Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 980, DE 22 DE JULHO DE 1936

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Texto para impressão

Dispõe sobre os serviços de contrôle e fiscalização do intercambio commercial do Brasil com os outros paizes, e dá outras providências.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 56, n.º 1, da Constituição Federal e pelo art. 204 do decreto numero 24.036, de 26 de março de 1934, e,

    Considerando a necessidade de augmentar a efficiencia dos serviços affectos á Secção de Estudos Economicos e Financeiros do gabinete do ministro da Fazenda, habilitando-a com os indispensaveis elementos, que permittam a fiscalização do cumprimento exacto das obrigações decorrentes de accordos, convenios ou tratados, e o controle do intercambio commercial,

    DECRETA:

    Art. 1º A Secção de Estudos Economicos e Financeiros do gabinete do ministro da Fazenda, além das attribuições que lhe competem ex-vi do art. 13 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, terá a seu cargo:

    a) promover especcialmente o estudo da questões referentes á importação e exportação, bem como de quaesquer assumptos que interessem ou possam influir nas operações do commercio exterior do Brasil.

    b) colligir dados e informações estatisticas sobre importação e exportação, bem como sobre producção de artigos exportaveis, mercados e preços;

    c) acompanhar a marcha das oscillações de cambio e de preços nos principaes mercados (situação, oscillação e tendencias);

    d) reunir todos os textos de notas, accordos, tratados e covenios relativos ao commercio exterior, firmados pelo Governo brasileiro;

    e) manter em perfeita ordem o registro dos dados-base para o estudo analytico e graphico dos mesmos;

    f) colleccionar as publicações que versem sobre materia de sua especialidade, archivando-as por assumpto e de fórma a possibilitar as consultas e os estudos do interesse do serviço;

    g) manter correspondencia com todos os serviços publicos federaes, estaduaes e municipaes, para a obtenção de informações e quaesquer dados necessarios á execução dos trabalhos de sua competencia, recorrendo ao ministro, quando se tratar de expediente que deva ser dirigido aos titulares das outras pastas, presidentes dos Tribunaes e das Assembléas Legislativas e governadores de Estados;

    h) fiscalizar a execução dos accordos, tratados ou convenios celebrados pelo Brasil, entendendo-se directamente com os representantes das associações de classe interessadas, para dirimir duvidas porventura suscitadas, representando ao ministro da Fazenda, quando couber, sobre a inobservancia daquelles actos, e suggerindo as medidas que devam ser tomadas em cada caso.

    i) apresentar semestralmente ao ministro da Fazenda um relatorio sobre o andamento de todos os trabalhos.

    Art. 2º Os serviços a que se refere o artigo anterior serão executados com observancia dos dispositivos que regulam o funccionamento das repartições subordinadas ao Ministerio da Fazenda, e dirigidos por um auxiliar-technico desta Secretaria de Estado, por designação do respectivo titular, com a denominação de chefe do Serviço de Controle da Secção de Estudos Economicos e Financeiros.

    Art. 3º O chefe do serviço terá um assistente-technico escolhido dentre os funccionarios especializados de qualquer dos ministerios.

    Paragrapho unico. Nas suas faltas e impedimentos, o chefe do serviço será substituido pelo assistente.

    Art. 4º Compete ao chefe do serviço:

    a) dirigir, orienlar e controlar a execução de todos os trabalhos enumerados no art, 1º;

    b) observar e fazer observar as ordens e instrucções expedidas pelo ministro da Fazenda;

    c) propor a acquisição do material julgado necessario á perfeita realização dos trabalhos;

    d) praticar todos os actos que se possam comportar dentro dos limitees fixados pelo presente decreto, com o fim de dar o maximo da efficiencia ao serviço;

    e) distribuir pelos auxiliares postos á sua disposição, os trabalhos a executar;

    f) emittir parecer sobre assumptos a serem resolvidos pelo ministro da Fazenda;

    g) responder ás consultas que lhe forem dirigidas sobre materia affecta ao serviço, sempre que se trate de simples informações elucidativas, ou de meros esclarecimentos sem força de resolução;

    h) organizar o regimento interno para a boa ordem dos serviços, afim de ser submettido á approvação do ministro da Fazenda.

    Art. 5º Funccionará junto ao serviço, como consultor juridico, um funccionario da Procuradoria Geral da Fazenda, cabendo-lhe especialmente emittir parecer sobre as questões de direito que possam ser levantadas na interpretação dos textos das notas, tratados, accordos ou convenios.

    Art. 6º Passarão a ter exercicio na secção - um perito-bancario, um agente fiscal do imposto de consumo, um funccionario aduaneiro, um auxiliar-tschnico da Contadoria Central da Republica, um protocolista do Thesouro Nacional, dous collaboradores, tres apuradores e tres auxiliares da Directoria de Estatistica Economica e Financeira, cinco dactylographos dos quadros das repartições do Ministerio da Fazenda, um continuo e dous serventes.

    Art. 7º Para a fiel observancia das disposições do presente decreto o Serviço poderá recorrer no Banco do Brasil e á Fiscalização Bancaria, servindo esses institutos como orgãos de collaboração, no encamimhamento das questões sujeitas ao immediato controle dos mesmos.

    Art. 8º Sempre que se tornar neccessario em face das disposições legaes em vigor, deverá ser solicitado o pronunciamento do Conselho Federal do Commercio Exterior.

    Art. 9º Fica o ministro da Fazenda autorizado a providenciar desde já a installação do Serviço, podendo para isto despender até a quantia de 200:000$000 (duzentos contos de réis), á conta da verba 17ª - "Obras", do orçamento dessa Secretaria de Estado.

   Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 22 de julho de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.7.1936 e republicado em 29.7.1936