O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da
Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da Lei n°
1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada, na forma de relação anexa, a Tabela Numérica
Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6° da Lei n° 1.765, de
1952), do Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar, do
Ministério da Guerra.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a
partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se
refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Estabelecimento de
Finanças da 3ª Região Militar, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de
janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar
expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma
portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo
Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto,
no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de
diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a
discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista,
de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº
1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1953; 132º da Independência de 65º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Cyro Espírito Santo Cardoso.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.10.1953.
MINISTÉRIO DA GUERRA
Estabelecimento de Finanças da 3ª Região Militar
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº
1.765, de 1952).
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diárias Cr$ |
Vago |
Tab. |
Número de funções |
Séries Funcionais |
Ref. |
Exc. |
Vago |
14
14 |
Servente
......................................................... |
63,20 |
- |
- |
14
14 |
Servente |
20 |
- |
- |
|