Presidência
da República |
DECRETO No 72.100, DE 18 DE ABRIL DE 1973
Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recusos Minerais - "CODEMIN" S.A. o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - "CODEMIN"
S.A. concessão para lavrar mineiro de níquel em terrenos de sua propriedade no
lugar denominado Serra Pelada ou Serra do Campo, localizada na Fazenda Cabeçuda,
Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás numa área de quinhentos
hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos
metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus trinta minutos sudoeste
(39º30'SW), da confluência dos dois córregos mais altos que formam o córrego
cabeçuda e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos
verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros
(2.000m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes
dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras
constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os
tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de
21 de outubro de 1969.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe
incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos
artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo
para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito
no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção
Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (DNPM-8.120-66).
Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no
DOU, de 23.4.1973