotas, com ou sem escalas intermediárias, os horários, tarifas e demais
condições ou limitações que serão aprovadas ou estabelecidas pelo Departamento de
Aviação Civil.
§
5º A concessão ou autorização implica na aceitação e respeito de todas as
Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja parte, bem como de todas as
normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI,
pertinentes à navegação aérea, aeronave, tripulação, tráfego aéreo, serviços
aéreos, tarifas e infra-estrutura aeronáutica.
§
6º A concessão ou autorização não poderá ser objeto de negociação, transação,
cessão ou transferência, ressalvados os acordos previstos no artigo 14 deste Decreto, e
outros que vierem a ser aprovados ou autorizados pelo Ministro da Aeronáutica.
§
7º A concessão ou autorização obriga à aceitação de bilhetes de passagem de
transporte regular doméstico de todos os transportadores brasileiros e à compensação
de seus valores através de Câmara de Compensação.
Art
2º As linhas designadas pelo ponto de origem e destino, em que se exercerá o direito de
explorar os serviços aéreos, serão estabelecidos em ato administrativo do Departamento
de Aviação Civil.
§
1º O Ministro da Aeronáutica poderá baixar normas para disciplinar o transporte aéreo,
a fim de evitar a competição ruinosa, assegurar a diminuição de custos, melhorar o
rendimento econômico e técnico, ou atender o bem público.
§
2º O Departamento de Aviação Civil poderá, a qualquer tempo, trocar as linhas,
modificar rotas, altear as freqüências ou estabelecer limitações, em face das
condições dos aeroportos ou serviços de infra-estrutura.
§
3º As tarifas aéreas, aprovadas por ato do Ministro da Aeronáutica, por proposta dos
órgãos técnicos a esse fim destinados serão, tanto quanto possível, uniformes.
CAPÍTULO II
Das Condições Gerais da Concessão ou
Autorização
Art
3º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por idênticos
períodos sucessivos, a juízo do Governo; e o prazo da autorização será o fixado no
ato que a outorgar, no máximo por 5 (cinco) anos, mas sempre revogável quando o
interesse público o exigir.
Art
4º O Ministério da Aeronáutica, quando o interesse público o exigir, publicará
edital, abrindo prazo, que não poderá ser inferior a um ano, para a apresentação de
requerimentos, visando a concessão ou autorização do direito de exportar serviços
aéreos de transporte regular.
Art
5º Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Aeronáutica, deverão ser apresentados, no
prazo fixado no edital e vir instruídos com os documentos que comprovem o atendimento aos
requisitos exigidos na forma dos itens do artigo 10 deste Decreto, bem como as que forem
fixados pelo Ministério da Aeronáutica.
§
1º No caso de concessão, o requerimento que for aprovado será submetido, mediante
exposição circunstanciada ao Presidente da República, para a expedição do ato de
conformidade com o parágrafo 1º, do artigo 1º deste Decreto.
§
2º Os requerimentos que não forem aprovados serão arquivados e do despacho não cabe
recurso.
Art
6º A renovação da concessão ou prorrogação da autorização deverá ser requerida um
ano antes de expirar o prazo da concessão ou da autorização em vigor, devendo o Governo
pronunciar-se até 6 (seis) meses antes dessa data limite.
§
1º O requerimento deverá vir acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior e
do cumprimento de exigências a que se refere o parágrafo seguinte.
§
2º O Ministro da Aeronáutica poderá fixar, até o final do penúltimo ano do prazo da
concessão ou da autorização em vigor, as condições que, a bem do serviço público,
devam ser atendidas para a renovação da concessão ou prorrogação da autorização.
Art
7º Extingue-se a concessão ou a autorização:
I -
Se não for iniciada a operação no prazo de um ano, a partir da publicação dos atos a
que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;
II
- Pelo decurso do prazo fixado, sem que tenha havido prévia prorrogação por parte da
autoridade competente;
III
- Pela cassação;
IV
- Pela retirada da autorização;
V -
Por acordo mútuo;
VI
- Pela insolvência, falência ou liquidação.
§
1º A cassação será efetuada:
a)
se sobrevier a falta de qualquer requisito previsto no artigo 10, como necessário à
concessão ou autorização;
b)
em caso de infração grave, apurada mediante processo regular;
c)
se ocorrer falta de condições técnicas, econômicas e administrativas da empresa para
continuar a operar, com segurança, os serviços aéreos, o que deve ser apurado por laudo
técnico do Ministério da Aeronáutica;
d)
no caso de transferência da direção ou da execução do serviço aéreo a pessoa
natural ou jurídica distinta da que for concessionária ou permissionária.
§
2º No caso previsto no item V deste artigo, o acordo poderá ser firmado por escritura
pública ou particular, por termo no Departamento de Aviação Civil, ou por petição
firmada pelo concessionário ou autorizado, com a concordância do Governo, sendo este
representado, em qualquer dos atos previstos, pelo Diretor-Geral do Departamento de
Aviação Civil.
§
3º Por ato do Presidente da República ou do Ministro da Aeronáutica, pode ser
cancelada, respectivamente, a concessão ou a autorização, em caso de infração grave
apurada mediante processo administrativo, instaurado e solucionado pelo Ministro da
Aeronáutica, em que seja assegurada ampla defesa.
§
4º A falta prevista na letra c do parágrafo primeiro deste artigo uma vez apurada
pelo Departamento de Aviação Civil, deverá ser objeto de laudo pericial, feito por um
técnico nomeado pelo Ministro da Aeronáutica que, se o aprovar, sustará os serviços e
proporá o cancelamento da concessão ou cancelará a autorização.
§
5º No caso do item VI deste artigo, será cancelada a concessão ou autorização, diante
de sentença judicial, decretando a falência ou determinando a liquidação, ou quando
for o concessionário ou o autorizado executado, e não pagar ou não oferecer bens à
penhora em 24 (vinte e quatro) horas, ou for apurado um endividamento superior às suas
possibilidades de imediato atendimento.
Art
8º A extinção da concessão ou da autorização, nos casos previstos nos itens I a VI,
inclusive, do artigo anterior, não acarretará qualquer responsabilidade do Governo.
Parágrafo único. Com vista à liquidação do patrimônio social do concessionário ou
do autorizado, pode o Governo oferecer as facilidades que forem cabíveis no tocante à
alienação da frota, inclusive para o exterior, respeitando o disposto no
artigo 2º do
Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969.
Art
9º A extinção da concessão ou da autorização, em qualquer hipótese, traz como
conseqüência a caducidade de todas as demais concessões, autorizações ou contratos
relativos às áreas aeroportuárias, serviços de infra-estrutura aeronáutica,
atividades afins ou acessórias.
CAPÍTULO III
Das Condições Especiais da Concessão e
Autorização
Art
10. A concessão ou autorização somente será outorgada a pessoa jurídica brasileira
que tenha:
I -
Sede no Brasil;
II
- Pelo menos 4/5 (quatro quintos) do capital social com direito a voto, pertencentes a
brasileiros;
III
- Direção confiada exclusivamente a brasileiros;
IV
- Constituição sob a forma de sociedade anônima, em que as ações com direito a voto
sejam sempre nominativas;
V -
Estrutura técnica de operação, nela incluída adequada frota de aeronaves, e estrutura
técnica de manutenção, própria ou contratuais; e
VI
- Adequado planejamento de atividade.
§
1º É admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto até o limite da
metade do capital social, mesmo ao portador, excluídas estas da norma do
parágrafo
único, do artigo 81, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e da
autorização de que trata o
artigo 72, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966,
sendo vedada a sua conversão em ações com direito a voto.
§
2º As ações nominativas com direito a voto das empresas de serviço aéreo de
transporte regular só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que não estejam na
margem de 4/5 (quatro quintos) do capital, a que se refere o item II deste artigo.
§
3º Dependerá sempre de prévia autorização do Departamento de Aviação Civil a
cessão ou transferência de ações nominativas com direito a voto das sociedades
exploradoras de serviços aéreos de transporte regular.
§
4º No ato da transferência das ações nominativas com direito a voto, o transmitente
deverá apresentar a prova da autorização sob pena de nulidade da transferência e
caducidade da concessão ou da autorização para exploração dos serviços.
§
5º A concessão ou autorização para a exploração dos serviços aéreos de transporte
regular somente será outorgada à pessoa jurídica que dispuser de estruturas técnicas
de manutenção e de operação, devidamente homologadas e fiscalizadas pelo Departamento
de Aviação Civil, e comprovada capacidade econômico-financeira.
§
6º As estruturas técnicas de que trata o parágrafo anterior poderão ser próprias,
contratadas, ou mantidas em associação ou consórcio com outras congêneres.
Art
11. Os Estatutos Sociais, bem como suas modificações, obedecidos os requisitos do artigo
10 deste Decreto, dependerão de aprovação do Departamento de Aviação Civil, antes de
serem arquivados na Junta Comercial.
§
1º A aprovação a que se refere este artigo não obriga o Ministério da Aeronáutica a
vir a deferir a concessão ou autorização quando for requerida.
§
2º A extinção da concessão ou da autorização deverá ser averbada " ex
officio ", nas hipóteses previstas no artigo 7º deste Decreto.
§
3º O despacho que denegar a concessão ou autorização para a exploração dos serviços
aéreos deverá ser averbado "ex officio", na Junta Comercial para tornar sem
efeito o arquivamento a que se refere este artigo.
Art
12. Além da estruturação exigida pela legislação em vigor, todas as empresas que
exploram serviços aéreos de transporte regular deverão manter escrituração
específica, obedecendo a um plano uniforme de contas, estabelecido pelo Ministro da
Aeronáutica.
§
1º A receita e a despesa de atividades afins ou subsidiárias não poderão ser
escrituradas na contabilidade dos serviços aéreos cuja exploração for objeto de
concessão ou autorização, devendo, no entanto, ser registradas de acordo com o plano
uniforme de contas de que trata este artigo.
§
2º O Departamento de Aviação Civil poderá, quando julgar necessário, mandar proceder
exame da contabilidade das empresas e dos respectivos livros, registros e documentos.
Art
13. Nenhuma empresa de serviço aéreo de transporte regular subvencionada, direta ou
indiretamente pela União, poderá conceder passagens ou fretes aéreos, gratuitos ou de
cortesia, inclusive a título de donativo, cujo montante exceder, em cada ano, o limite de
1,5% (um e meio por cento) da receita de tráfego de suas linhas domésticas no ano
anterior.
Parágrafo único. Não se incluem nas restrições deste artigo as "passagens de
serviço", destinadas ao deslocamento do pessoal das empresas de transporte aéreo e
dos Órgãos de controle e fiscalização do Ministério da Aeronáutica, funcionalmente
habilitados e em objeto de serviço, bem como das facilidades de transporte aéreo, nas
linhas internacionais, admitidas pelas organizações e associações internacionais de
aviação civil, desde que não contrariem disposições normativas baixadas pelo Ministro
da Aeronáutica.
Art
14. As empresas de transporte aéreo regular, visando a melhoria dos serviços, o maior
rendimento econômico ou técnico, a diminuição de custos e o bem público, poderão,
mediante prévia autorização do Ministro da Aeronáutica, fundir-se, consociar-se ou
associar-se, inclusive para aquisição, manutenção e operação de aeronaves ou
serviços comuns, bem como para a formação, treinamento e aperfeiçoamento de
tripulantes e pessoal técnico.
Parágrafo único. Poderão associar-se, também, as empresas, para a exploração de
serviços afins ou acessórios, inclusive de transporte não regular ou serviços
especializados, desde que não prejudiquem o transporte regular.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias
Art
15. A partir da publicação desde Decreto, fica concedido, pelo prazo de 15 (quinze)
anos, às empresas de transporte aéreo Viação Aérea Riograndense S.A. (VARIG),
Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. e
Transbrasil S.A. Linhas Aéreas, o direito de executar o serviço aéreo de transporte
regular de passageiro, carga e mala postal, independente de pedido.
§
1º As empresas referidas neste artigo deverão assinar um termo no Departamento de
Aviação Civil, aceitando as condições previstas no presente Decreto, dentro de 30
(trinta) dias a partir da data de sua publicação.
§
2º As empresas referidas neste artigo deverão apresentar, em conjunto ou separadamente,
ao Ministério da Aeronáutica dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de
publicação deste Decreto, um planejamento geral de suas respectivas atividades a médio
e longo prazos.
Art 16. O Departamento de Aviação Civil manterá a
distribuição de linhas regulares domésticas e internacionais, obedecidas as
limitações de oferta e as condições de expansão estabelecidas pelo Ministro da
Aeronáutica, bem como as áreas de operação, no setor internacional, das empresas
Viação Aérea Rio-Grandense S.A. (VARIG) e Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A. (Revogado pelo Decreto nº 95.910, de 11.4.1988)
Art
17. Todos os contratos entre o Governo e as empresas de transporte aéreo regular, tendo
por objeto áreas de aeroportos ou serviços acessórios, que se vencerem após a
publicação deste Decreto, poderão ser prorrogados até o final do prazo previsto no
artigo 15, reajustando-se e atualizando-se os preços, tarifas e demais condições,
mediante solicitação, em cada caso, pela empresa, dentro de 90 (noventa) dias a contar
daquela publicação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, no caso de desativação,
mudança de localização ou de administração de aeroportos, quando poderão deixar de
subsistir os contratos que tenham objeto as áreas aeroportuárias.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art
18. Fica o Registro Aeronáutico Brasileiro autorizado a fazer matrícula provisória de
aeronave proveniente do exterior, explorada pelo transportador nacional.
Art
19. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções complementares necessárias à
execução do presente Decreto.
Art
20. Este Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.10.1973
*