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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 72.100, DE 18 DE ABRIL DE 1973

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Concede à Empresa de Desenvolvimento de Recusos Minerais - "CODEMIN" S.A. o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada a Empresa de Desenvolvimento de Recursos Minerais - "CODEMIN" S.A. concessão para lavrar mineiro de níquel em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra Pelada ou Serra do Campo, localizada na Fazenda Cabeçuda, Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos metros (500m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30'SW), da confluência dos dois córregos mais altos que formam o córrego cabeçuda e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão para lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º. A concessão de lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decreto de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM-8.120-66).

Brasília, 18 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.4.1973