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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 4.070, DE 12 DE MAIO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Modifica disposições de regulamento para o Corpo de Práticos dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 letra a da Constituição e,

Considerando que o Decreto n. 1.490, de 11 de março de 1937, dando nova redação ao art. 6º do Regulamento aprovado por Decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934, estabeleceu, na alínea b, como cláusula de acesso dos práticos de 2ª classe dos rios da Prata, Baixo Paraná e Paraguai n exigência de 120 dias de viagem em trechos determinados e limitados daqueles rios;

Considerando que tal exigência é também imposta para o acesso dos praticantes de práticos, embora em menor número de dias;

Considerando que tal limitação acarreta restrições inconvenientes, criando embaraços á administração naval em utilizar os práticos militares na navegação ao longo daqueles rios;

Considerando que o objetivo do Regulamento e Decretos referidos foi o de exigir como condição de acesso que os práticos realmente se excitem em zona de real interesse para a Marinha de Guerra,

Decreta:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a letra b do art. 6º do Regulamento aprovado por Decreto n. 23.855, de 8 de fevereiro de 1934, artigo esse já alterado pelo Decreto n. 1.490, de 11 de março do 1937:

"b) cento e vinte (120) dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai.

Art. 2º Fica igualmente modificada a alínea a, do art. 7º do citado Regulamento :

"a) que tenha a estágio mínimo de dois (2) anos como praticante, contando pelo menos 100 dias de viagem nos rios da Prata, Paraná e Paraguai."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A . Guilhem

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 16.5.1939