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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.660, DE 25 DE JANEIRO DE 1939

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Modifica vários artigos do Regulamento para o Corpo de Engenheiros navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica modificada a redação dos arts. 5º 11, § 2º e 12 do Regulamento para o Corpo de Engenheiros Navais aprovado pelo Decreto n. 2.426 de 2 de março de 1938 que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Alem dos engenheiro que fazem parte do Quadro do Corpo de Engenheiros Navais, haverá no Corpo de Oficiais da Armada seis (6) oficiais com o curso de Engenharia de Construção Naval, os quais terão o título de "Engenheiros Estagiários".

Art. 11. 

§ 2º O candidato ao concurso deverá declarar a especialidade que deseja cursar, só sendo admitida qualquer alteração depois da inscrição, quando pelo candidato for solicitada transferência para outra especialidade em que o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Art. 12. Nenhum candidato poderá ser nomeado, compulsoriamente, para estudar especialidade diferente daquela em que se inscrevera no concurso.

§ 1º Quando houver necessidade de maior número de engenheiros de determinada especialidade, poderão ser mandados estudá-la os candidatos, já classificados em concurso para outra especialidade, que o requererem.

§ 2º Os candidatos transferidos de especialidade de acordo com o § 2º do art. 11 e o § 1º deste artigo só poderão ser designados para cursar a nova especialidade, depois de todos os que se inscreveram inicialmente nessa especialidade.

§ 3º Quando ocorrer a transferência de especialidade de vários candidatos, a classificação relativa para os efeitos do art. 29, será feita pelo cômputo das notas obtidas em concurso, nos exames das matérias comuns a todas as especialidades."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.1.1939