Presidência
da República |
DECRETO No 820, DE 15 DE MAIO DE 1936
Regula o aproveitamento deo producto da venda de material inútil e imprestavel |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição contida no art. 56, n. 1, da Constituição, e,
Considerando que o regulamento para o serviço de Fazenda da Marinha, approvado pelo decreto n. 22.071, de 10 de novembro de 1932, em seu art. 140, paragrapho unico, estabelece que o material considerado inutil sem materia prima utilizavel, será destruido immediatamente, após a lavratura do respectivo termo;
Considerando, porém, que essa norma, impedindo a venda do referido material, não concilia os interesses do erario e foi, por isso, alterada, por acto do Governo Provisorio, de 28 de junho de 1934, que mandou applicar o producto da venda de materiaes julgados então inserviveis, na acquisição de material novo e execução de reparos necessarios, ficando, assim, firmada doutrina, com força de lei, por ter emanado então de autoridade competente;
Considerando mais que essa doutrina se harmonisa com o preceito do art. 840, ultima parte, do Regulamento do Código de Contabilidade Publica, approvado pelo decreto numero 15.783, de 8 de novembro de 1922;
Considerando que, já cogitando de assumpto identico, o regulamento para os Conselhos Economicos da Marinha, é da maior conveniencia a unificação das normas existentes para melhor aproveitamento, beneficio e fiscalização dos serviços:
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministerio da Marinha autorizado a providenciar, de accordo com a resolução do Governo Provisorio de 28 de junho de 1934, combinada com a ultima parte do Art. 840, do Regulamento do Codigo de Contabilidade, sobre a venda de material julgado imprestavel ou inutil e applicação da receita proveniente.
Art. 2º Na applicação da receita a que se refere o artigo anterior, será observado o decreto n. 22.098, de 17 de novembro de 1932, com a conveniente alteração nas percentagens, de que trata o art. 31 do citado regulamento, que serão distribuídos na proporção de 70 %, 20 %, 5 % e 5%, respectivamente, pelas alíneas a, b, c e d.
Art. 3º A medida constante deste decreto deve ser adoptada tão sómente pelos Arsenaes, Depositos e Directoria do Armamento. Paragrapho unico. Nas demais Unidades se continuará a observar o processe até agora seguido.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1936, 115º da Independencia e 48º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 20.5.1936