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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 66.434, DE 10 DE ABRIL DE 1970.

(Vide Decreto nº 51.698, de 1963)

Altera o Regulamento da Ordem de Rio Branco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovada a nova redação do Regulamento da Ordem de Rio Branco, que com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Mário Gilbson Barboza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1970

REGULAMENTO DA ORDEM DE RIO BRANCO

CAPÍTULO I

Das Classes

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, criada pelo Decreto nº 51.697, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim, de galardoar as pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, que se tenham tornado merecedoras dessa distinção, consta das seguintes classes:

Art. 1º A Ordem de Rio Branco, instituída pelo Decreto nº 51.679, de 5 de fevereiro de 1963, com o fim de galardoar as pessoas físicas, jurídicas, corporações militares ou instituições civis, nacionais ou estrangeiras que, pelos seus serviços ou méritos excepcionais, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, é composta dos seguintes graus:           (Redação dada pelo Decreto nº 2.212, de 1997)

a) Grã-Cruz;

b) Grande Oficial;

c) Comendador;

d) Oficial;

e) Cavaleiro.

§ 1º A Insígnia da Ordem conferida às corporações militares ou às instituições civis será aposta em suas bandeiras ou estandartes, sem atribuição de graus.           (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de 1997)

§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 18, uma medalha de Prata, com a inscrição “Medalha do Mérito de Rio Branco”, poderá ser outorgada para premiar outros serviços relevantes prestados à Nação. (Incluído pelo Decreto nº 2.212, de 1997)

CAPÍTULO II

Da Condecoração

Art. 2º A insígnia da Ordem é uma cruz de quatro braços e oito pontas esmaltadas de branco, tendo no centro a esfera armilar, em prata dourada, inscrita, num círculo de esmalte azul, a legenda "Ubique Patriae Memor", do mesmo metal. No reverso dourado, as datas 1845-1912, de acôrdo com os desenhos anexos.

Art. 3º A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de côr azul escuro orlada de branco, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia patente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita colocada do lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as côres da Ordem sôbre fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita.

CAPÍTULO III

Do Conselho

Art. 4º Os integrantes do Conselho, são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.

Art. 5º Nos impedimentos do Presidente da República, o Ministro de Estado das Relações Exteriores, na qualidade de Chanceler da Ordem, preside as reuniões.

Art. 6º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender o direito de usar a insígnia por motivo de condenação judiciária ou prática de atos contrários ao sentimento de honra à dignidade nacional.

Art. 7º O Conselho da Ordem se reúne anualmente entre 15 e 30 de janeiro, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Dos Quadros, da Admissão e da Promoção na Ordem

Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:

A - Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata.

B - Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.

Art. 8º Os agraciados da Ordem de Rio Branco são classificados nos dois Quadros seguintes:               (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

A) Quadro Ordinário, constituído pelos funcionários da ativa da Carreira de Diplomata;                (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

B) Quadro Suplementar, constituído pelos funcionários aposentados da Carreira de Diplomata e por todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que venham a ser agraciadas com as insígnias da Ordem.               (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º - O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz sem limite                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - 60 (sessenta)                   (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - 50 (cinquenta)               (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficial - 40 (quarenta)                  (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - 30 (trinta)                      (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

§ 1º  O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

I - Grã-Cruz - sem limite;                (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

I - Grã-Cruz - sem limite;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

II - Grande Oficial - cento e vinte;                  (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

II - Grande Oficial - cento e sessenta;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

II - Grande Oficial - cento e oitenta;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

III - Comendador - cem;               (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

III - Comendador - cento e quarenta;                   (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

III - Comendador - cento e oitenta;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

IV - Oficial - oitenta; e                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

IV - Oficial - cento e vinte; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

IV - Oficial - cento e quarenta; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

V - Cavaleiro - sessenta.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.720, de 2016)

V - Cavaleiro - cem.                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.718, de 2019)

V - Cavaleiro - cem.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.101, de 2022)

§ 2º - O Quadro Suplementar não tem limitação.                     (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 3º - Quando promovido, o agraciado deverá restituir à Secretaria da Ordem a insignia relativa ao grau anterior.                     (Incluído pelo Decreto nº 86.669, de 1981)

Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critério:

A - QUADRO ORDINÁRIO

Grã-Cruz - Ministros de 1º classe e Ministros de 2ª classe, êsses últimos quando comissionados Embaixadores.

Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;

Comendador - Conselheiros;

Oficial - Primeiros Secretários;

Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.

§ 1º O Quadro Ordinário tem os seguintes efetivos:

Grã-Cruz - Sem limite  
Grande Oficial................................................................................................................ 30
Comendador.................................................................................................................. 25
Oficial.............................................................................................................................. 20
Cavaleiro........................................................................................................................ 15

§ 2º O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, ao grau correspondente.§ 3º As vagas, em cada grau do Quadro, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro

 Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.

§ 4º Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar, no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.

B - QUADRO SUPLEMENTAR

Grã-Cruz - Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidentes das Assembléias Legislativas, vice-almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, cônsules-gerais de careira estrangeiros, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juizes de Segunda Instância, Professôres Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Oficial-Professôres de Universidade, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Fôrças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.

Cavaleiro-Oficiais das Fôrças Armadas, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreiras estrangeiros, Professôres de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.

§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.

§ 2º O Quadro Suplementar não tem limitação.

Art. 9º A admissão nos Quadros da Ordem obedece ao seguinte critérios:                   (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

A) Quadro Ordinário                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz - Ministros de 1ª classe e Ministros de 2ª classe, esses últimos quando comissionados Embaixadores;                     (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - Ministros de 2ª classe;                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - Conselheiros;                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficia - Primeiros Secretários;                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - Segundos e Terceiros Secretários.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

B) Quadro Suplementar                     (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grã-Cruz - Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados da União e do Distrito Federal, Almirantes, Marechais, Marechais do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Embaixadores estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Grande Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal e demais membros dos Tribunais Superiores, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros, Presidente das Assembléias Legislativas, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.                         (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Comendador - Secretários dos Governos dos Estados da União e do Distrito Federal, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules-Gerais de carreira estrangeiros, Conta-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Juízes de Segunda Instância, Professores Catedráticos, Cientistas, Presidentes de Associações Literárias, Científicas e Culturais e Comerciais e funcionários de igual categoria do Serviço Público Federal, Estadual o Municipal.                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Oficial - Professores de Universidade, Juízes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Escritores, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras e funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas, Segundo e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Cônsules de carreira estrangeiras, Professores de cursos secundários, funcionários do Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal, artistas e desportistas.                    (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 1º - O diplomata, quando aposentado, é transferido automaticamente para o Quadro Suplementar, no grau correspondente.                       (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 2º - As vagas, em cada grau do Quadro Ordinário, abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele quadro.                (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 3º - Para a admissão no Quadro Ordinário, os diplomatas devem contar no mínimo, 5 anos na carreira diplomática.                      (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 4º - Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima, no Quadro Suplementar.                       (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

§ 5º - O Quadro Suplementar não tem limitação.                    (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Art. 10. Por iniciativa do Ministro de Estado das Relações Exteriores, o Conselho da Ordem pode propor ao Presidente da República a inclusão, na Ordem, de personalidades brasileiras que tiverem desempenhado, no estrangeiro, funções oficiais, como prêmio aos relevantes serviços prestados à Nação.

Art. 11. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto:

Cavaleiro...................................................................................................................... 10 anos
Oficial........................................................................................................................... 15 anos
Comendador................................................................................................................. 20 anos
Grande Oficial.............................................................................................................. 25 anos
Grã-Cruz...................................................................................................................... 30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço, obedecidos apenas os interstícios fixados no art. 13.

Art. 11. Para a admissão no Quadro Suplementar da Ordem, os servidores públicos brasileiros devem contar, no mínimo, o tempo de serviço estipulado a seguir, segundo o grau proposto: (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Cavaleiro...........................................................................................................

10 anos

Oficial...............................................................................................................

15 anos

Comendador......................................................................................................

20 anos

Grande Oficial...................................................................................................

25 anos

Grã-Cruz...........................................................................................................

30 anos

Parágrafo único. A promoção ao grau superior é feita sem exigência de tempo de serviço.                         (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

Art. 12. Não é permitida a admissão na Ordem de pessoas físicas com menos de 25 anos de idade.

 Art. 13. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:

De Cavaleiro a Oficial.................................................................................................. 2 anos
De Oficial a Comendador............................................................................................. 3 anos
De Comendador a Grande Oficial................................................................................ 4 anos
De Grande Oficial a Grã-Cruz...................................................................................... 5 anos

Art. 13. Os interstícios para promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:                      (Redação dada pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

De Cavaleiro a Oficial.........................................................................................

2 anos

De Oficial a Comendador....................................................................................

3 anos

De Comendador a Grande Oficial.........................................................................

4 anos

De Grande Oficial a Grã-Cruz..............................................................................

5 anos

Parágrafo único. A promoção poderá ser feita sem exigência do interstício acima indicado, a critério do Conselho da Ordem, ao levar em consideração o cargo ou função que exerça o graduado.                    (Incluído pelo Decreto nº 73.876, de 1974)

CAPÍTULO V

Das Propostas

Art.14. São privativas dos Membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.

Art. 15. Uma comissão reunida uma vez por ano e composta pelo Secretário Geral de Política Exterior, Chefe do Departamento de Administração, Chefe do Cerimonial e Chefe do Gabinete do Ministro de Estado, considera, em caráter preliminar, as sugestões para admissão ou promoção de Diplomatas no Quadro Ordinário, bem como a de funcionários do Ministério da Relações Exteriores no Quadro Suplementar.

Os nomes aceitos pela comissão são submetidos à aprovação do Ministro de Estado das elações Exteriores.

Art. 16. Os Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais encaminham ao Ministro de Estado das Relações Exteriores as sugestões de admissão ou promoção de brasileiros ou estrangeiros residentes nos seus respectivos Estados e Territórios, a serem considerados pelo Conselho da Ordem.

Art. 17. Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e pessoas jurídicas com sede fora do País, as sugestões de admissão ou promoção na Ordem podem ser feitas pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consultares de carreira brasileiras e são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 18. Tôdas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau das condecorações que possuir, nome do proponentes e, em se tratando de diplomatas brasileiros ou funcionários do Ministério das Relações Exteriores, o seu tempo de serviço e a sua graduação.

Parágrafo único. Êsses mesmos dados constar das propostas de candidatos à medalha anexa à Ordem.

Art. 19. As propostas de admissão e promoção no Quadro Suplementar devem dar entrada na Secretaria do Conselho de 1 de outubro a 1 de dezembro, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.

Art. 20. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode conceder condecorações "ad referendum" do Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VI

Da Admissão e Promoção de estrangeiros

Art. 21. Por ocasião de vista oficial de Chefe de Estado, Chefe de Govêrno ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro, o Presidente da Republica, Grão-Mestre da Ordem, Exteriores, Chanceler da Ordem, podem conceder condecorações, sem que seja necessário ouvir os membros do Conselho.

Art. 22. Respeitado o princípio da reciprocidade, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que tiveram servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional podem receber, ao se retirarem do País, as insígnias dos graus que lhes corresponderem.

§ 1º Enquanto acreditados no Brasil, só podem ser nomeados para Ordem em casos especiais, como, por exemplo, em decorrência de vista oficial do Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

§ 2º Podem ser igualmente nomeados para a Ordem os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e tiverem prestado relevantes serviços à Nação.

Art. 23. As propostas de admissão e promoção de diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros não são submetidas ao Conselho da Ordem, sendo regidas pelo princípio da reciprocidade. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar ao Presidente da República a derrogação da reciprocidade.

CAPÍTULO VII

Das Nomeações

Art. 24. As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Art. 25. Lavrado o Decreto de nomeação, o Ministro de Estado das Relações Exteriores manda expedir o competente diploma, que é assinado por êle ou pelo Chefe do Cerimonial, na qualidade de Secretário da Ordem.

CAPÍTULO VIII

Da entrega das condecorações

Art. 26. O Presidente da República ou o Ministro de Estado da Relações Exteriores faz a entrega oficial das condecorações, em princípio, em Brasília, no Dia do Diplomata, data do nascimento do Barão do Rio Branco.

§ 1º Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou Territórios Federais, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas poderá ser feita pela autoridade designada pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2º Quando se tratar de pessoas físicas residentes no estrangeiro e de pessoas jurídicas com sede fora do País, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras.

CAPÍTULO IX

Do Livro de Registros

Art. 27. O Conselho da Ordem tem em livro de registros, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológicas, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação da classe e os respectivos dados biográficos.

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