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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 21.800, DE 3 DE SETEMBRO DE 1946

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Altera o art. 1º do Decreto nº 17.402, de 21 de Dezembro de 1944.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º São classificadas do seguinte modo as Guarnições Especiais abaixo designadas:

"1ª categoria - Amapá, Barranco Branco, Boa Vista do Rio Branco, Brasília, Casalvasco, Clevelândia, Coimbra, Cucui, Fernando de Noronha, Guarajá Mirim, Içá, Macapá, Óbidos, Oiapoque, Pôrto Velho, Rio Apa, São Luiz de Cárceres, Tabatingua, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Bela Vista do Norte, Corixa, Fortuna, Ilha da República e Pôrto Esperidião".

"2ª categoria - Fazenda Jardim, Foz do Iguaçu, Guaíra, Guarapuava, Ilha do Mel, Joazeiro (Bahia), Iguaçu (Larangeiras), Miranda, Palmas, Petrolina, Pôrto Murtinho, Santa Rosa, Três Lagoas, Amambaí (antiga Vila União), Herculânia, Pôrto Esperança e Vila Caracol (antiga Porteira)".

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º República.

Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 5.9.1946