Presidência
da República |
DECRETO No 51.697, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1963.
Vide Decreto nº 51.698, de 1963 |
Institui uma Ordem honorifica denominada Ordem de Rio Branco. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO sôbre a conveniência da instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar aos que, por qualquer motivo ou benemerência, se tenham tornado merecedores do reconhecimento do Govêrno;
CONSIDERANDO que a nova Ordem honorífica, como as que anteriormente foram instituídas, servirá ao estimulo à pratica de ações e feitos dignos de honrosa menção;
CONSIDERANDO, ainda, que distinções semelhantes em todos os tempos, têm sido instituídas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a - Ordem de Rio Branco.
Art. 2º Esta Ordem será conferida a pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus serviços ou por mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção, a critério do Govêrno.
Art. 3º O Chefe do Estado será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado das Relações Exteriores o Chanceler.
Art. 4º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão as que constarem dos desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.
§ 1º O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz que conservará.
§ 2º Além dos graus constantes dêste artigo, haverá uma medalha de prata que poderá ser outorgada por decisão do Chanceler da Ordem, para premiar serviços de menor relevância.
Art. 5º As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da Republica, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Chanceler.
Art. 6º O Conselho da Ordem será constituído pelo Chefe do Estado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º O Chefe do Cerimonial do Itamarati será o Secretário do Conselho.
§ 2º A sede da Chancelaria da Ordem será no Ministério das Relações Exteriores, por onde correrá o expediente.
Art. 7º Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.
Art. 8º Para a instalação e despesas de expediente da Ordem serão abertos os créditos necessários nos têrmos da Lei.
Art. 9º Renovam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de fevereiro de 1963, 142º da Independência e 75º da República.
JOÃO GOULART
Hermes Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.1963
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