Presidência
da República |
DECRETO No 62.352, DE 5 DE MARÇO DE 1968.
Revogado
pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, diretamente, subordinado ao Conselho Nacional de Minas,
do Ministério das Minas e Energia, o Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI),
que terá por objetivo:
1 - Incrementar; em suas diversas fases, o aproveitamento e
tratamento dos recursos minerais existentes no País;
2 - Promover a substituição da importação os produtos
minerais necessários ao desenvolvimento econômico do País;
3 - Incentivar, nos limites de suas atribuições, e dentro das
diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) o
aumento das exportações dos produto minerais.
Art. 2º A fim de atingir os objetivos enumerados no art. 1º, o GEIMI terá
competência para:
a) apreciar e decidir sôbre os projetos de implantação e
expansão da indústria de mineração, propondo estamulos benefícios e facilidades
ao desenvolvimento da atividade mineral do País, recomendado a assistência
bancária de Formento, respeitada a competência específica do Conselho Nacional
de Minas;
b) coordenar as medidas para a execução dêsses projetos.
Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI) terá um
Presidente de livre escolha do Ministro de Estado das Minas e Energia e será
integrado por representantes dêsse Ministério, do Ministério do Planejamento e
Coordenação Geral, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do
Comércio, do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, e do
Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Parágrafo único. Os membros do GEIMI e seus respectivos
suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e Energia pelos titulares dos
órgãos que representam.
Art.
3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente de
livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de
representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio,
do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das
Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº 90.008, de 1984)
Parágrafo único. Os
membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e
Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante
das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº
90.008, de 1984)
Art. 3º O Grupo Executivo da Indústria de Mineração (GEIMI), terá um presidente
de livre escolha de Ministro de Estado das Minas e Energia e será integrado de
representantes desse Ministério, da Secretaria de Planejamento da Presidência da
República, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio,
do Ministério do Interior, do Ministério dos Transportes, do Estado-Maior das
Forças Armadas, além de um representante das empresas de mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº 92.206, de 1985)
Parágrafo único. Os
membros do GEIMI e respectivos suplentes serão indicados ao Ministro das Minas e
Energia pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante
das empresas de mineração que será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº
92.206, de 1985)
Art. 3º - O Grupo Executivo da Indústria de
Mineração (GEIMI) terá um presidente de livre escolha do Ministro de Estado das
Minas e Energia e será integrado por representantes desse Ministério, da
Secretaria de Planejamento da Presidência da República, do Ministério da
Fazenda, do Ministério da Indústria e do Comércio, do Ministério do Interior, do
Ministério dos Transportes, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente, do Estado-Maior das Forças Armadas, além de um representante das
empresas de mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº
92.410, de 1986)
Parágrafo único. Os membros do GEIMI e
respectivos suplentes serão indicados ao Ministro de Estado das Minas e Energia
pelos titulares dos órgãos que representam, excetuado o representante das
empresas de mineração o qual será indicado pelo Instituto Brasileiro de
Mineração.
(Redação dada pelo Decreto nº
92.410, de 1986)
Art. 4º As despesas com a instalação e funcionamento do Grupo Executivo da
Indústria de Mineração, no exercício de 1968, correrão por conta dos recursos
postos à disposição do Gabinete do Ministro de Estado das Minas e Energia.
Brasília, 5 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da
República.
A. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
Mario David Andreazza
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Helio Beltrão
Afonso A. de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1968
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