Presidência
da República |
DECRETO No 32.700, DE 1º DE MAIO DE 1953
Dispõe sobre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952) da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de
Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Polícia Militar
do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o
artigo anterior será feito pelo Comandante da Polícia Militar do Distrito
Federal, ex-vi do
Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal expedirá, para cada
servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova
situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do
Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no
corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas
constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação
orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o
disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.1953
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
( Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952 )
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||||
Número de funções |
Denominação de função de diaristas |
Diária |
Vago |
Tabela |
Número de funções |
Séries funcionais |
Refer. |
Exced. |
Vago |
|
|
Cr$ |
|
|
|
|
|
|
|
1 |
Artíficie.......... |
63,20 |
- |
- |
1 |
Artíficie........ |
20 |
- |
- |
2 |
Auxiliar de Artíficie.......... |
52,40 |
- |
- |
2 |
Auxiliar de Artíficie........ |
18 |
- |
- |
5 |
Servente........ |
38,00 |
1 |
- |
5 |
Servente..... |
16 |
- |
1 |
|
Trabalhador |
|
|
|
|
Trabalhador |
|
|
|
12 |
..................... |
52,40 |
-- |
-- |
4 |
.................... |
18 |
8 |
- |
- |
...................... |
38,00 |
1 |
- |
4 |
.................... |
17 |
- |
4 |
3 |
...................... |
36,00 |
- |
- |
4 |
.................... |
16 |
- |
2 |
2 |
...................... |
|
1 |
|
5 |
.................... |
15 |
- |
3 |
17 |
|
|
|
|
17 |
|
|
8 |
9 |
|
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Obs. O número de funções preenchidas nesta série incluidas as excedentes, não poderá ser superior a 17. |
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