Presidência
da República |
DECRETO No 240, DE 17 DE JULHO DE 1935
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização concedida pelo art. 8º do decreto n.º 24.581, de 5 de juho de 1984, resolve approvar e mandar executar o novo regulamento para a Escola de Aviação Naval que a este acompanha, assignado pelo vice-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, em 17 de julho de 1935. - 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
20.8.1935
Regulamento para a Escola de Aviação Naval, a que se refere o decreto n.º 240, de 17 de julho de 1935
1 - O presente regulamento é promulga.do para orientar o pessoal e coordenar as actividades da Escola de Aviação Naval dentro do espirito objectivo da actual Organização Aeronautica approvada pelo Regulamento Geral para a Aviação Naval, a que se refere o decreto n.º 232, de 12 de julho de 1935.
2 - Todas as instruções e ordens anteriores referentes aos assumptos aqui contidos e que contrariem as disposições deste regulamento, são por elle revogadas.
3 - O Regimento Interno para a Escola contendo todos os detalhes de Organização e a discriminação de funcções, incumbencias e deveres, deverá ser moldado nas linhas geraes deste regulamento e posto em vigor pelo contra-almirante director geral de aeronautuca.
CAPITULO I
OBJECTIVO E ORGANIZAÇÃO
Art. 1º A Escola se destina a preparar pilotos e especialistas habilitados e instruidos objectivamente para as differentes condições de trabalho na Aviação Naval.
Art. 2º O ensino deverá ser caracterizado por uma orientação objectiva e technica capaz de formar profissionaes aptos ao desempenho immediato dos seus deveres nos diversos ramos do serviço aeronautico.
Art. 3º Para completo desempenho de suas finalidades a Escola deverá possuir:
a) aviões de instrucção em numero e typos sufficiente;
b) aerodromo com installações correlatas;
c) pavilhões com bibliothecas, gabinetes de estructura, motores, armamento, comunicações, photographias, navegação e outros que forem necessarios, salas de aula e conferencias, etc.
Art. 4º A direção superior do ensino e das actividades escolares competem a um capitão de mar e guerra aviador naval nomeado pelo Presidente da Republica, com a designação de director da Escola de Aviação Naval (D.E.Av.N.)
§ 1º A nomeação do D.E.Av.N. será feita por proposta do ministro da Marinha, ouvido o D.G.A.
§ 2º Os deveres attribuidos ao director são os especificados na Ordenança e Leis Geraes para o Serviço da Armada, e no Regulamento e no Regimento Interno para a E.Av.N.
§ 3º O D.E.Av.N se subordina directamente ao D.G.A.
Art. 5º A direcção e fiscalização directa dos trabalhos administrativos, da disciplina, da educação civico-militar, da hygiene, da conservação e serviços geraes. bem como a responsabilidade pela efficiencia pessoal e material e pelas ordens internas, cabem a um capitão de fragata aviador naval nomeado pelo Presidente da Republica para as funções de commandante da Escola.
§ 1º A nomeação do commandante será feita por proposta do Ministerio da Marinha ouvido o D.G.A.
§ 2º As attribuições, deveres e autoridade do commandante são os fixados na Ordenança e nas Leis Geraes para o Serviço da Armada, bem como os que forem estipulados no Regulamento e Regimento Interno para a Escola.
§ 3º O commandante da Escola se subordina directamente ao director da mesma.
Art. 6º O Ministro da Marinha nomeará um official superior (capitão de corveta) para immediato da Escola, o qual sob a direcção do commandante exercerá a fiscalização das ordens, e de todo o pessoal civil e militar da Escola.
Parágrafo unico. Ao immediato caberão as attribuições, deveres e autoridade fixados na Ordenança e Leis Geraes para o Serviço da Armada, e os que forem estipulados neste Regulamento e no Regimento Interno.
Art. 7º A administração e o ensino na Escola comprehenderão os seguintes orgãos:
1. Directoria......................................................................................................................................................D.
2. Commando...................................................................................................................................................C.
3. Immediatice....................................................................................................................................................I.
4. Departamento do Pessoal........................................................................................................................D.P.
5. Despartamento do Material......................................................................................................................D.M.
6. Departamento do Ensino Superior........................................................................................................D.E.S.
7. Departamento do Ensino Especializado................................................................................................D.E.E.
8. Departamento do Ensino de Pilotagem.................................................................................................D.E.P.
9. Departamento de Saude...........................................................................................................................D.S.
10. Departamento de Intendencia..................................................................................................................D.I.
Art. 8º A Directoria cabe a orientação geral da Administração e do Ensino, fazendo observar e cumprir as determinações superiores do D.G.A.
§ 1º A Directoria comprehende:
a) Gabinete do director;
b) Secretaria da Escola:
§ 2º A Secretaria da Escola será dirigida, de preferencia, por um official aviador naval da Reserva.
Art. 9º Ao Commando cabe a responsabilidade pela administração e ordem internas, pela disciplina, e pela efficiencia material e pessoal da Escola, exercendo acção sobre todo o pessoal e todos os ramos do serviço administrativo.
Parágrapho único. O Commando comprehende:
a) Gabinete do Commando;
b) Secretaria do Commando.
Art. 10. A Immediatice cabe a fiscalização directa do pessoal, e a responsabilidade pelas providencias, detalhes e instrucções necessarias á execução das ordens do Commando controla os serviços atravez a acção dos Departamentos.
Art. 11. O Departamento do pessoal (D.P.) controla a situação de todo o pessoal da Escola no que respeita á incumbencias, serviços, baixas, engajamentos, transferencia, movimentação, historico, sport, etc.; zela pelo conforto e bem estar do pessoal.
§ 1º O Departamento do Pessoal (D.P.) será dirigido por um capitão de corveta Av.N. designado pelo D.G.A. para encarregado do Pessoal (En.P.)
§ 2º O commandante da Escola poderá designar um official subalterno Av.N. para auxiliar do encarregado do Pessoal.
Art. 12. O Departamento do Material (D.M.) controla o serviço de conservação, reparação de edificios, installações, rampas, etc.; encarrega-se do serviço de transportes terrestres e maritimos; providencia o abastecimento e distribuição do material do consumo, ás forças e departamentos; dirige os trabalhos da officina de reparos da Escola e os serviços de comunicações.
§ 1º O Departamento do Material (D.M.) será dirigido por um capitão de corveta ou capitão tenente Av.N. designado pelo D.G.A. para encarregado do Material (En.M.).
Art. 13. O Departamento de Ensino Superior (D.E.S.), controla todas as actividades da Escola directamente relacionadas ao ensino theorico-pratico dos differentes cursos para officiaes.
Paragrapho unico. O Departamento de Ensino Superior (D.E.S.) será dirigido por um capitão de corveta Av.N. escolhido por sua reconhecida habilitação, o designado pelo D.G.A. para encarregado do Ensino Superior (En.E.S.).
Art. 14. O Departamento do Ensino Especializado (D.E.E.) controla todas as actividades da Escola directamente relacionadas ao ensino theorico-pratico dos differentes cursos para o pessoal subalterno.
Parágrapho unico. O Departamento de Ensino Especializado (D.E.E.) será dirigido por um capitão de corveta Av.N. escolhido por sua reconhecida habilitação, e designado pela D.G.A. para encarregado do Ensino Especializado (En.E.E.).
Art. 15. O Departamento de Ensino de Pilotagem (D.E.P.), controla todas as actividades da Escola directamente relacionadas á instrucção de vôo, registro, estatisticas, manuaes, etc., bem como responde pelos detalhes de vôo não relacionados com a instrução.
Paragrapho unico. O Departamento de Ensino de Pilotagem (D.E.P.) será dirigido por um capitão de corveta Av. N. escolhido por sua reconhecida habilidade e treinamento, e designado do pelo D.G.A. para encarregado do Ensino de Pilotagem (En.E.P.).
Art. 16. Ao Departamento de Saude (D.S.) compete a execução e orientação dos serviços medicos, serviços de prophylaxia, saude, hygiene, socorro, curativos, operações cirurgicas, serviços de inspecções, enfermaria, pharmacia, dentista, dispensario, etc.
Paragrapho unico. O Departamento de Saude (D.S.) será, dirigido por um capitão de corveta ou capitão-tenente medico, especializado em medicina de aviação e designado pelo D.G.A., para encarregado dos serviços de Saude (En.S.S.).
Art. 17. Ao Departamento de Intendencia (D.I.) compete a execução e orientação dos serviços de intendencia, registros de contractos, fornecimentos, abastecimentos, pagamentos, armazenegem, stocks, etc.
Paragrapho unico. O Departamento de Intendencia (D.I.) será dirigido por um capitão de corveta ou capitão-tenente intendente naval, designado pelo D.G.A., como encarregado dos serviço de intendencia (En.S.I.).
Art. 18. Cada Departamento concentra todos os serviços similares, e os distribue pelas divisões, as quaes constituem a unidade basica da organização administrativa, e assim se grupam pelos diversos departamentos:
a) No Departamento do Pessoal (D.P.):
1- Divisão de Disciplina - Abrangendo o pessoal o material dos serviços do gabinete e secretarias, incluindo a Secretaria do Pessoal, detalhes de serviço, rotina, expediente, formaturas, horarios, licenciamento, férias, ordens geraes disciplinares. prisões, etc.
2 - Divisão de Serviços Geraes - Abrangendo pessoal militar o recurso que attendam á necessidade do serviço geral da escola, isto é: taifa. navaes, ordenanças, guarda, vigilancia, patrulha, sentinella, promptidão, alojamentos, rancho etc.
3 - Divisão de Registro e Movimento, abrangendo pessoal para os serviços de registro geral historico, informações sobre pessoal, engajamentos, baixas, fallecimentos, montepio, funeral, etc.
4 - Divisão de Escoteria, Sport e Conforto - abrangendo o pessoal, material e installações para sport, educação physica, bem como as que interessam ao bem estar e conforto como: lavandarias, sapataria, alfaiataria, cinema, cantina, jogo, bibliothecas, etc. Abrangendo tambem banda de musica e cornetas, e material de escoteria, infantaria, tiro ao alvo, munição e arrecadação.
b) No Departamento do Material (D.M.):
1 - Divisão de Installações, abrangendo pessoal e material para installações de agua, luz, esgoto, incendio, cozinhas e illuminação do aerodromo. Conservacão de edificios e installações.
2 - Divisão de Transporte, abrangendo pessoal e material para os serviços do transporte terrestres e maritimos, e conservação de estradas.
3 - Divisão de Reparos, abrangendo pessoal e material para os serviços de reparos de edificios, viaturas, estradas,etc. Officinas de Reparos.
4 - Divisão de Communicações, abrangendo os serviços de Communicações, Meteorologia, Signaleria, Postal.
c) No Departamento de Ensino Superior (D.E.S.):
1 - Divisão de Ensino Superior, abrangendo o controle do ensino dos officiaes e civis matriculados nos diversos cursos da escola; serviço de registro e estatistica, elaboração de instrucções e livros textos; controle de frequencia, aotas, aproveitamento; informações para diplomas, brevets, etc.
2 - Divisão de Navegacão, abrangendo as installações, material, gabinetes e pavilhões para o ensino de Aerodynamica, Estructura, Theoria de Vôo, Navegação e Meteorologia; e o pessoal correspondente.
3 - Divisão de Radio, abrangendo installações, material, gabinetes e pavilhões necessarios ao ensino de Radio, Signaleria, Communicações; e o pessoal correspondente.
4 - Divisão de Armamento, abrangendo as installações e material, gabinetes e pavilhões necessarios ao ensino de artilharia e armamento, bem como o pessoal correspondente.
d) No Departamento de Ensino Especializado (D.E.E.):
1 - Divisão de Ensino Especializado, abrangendo o controle do ensino de sub-officiaes, sargentos e praças matriculados nos diversos cursos para o pessoal subalterno; serviço de registro e estatistica e elaboração de instrucções e livros textos; controle de frequencia, aproveitamento, actas a informações para diplomas, etc.
2 - Divisão de Motores e Equipamento, abrangendo installações, material, gabinetes e pavilhões e o pessoal, necessario ao ensino de motores, e installação sobre equipamentos de vôo e das aeronaves.
3 - Divisão de, Serviços Geraes, abrangendo installações, material, gabinetes e pavilhões e o pessoal necessarios ao ensino de aviaria e serviços geraes de aviação.
4 - Divisão de Ensino Elementar, abrangendo installações, material, gabinetes e pavilhões necessarios ao ensino elementar, á instruucção moral e civica e á educação militar.
e) No Departamento de Ensino de Pilotagem (D.E.P.):
1 - Divisão de Controle de Vôo, encarregada do serviço de registros, detalhes e estatisticas de todos os vôos realizados na escola, bem como o controle dos vôos de instrucção.
2 - Divisão de Aviões de Instrucção, abrangendo todo o material, aviões e installações para a instrucção elementar de vôo.
3 - Divisão de Aviões de Transição, abrangendo todo o material, aviões e installações para a instruucção avançada e adaptapção aos aviões militares.
4 - Divisão de Hydroaviões, abrangendo todo o material, aviões e installações para a instrucção de vôo no mar.
f) No Departamento de Saude (D.S.):
1. Divisão de Prompto Soccorro - comprehendendo pessoal e material necessarios aos serviços de socorro, e organizada de accôrdo com o Reg. S.M.Av.N.
2. Divisão de Centro de Saude - comprehendendo os serviços geraes de hygiene e assistencia medica. Controle medico dos pilotos e inspecções para baixa, engajamento, etc., e organizada de accôrdo com o Reg. S.M.Av.N.
g) No Departamento de Intendencia (D.I.):
1. Divisão de Contabilidade e Abastecimento - comprehendendo serviços referentes ao material como: contratos, registros, pedidos, acquisições, baixas de material, cargas, transferencias de cargas, termos de inutilização, fiscalização, etc. Contabilidade em geral - Estudos de verbas e orçamentos para a escola - Paióes de mantimentos, fardamentos, material de consumo e permanente - Serviços de supprimento ás divisões - Execução da Lei de Fazenda para a Armada.
2. Divisão de Pagamentos - comprehendendo serviços de pagamentos do pessoal.
Art. 19. Os officiaes Encarregados das Divisões (En.Div.) serão designados pelo commandante da escola segundo suas aptidões e especialidades.
Art. 20. Emquanto a escola se utilizar do mesmo campo que a Base do Rio o tratamento e conservação do campo, bem como a defesa militar e anti-aerea da praça caberão á Base.
Paragrapho unico. Desde que a escola possua campo proprio ou se transfira para outro local, deverá ser creada no Departamento do Material a Divisão de Artilharia.
Art. 21. A presente organização deverá ser mantida em suas linhas essenciaes pelo Regimento Interno da Escola o qual discriminará todas as funcções, deveres e incumbencias, estabelecendo como condições essenciaes á efficiencia da administração: unidade directiva, e autonomia executiva, afim de restabelecer a cooperação e a responsabilidade.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 22. O Ensino na Escola de Aviação será fiscalizado e dirigido pelo director.
Art. 23. O Conselho de Ensino é um orgão consultivo e deliberativo que se destina a uniformizar, coordenar e orientar convenientemente o ensino.
§ 1º As reuniões do conselho serão reguladas pelo disposto no regimento interno para a escola.
§ 2º O Conselho de Ensino se comporá dos seguintes membros :
a) chefes dos departamentos de ensino;
b) instructores theoricos;
c) instructores de vôo;
d) professores.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 4º O Conselho de Ensino será sempre presidido pelo director da escola, que só poderá votar em caso de empate.
§ 5º Participará das reuniões do Conselho de Ensino o commandante da escola, que não terá entretanto direito a voto.
§ 6º Na ausencia do director o Conselho poderá se reunir para sessões ordinárias sob a presidencia do commandante.
Art. 24. Sempre que o director discordar das decisões tomadas pelo Conselho, ou sempre que se vir impossibilitado de executal-as, convocará uma reunião extraordinaria e caso ainda seja mantida a decisão anterior, submetterá o caso ao D.G.A., justificando o seu voto em contrario.
Art. 22. Os cursos para o ensino na Aviação Naval assim se grupam:
a) Curso de Admissão (C.A.)
1. Para os officiaes do Q.O., candidatos ao Q.Av.N. - C.A.Av.N.
2. Para os civis candidatos á R. N. A. 2ª cls. - C.A.O.R.
3. Para praças do C.M.N., estagiarios, candidatos ao C.Av.M. - C.A.P.S.
b) Cursos Especialização (C. E.)
Para officiaes do Q.Av.N. - C.E.Av.N.
1. Curso de Armamento.
2. Curso do Communicações.
3. Curso de Engenharia Aeronautica.
Para officiaes do Q.O. Armada C.E.O.A.
1. Curso de Observadores.
Para officiaes do Q.S. da Armada - C.E.M.A.
1. Curso de Medicina de Aviação.
Para sargentos e praças do C.Av.M. - C.E.P.S.
1. Curso de Estructura.
2. Curso de Motores.
3. Curso de Armamento.
4. Curso de Serviços Geraes.
c) Cursos de Preparação e Habilitação (C.H.)
Para Aviadores Navaes - C.H.Av.N.
Curso para Instructores de Vôo e outros.
Para officiaes da Reserva - C.H.O.R.
Curso do Habilitação para promoção, de que trata a letra c, § 1º art. 67 do Reg. R.N.A.
Para PL-AV-3R - C. H. PL. 3R.
Curso para civis candidatos a PL.-AV-3B, de que trata o item 7, art. 23 do Reg. R.N.A.
d) Cursos Especiaes-Technicos (C.T.)
Cuja regulamentação e instituição compete ao D.G.A.
e) Cursos de Pilotagem (C.P.)
Para Aviadores Navaes e PL-AV-2R - C.P.Av.N.
Para revalidação de brevet, PL-AV-3R - C.P.R.B.
E que visam illustrar o pessoal da Aviação, ministrando conhecimentos technicos especiaes sobre novos engenhos ou novos serviços.
Paragrapho unico. Os C.T. poderão ser realizados em qualquer Estabelecimento ou Força, segundo a conveniencia do serviço, e obedecendo ao disposto no § 2º, art. 9º do Reg. G.Av.N.
Art. 26. O ensino no C.A.Av.N. e no C.A.O.R. se comporá de 3 partes:
a) ensino theorico;
b) ensino pratico;
c) ensino de pilotagem.
Art. 27. O ensino no C.A.P.S. e nos C.E., quaesquer que sejam estes, comprehenderá tres partes:
a) ensino theorico;
b) ensino pratico;
c) estagio.
Paragrapho unico. O Ensino nos C.E.P.S. será ministrado em duas séries:
1ª série: De especialização, para cabos.
2ª série: de aperfeiçoamento, para sargentos.
Art. 28. Approvação em qualquer curso exige a approvação em todas as partes que o compõem. A reprovação em qualquer parte implica em reprovação no curso.
§ 1º A reprovação em qualquer dos C.A. inhabilita o candidato, definitivamente, não podendo mais ser matriculado no mesmo.
§ 2º A reprovação nos C.E. e C.P. não inhabilita definitivamente, podendo o candidato matricular-se sómente mais uma vez, dous annos depois, desde que satisfaça novamente a todos os requisitos exigidos.
Art. 29. Só será, permittida matricula na 2ª série de qualquer dos Cursos de Especialização para o Pessoal Subalterno, aos sargentos que tiverem sido approvados, anteriormente, na 1ª série do referido curso.
Art. 30. A praça do C.M.N., estagiaria, que for approvada no C.A.P.S. e que for transferida para o C.Av.M. ingressará como 2ª classe, e receberá a designação de "praticante-especialista dos serviços geraes de aviação" PE-G-AV.
§ 1º Os primeiras classes ou cabos PE-AV depois de approvados na 1ª série - especialização - de qualquer dos C.E.P.S. serão designados como "praticantes-especialistas" na especialidade que cursaram:
Praticantes especialistas de estructura - PE-E-AV.
Praticantes especialistas de armamento - PE-A-AV.
Praticantes especialistas de motores - PE-M-AV.
Praticantes especialistas de serviços geraes - PE-G-AV.
§ 2º Os sargentos do C.Av.M. serão designados como "auxiliares especialistas" da especialidade que cursaram:
Auxiliares especialistas de estructura - AE-E-AV.
Auxiliares especialistas de armamento - AE-A-AV.
Auxiliares especialistas de motores - AE-M-AV.
Auxiliares especialistas de serviços geraes - AE-G-AV.
§ 3º Os primeiros sargentos approvados na 2ª série dos C.E.P.S. poderão ser promovidos a sub-official e serão considerados "especialistas de Aviação" na especialidade que cursaram:
Especialista de estructura - E-E-AV.
Especialista de armamento - E-A-AV.
Especialista de motores - E-M-AV.
Especialista de serviços geraes - E-G-AV.
Art. 31. O Ensino Theorico no C.A.Av.N., abrangerá as seguintes instructorias:
1) Aerodynamica - principios aerodynamicos, aerofolios, tuneis, maneabilidade, estabilidade, control, theoria do propulsor, performance, cargas dynamicas, etc. Theoria de vôo, etc.
2) Estructura - principios essenciaes á construcção e desenho, integridade estructural, materiaes, methodos de reparação, alinhamento inspecções e experiencia, conservação e accessorios - Extinctor de incendio - Fluctuadores e fluctuantes, etc.
3) Motores de Aviação - principios essenciais dos motores á combustão, applicaveis ao avião; partes componentes, systhemas e accessorios; systemas mecanicos, de accendimento, de gazolina, de lubrificação e de refrigeração; gazolinas e oleos; motores em uso; conservação dos motores; materiaes e instrumentos, etc.
4) Aeronavegação e Meteorologia - principios e methodos usados na navegação aérea, posição exacta do problema; questões praticas; tabellas de vôo; instrumentos de navegação; aerovias, campos, sua organiazção, estabelecimentos, radiopharoes applicação na radionavegagão; pilotagem automatica. Meteorologia, sua importancia, nuvens, informações de tempo. Cartas aéreas e maritimas, cartas dos ventos, etc.
5) Comununicações - ligeira exposição dos principios theoricos de radiocommunicação - partes essenciaes de uma emissora e uma receptora posição do problema, formulario, processual, codigo radio, serviço radio de marinha e aviação. Material radio de Aviação. Semaphoras e cifras. Signaes, luzes, signalização, etc.
6) Armamento e Artilharia - metralhadoras e canhões anti-aéreos - alças para tiro, metralhadora photographica, regulagem, precauções e regras. Tiro aéreo e anti-aéreo. Systemas e organização de defeza ant-aérea, etc. Bombardeio, theoria e pratica. Alças e typos de bombas, e cabides, etc. Torpedo, seu funccionamento, conservação e provas, etc.Tiro de torpedos.
7) Arte da guerra aérea - noções de tactica - emprego do avião em combate. Guerra chimica, engenhos applicados; cortinas de fumaça. Emprego tactico dos diversos typos de avião.
8) Endoutrinamento Aéreo-naval - historia e desenvolvimento da Aviação. Historia e desenvolvimento da Aviação no Brasil e no estrangeiro, civil, commercial e militar. Valor militar da Aviação; noções de tactica e estrategia aérea. Organização da Aviação Naval e das Aviações militares; posição do problema da Aviação no Brasil. Regras, regulamentos, formulas, processual e modelos adoptados na Aviação Naval; Serviços de vôo. Evoluções, formaturas e organizações de unidades.
9) Aviaria - Pintura e marcas de aviões no Brasil e no estrangeiro. Manobras de aviões e hydroaviões no hangar, na pista e mar Amarração de aviões no mar e em terra. Transporte, embarque e equipamentos de cruzeiro, para-que das, caixas de saude e alimentos, cinto salva - vida, etc.; primeiros soccorros; Hygiene de aviação e do aviador. Aviões embarcados; regras de conduccão, conservação, funccionamento, experimentação e segurança de aviões, hydroaviões, etc. Signaes em uso. Ferramentas, etc. Rudimento das varias especialidades da Aviação.
Art. 32. O ensino pratico do C.A.Av.N. tem por fim familiarizar todos os alumnos com os detalhes e methodos em uso na Aviação Naval, no que concerne a:
1) Aviaria - Rotina de conducção, desmontagem, limpeza, reparação e montagem de todas as partes do avião, accessorios, instrumentos e equipamentos, ferramentas; estudo das pegas, fraqueza incipiente, materiaes e suas propriedades, corrosão, etc. Methodos de serviço nas flotilhas e Bases.
2) Armamento - Catapultas; sua operação, conservação e funcionamento. Piloto de catapulta. Avião para catapulta e plataforma de navios aerodromos. Typos de catapultas, etc. Desmontagem, montagem, nomenclatura de peças de armamentos; metralhadorras, bombas, cabides, torpedos, etc.precauções, enjambramentos, exercicios de tiro, etc.
3) - Motor - desmontagem, limpeza, regulagem, experiencia, reparação, substituição das peças do motor. Rotina de experiencia, banco de prova, officina de motores; cuidados, revisões e sua rotina; pesquisa de pannes de motor; experiencias, conservação e verificação dos aecessorios do motor e instrumentos, etc.
4) - Communicações - pequenos reparos de estação radio; emergencias, recepção e transmissão; serviço de trafego; operação, conducção e cuidados com as estações radio da Aviação Naval; pratica de semaphora e morse, codigos e cifras, etc.
5) - Equipamento - montagem, desmontagem, inspecqão, calibragem de todos os instrumentos e apparelhos de vôo, navegação e motores, bem como do equipamenta especial para aviação, etc.
Art. 33. O ensino theorico do C.A.O.D. abrangerá as seguintes instructorias:
1 - Theoria de vôo;
2 - Estructura;
3 - Motores de aviação;
4 - Aeronavegação estimada e meteorologia;
5 - Electricidade e noções de radio communicações;
6 - Armamento;
7 - Endoutrinamento aero-naval;
8 - Aviaria.
Parágrafo único. O desenvolvimento destas instructorias no C.A.O.R. será porém, muito menor que no C.A.Av.N. ministrando-se aos civis matriculados os conhecimentos sufficientes ao emprego consciente do avião no Curso de Pilotagem, e á, bôa comprehensão dos serviços aereos.
Art. 34. O ensino pratico no C.A.O.R. será também mais restricto que o do C.A.Av.N., e incluirá sempre que possivel um estagio a bordo de navios de guerra.
Art. 35. O ensino de pilotagem no C.A.Av.N. e no C.A.O.R. obedecerá ao programma adaptado na Instruccão de Vôo e será ministrado por "officiaes navaes" designados pelo ministro da Marinha para as funccões de Instructores de Vôo.
§ 1º Só poderá ser designado "Instructor de Vôo" o official que fizer com aproveitamento o "Curso de Habilitação para Instructor de Vôo" (C.H.I.V).
§ 2º A matricula no C.H.I.V. será feita pelo D.G.A. dentre os capitães-tenentes ou primeiros tenentes com instersticio completo, escolhidos por sua habilidade, como capazes de exercerem a contento a instructoria de vôo, e que tenham um minimo de 400 horas de vôo como pilotos.
Art. 36. O C.A.P.S. para praças estagiarias do C.M.N. candidatos ao C.Av.M. terá um caracter essencialmente pratico e objectivo, incluindo os conhecimentos theoricos julgados indispensaveis c sufficientes á orientação dos futuros PE-AV, no desempenho das funcções que 1hes caberão no serviço aeronautico.
§ 1º O Ensino Theorico do C.A.P.S. abranger:
1) - Portuguez - correccão de linguagem tratamento official, normas de expediente, cartas, etc.
2) - Arithmetica - sytemas de medidas internacional e ingleza, operações, ete.
3) - Historia do Brasil, - formação historica do Brasil, factos notaveis da nossa historia, os grandes homens, etc.Historia Naval.
4) - Geographia - geographia geral dos continentes, detalhes sobre o continente americano e sobre o Brasil - Influencia geographica no problema militar aeronautico.
5) - Instrucção physica. civica e militar - Noções do Eugenia, funcções dos diversos orgãos, orientação sexua! noções de anatomia, soccorros urgentes, salvamento. Civismo: coragem, lealdade, prudencia e cooperação e obediencia. Patriotismo, disciplina militar, hierarchia, valor dos codigos e regulomentos, continencia, formatura. Funcção social da Marinha o do marinheiro.
6) - Endoutrinamento aero-naval.
7) - Aviaria.
§ 2º O ensino das disciplinas enumeradas nos itens 1,2, 3 e 4, do paragrapho anterior será ministrado por professores designados pelo ministro da Marinha.
§ 3º O ensino das disciplinas enumeradas nos itens 5, 6 e 7, do § 1º, será, ministrado por um official aviador naval com o posto de capitão-tenente ou 1º tenente, escolhido por sua aptidão como disciplinador para "Instructor de Estagiarios", o qual será, encarregado de orientar, fiscalizar o educar as praças matriculadas no C.A.P.S.
Art. 37. O ensino pratico do C.A.P.S. será orientado pelo respectivo programma e deverá incluir obrigatoriamente:
1) - Gymnastica e athletismo;
2) - Infantaria e cerimonial;
3) - Serviços de hangar;
4) - Exercicios e postos de combate, salvamento, incendio, etc.
Art. 38. O estagio das praças approvadas no ensino theorico e pratico do C.A.P.S. será realizado nas forças e estabelecimentos, antes da transferencia das mesmas para o C.Av.M. pelo prazo de seis mezes, sob a fiscalização do respectivo commandante, que prestará informação circunstanciada a D.A., a qual providenciará a transferencia dos que forem aproveitáveis.
Paragrafo unico. Este estagio será regulado por instrucção da D.A.
Art. 39. O ensino nos cursos de especialização para aviadores navaes C.E.Av.N., será ministrado em escolas apropriadas àquela especialização, ou na Escola de Aviação Naval quando preparada para este fim. Taes cursos obedecerão a programmas próprios sendo a matricula nos mesmos regulada por instrucções especiaes e pela regulamentação vigente.
Art. 40. O ensino no C.E.O.A. como observadores será ministrado na Escola de Aviação Naval e constará das seguintes instructorias:
a) - Ensino Theorico
1) - Noções de theoria de vôo. Instrumentos de vôo;
2) - Noções geraes de estructura e equipamento de avião;
3) - Aeronavegação e instrumentos. Meteorologia;
4) - Communicações;
5) - Observação aerea. Problema do tiro no mar. Armamento de aviões e anti-aereo;
6) - Endoutrinamento aero-naval;
7) - Aerophotographia.
§ 1º O D.G.A. sempre que julgar conveniente poderá matricular officiaes aviadores navaes no C.E.O.A., como ouvintes das instructorias de "Observação Aerea" e "Aerophotographia".
§ 2º As instructorias constantes dos itens 1, 2, 3 e 4 terão o desenvolvimento apenas sufficiente a orientar os officiaes da Armada - observadores aereos - quanto á efficiencia de emprego e quanto ás possibilidades da aviação, não devendo conter ensinamentos superfluos ou fóra deste objectivo.
§ 3º O Conselho de Ensino fará elaborar os programmas dentro deste senso objectivo imprescindivel á collimação do objectivo visado.
b) - O ensino pratico do C.E.O.A. constará de:
1) - Resolução de problemas de navegação a erea. Rosa de manobras;
Art. 43. O ensino pratico no C.E.P.S. abrangerá a applicação pratica e as experiências, sobre os ensinamentos ministrados na parte theorica, mantendo-se sempre o caracter essencialmente objectivo e pratico destes cursos.
Art. 44. Os estágios dos Cursos de Especialização serão realizados após a, approvação no Curso e de accôrdo com as instrucções que a D. A. elaborar para esse fim.
Art. 45. O C.H.O.R., para accesso de posto, na fórma do § 1º do art. 69 do Reg.R.N.A., poderá ser realizado na Escola ou nas flotilhas e Estabelecimentos, obedecendo ao programma que fôr creado de accôrdo com o que determina o § 3º, art. 72, daquelle regulamento.
Art. 46. O ensino nos differentes cursos da Escala será ministrado por:
a) instructores;
b) professores;
c) sub-instructores;
designados pelo Ministro da Marinha, por proposta do D.G.A.
§ 1º Só poderão exercer instructorias nos cursos regulares da Escola de Aviação Naval:
a) officiaes aviadores navaes da activa ou da reserva de classe;
b) officiaes do Q.O. ou Q.Eng. da Armada;
c) officiaes do Q.S. da Armada.
§ 2º Só poderão exercer sub-instructorias nos cursos regulares da Escola de Aviação Naval:
a) sub-officiaes do C.Av.M.
b) sub-officiaes do C.M.N.;
c) Sub-officiaes enfermeiros.
Art. 47. A Escola de Aviação Naval terá os seguintes instructores, professores e sub-instructores:
a) para o ensino theorico pratico nos Cursos-Admissão para Aviadores Navaes - Curso de Admissão para Officiaes da Reserva - e Curso Especialização para Observadores Navaes - Curso Especialização para Medicina de Aviação:
1 - Instructor de Aerodynamica.
2 - Instructor de Estructura.
3 - Instructor de Motores.
4 - Instructor de Armamento e Observação Aerea.
5 - Instructor de Communicações.
6- Instructor de Navegação.
7 - Instructor de Arte de Guerra Aerea.
8 - Instructor de Endoutrinamento.
9 - Instructor de Aviaria.
10 - Instructor de Observação e Aerophotographia.
11 - Instructor de Physiologia.
12 - Instructor de Neuropsychiatria.
b) para o ensino theorico-pratico nos Cursos de Admissão para estagiarios e Cursos de Especialização para Sargento e marinheiros do C.Av.M.:
1 - Instructor de Estructura.
2 - Instructor de Motores.
3 - Instructor de Armamento.
4 - Instructor de Serviços Geraes e parte supplementar.
5 - Instructor de Estagiarios.
6 - Professores, em numero necessario para o ensino da parte propedeutica dos C.E. e C.A., para praças.
7 - Sub-Instructores, em numero necessario.
c) para o ensino de pilotagem, capitães-tenentes ou primeiros tenentes aviadores navaes da activa, de acôrdo com o numero de alumnos existentes, observada a razão estabelecida pelo Conselho de Ensino, para o numero maximo de alumnos permittido a cada instructor. Os officiaes designados farão, primeiro, o C.H., para Instructor de Vôo, e só serão investidos das funcções de Instructor, si forem habitados.
§ 1º Os instructores constantes dos itens 1, 2, 3, 7, 8 e 9, da alínea a, e os constantes dos itens 1, 2, 3, 4 e 5, da alinea b, só poderão ser escolhidos dentre os aviadores navaes, da activa ou da reserva de 1ª classe.
§ 2º Os instrutores constantes dos itens 4, 5, 6 e 10 poderão ser escolhidos entre os officiaes do Q.Av.N., do Q.O., ou da Reserva Naval Aerea de 1ª classe.
§ 3º Os instructores constantes dos itens 11 e 12, da alinea a, serão escolhidos entre os medicos do Q.S. da Armada, especializados em Medicina de Aviação.
Art. 48. As instructorias de Estructura, Motores e Armamento para os Cursos de Officiaes e para os Cursos do Pessoal Subalterno poderão ser exercidas pelo mesmo instructor, desde que o (conselho de Ensino julgar que não haja prejuízo para o ensino.
Art. 49. Nenhum instructor poderá acumular o ensino de duas instructorias theoricas differentes.
Paragrafo unico. Um instructor poderá accumular, entretanto, uma instructoria theorica e a instructoria de vôo si o Conselho de Ensino julgar que não haja prejuizo para o
Art. 50. Todas as nomeações para "Instructores", "Professores" Sub-Instructores" serão feitas pelo Ministerio da Marinha, por proposta do Director Geral da Aeronautica.
§ 1º Os officiaes do Q.Av.N. e os sub-officiaes do C.Av.M., designados para instructores ou sub-instructores, não poderão exercer a instructoria por mais de tres anno, nem menos de dous consecutivos.
§ 2º O D.G.A. proporá a substituição do official ou sub-official instructor ou sub-instructor, com antecedencia, afim de que o novo instructor ou sub-instructor tenha tempo para preparar-se ao bom desempenho de suas funcções, orientado pela doutrina escolar em vigor.
§ 3º O official ou sub-official assim substituido só poderá, exercer novamente as funcções de instructor ou subinstructor, depois de tres annos de serviço em outra repartição ou estabelecimento da Aviação Naval.
Art. 51. Para instructores de ensino theorico o D.G.A. proporá, de preferencia, officiaes aviadores navaes que não estejam aptos para a pilotagem.
Art. 52. O Director da Escola, depois de ouvido o Conselho de Ensino, poderá propôr o desligamento de qualquer Instructor, Professor ou Sub-Instructor, que não desempenhe satisfactoriamente as funcções para as quaes foi designado, ou que concorra, de qualquer fórma, por actos, palavras ou idéias, para diminuir a elevação do ensino ou para prejudicar a efficiencia das directrizes mandadas adoptar pelo Director.
§ 1º Taes propostas serão feitas em caracter reservado ao D.G.A., e caso sejam attendidas, o official será immediatamente desligado sendo lançada em sua caderneta a nota respectiva.
§ 2º O official ou sub-official assim desligado, não poderá exercer qualquer outra instructoria na Aviação Naval nem poderá servir em Estado Maior.
Art. 53. As seguintes funcções não poderão ser exercidas cumulativamente: director, commandante, immediato.
Art. 54. O commandante designará os instructores para as diversas incumbencias da administração da escola, de modo a mantel-os de preferencia nos Departamentos de Ensino.
§ 1º Para atender a conveniência do serviço administrativo e sem prejuízo para o ensino, o comandante poderá designar instructores para dirigir incumbencias fora dos Departamentos de Ensino.
§ 2º Sempre que taes designações prejudiquem a bôa conducção do ensino, o Conselho de Ensino fará devidas ponderações ao director que decidirá como melhor julgar, em beneficio do ensino.
§ 3º Os officiaes alumnos não poderão exercer incumbencias fóra dos Departamentos de Ensino e mesmo assim, quando o conselho julgar que não ha prejuízo para o Ensino.
§ 4º O pessoal subalterno poderá exercer incumbencias de limpeza e outras que não interfiram com o regimen escolar.
CAPITULO III
DO REGIMEN DOS CURSOS
Art. 55 O ensino nos varios cursos será ministrado de accôrdo com os programmas organizados pelo Conselho de Ensino, dentro do espirito deste regulamento, os quaes constituirão um dos capitulos do Regimento Interno para a escola.
Parágrafo unico. Os programmas serão revistos periodicamente, ficando sujeitos á approvação da Directoria de Aeronautica.
Art. 56. O anno lectivo normalmente, terá inicio na 2ª quinzena do mez de março e terminará no inicio da 2ª quinzena do mês de dezembro.
§ 1º Todos os cursos terão a duração que fôr fixada no Regimento Interno.
§ 2º Os recursos de pilotagem, porém, só terminarão depois de haver sido completado o respectivo programma.
Art. 57. Os cursos só serão feitos pelos alumnos nelles matriculados dentro das normas estabelecidas neste Regulamento e no Regimento Interno.
Paragrafo unico. O regimen de internato poderá ser dispensado aos officiaes alumnos.
Art. 58. O curso de admissão para aviadores navaes será iniciado com o ensino fundamental das disciplinas: Aerodynamica e theoria de vôo, Estructura (theoria) e Motores (theoria). O ensino, de pilotagem será iniciado logo após os exames destas disciplinas, sendo feito em conjuncto com o ensino das demais materias.
Art. 59. A distribuição, nos varios cursos, dos tempos e horarios das aulas, estudos, exercicios, etc. Será prevista no Regimento Interno.
CAPITULO IV
DOS REQUISITOS PARA A MATRICULA
Art. 60. E' requisito commum e preliminar á matricula em qualquer dos cursos, a habilitação em inspecão de saude para os serviços de aviação.
Art. 61. São requisitos para a matricula no C.A.Av.N.
1 - Pertencer ao Corpo de Officiaes da Armada (Q.O.);
2 - Ter no maximo 25. annos de idade.
Art. 62. São requisiitos para a matricula no C.A.O.R:
1 - Ser brasileiro nato;
2 - Apresentar attestado de conducta fornecido pela autoridade competente;
3 - Provar com certidão de idade ter mais de 18 e menos de 25 annos de idade ;
4 - Apresentar autorização dos paes ou tutores, quando menores de 21 annos, com a firma reconhecido pur tabellião
5 - A presentar certidão de exame final, passado por estabelecimento de ensino official ou fiscalizado, de: Portuguez, Franoez, Inglez, Geographia, Historia do Brasil, Arithmetica, Algebra, Geometria, Trigonometria rectilinea, Desenho, Physica e Cosmographia;
6 - Ser approvado em exame de admissão realizado na sede da Escola de Aviação Naval, o qual versará sobre: Arithmetica, Algebra, Geometria, Trogonometria rectilinea e Physica;
7 - Ser julgado apto para pilotagem em inspecção de Saude, pela junta medica de inspecções da Aviação Naval.
§ 1º Os programmas das disciplinas que constituem o exame de admissão para matricula de civis no C.A.O.R. serão organizados de forma idêntica ao estabelecido para os demais programmas, pelo art. 55 deste Regulamento.
§ 2º A Secretaria da E.Av.N. fornecerá aos candidatos os programmas em vigor, bem como a indicação dos livros padrões.
Art. 63. Só poderão se candidatar á, matricula nos C.E.Av.N., os primeiros tenentes aviadores navaes com interaticio completo, ou os capitães tenentes.
Art. 64. E' requisito para matricula no C.E.O.A. ser official do Q.O. da Armada, como justo de 1º tenente ou superior.
Art. 65º São requisitos para a matricula no C.E.M.A. (Medicina de Aviação) :
1 - Pertencer ao Corpo de Saude da Armada;
2 - Ser 1º tenente com o tempo de embarque completo ou capitão tenente;
3 - Ser especializado em cirurgia operatoria.
Art. 66. são requisitos para a matricula no C.E.P.S., sargentos e praças do Corpo de Aviação da Marinha.
a) na 1º série - Especialização:
1 - Ser 1 classe da companhia de serviços gerais;
2 - Ser approvado no exame de selecção o qual versará sobre o assumpto ensinado no curso de estagiarios (C.A.P.S.);
3 - Ter todas as condições de accesso á classe superior excepto o curso de especialização.
b) na 2 série - Aperfeiçoamento:
1 - Ser 3º sargento com o curso de especialização;
2 - Ser approvado no exame de selecção, o qual versará, sobre os assumptos ensinados no curso de especialização;
3 - Ter todas as condições de accesso ao posto superior excepto o curso de aperfeiçoamento.
§ 1º Os programmas das disciplinas que constituirão os exames de selecção ás 1º e 2º séries do C.E.P.S. serão os que constarem do Regimento Interno da Escola de accordo com o art. 55 deste Regulamento.
§ 2º A Escola de Aviação Naval fornecerá aos commandantes de Bases, Forças e demais Estabeleccimentos da Aviação Naval, os programmas em vigor, bem como a indicação dos livros padrões.
Art. 67. As matriculas na Escola de Aviação serão feitas da seguinte fórma:
§ 1º Nos C.A.Av.N. - C.A.O.R. - C.E.O.A. - C.E.M.A., mediante requerimento ao ministro da Marinha, devidamente instruido pelo interessado e pelas autoridades.
§ 2º, No C.E.Av.N. por designação do ministro da Marinha, mediante proposta do D.G.A., independente de requerimento e de accordo com as instrucções em vigor.
§ 3º Nos C.E.P.S. e demais C.H. e C.T., por designação do D.G.A. attendendo ás necessidades do serviço e as normas regulamentares, independentemente de requerimento.
§ 4º No C.A.P.S. por designação do D.G.P., mediante solicitação do D.G.A.
Art. 68. Todos os requerimentos, designações e propostas para matricula na Escola, deverão ser feitos em setembro.
§ 1º As indicações de officiaes, sub-officiaes, sargentos e praças do G.Av.M. para os cursos de especialização serão feitas de accordo com o criterio estabelecido nas instruções para este fim baixadas pelo D.G.A., pelo menos com um semestre de antecedencia á abertura dos cursos.
§ 2º Os concursos e exames de selecção para matricula dos candidatos - designados, propostos ou que requererem em setembro de cada anno, serão effectuados em dezembro, lógo após os exames finaes de cada curso.
§ 3º As matriculas porém só serão concedidas depois de satisfeitas as exigencias regulamentares, e de modo a permittir a apresentação de todos os candidatos na util ma semana de fevereiro.
§ 4º As inspecções de saude para matricula, deverão ser posteriores aos concursos, ou exames de selecção.
Art. 69. A classificação nos concursos é o único critério para a matricula de civis no C.A.O.R., e taes concursos serão effectuados na Escola de Aviação Naval.
Art. 70. Os exames de selecção para as primeiras e segundas séries do C.E.P.S. se destinam sómente á seleccionar dentre os mais antigos, os que estiverem em condições de fazer o curso com aproveitamento, devendo as matriculas obedecerá ordem de antiguidade.
Paragrapho unico. Taes exames poderão ser effectuados em qualquer Estabelecimento de Aviação, obedecendo ao disposto neste Regulamento.
CAPITULO V
DO DESLIGAMENTO E DO TRANCAMENTO DE MATRICULA
Art. 71. O director trancará a matricula. e fará desligar da Escola, no prazo de quinze (15) dias e independentemente de outras formalidades:
a) todo alumno - official, sub-official, sargento, praça ou civil - por incapacidade physica constatado em inspecção de saude posterior á matricula;
b) todo alumno reprovado em qualquer exame ou disciplina do curso, de accordo com o disposto neste Regulamento;
c) todo alumno de pilotagem que commetter infracção grave ás regras em vigor sobre o trafego aéreo, disciplina depista e de vôo ou demais disposição em vigor sobre conducção de aeronaves no solo ou em vôo;
d) todo alumno de pilotagem que revelar incapacidade para proseguir na aprendizagem do vôo; comprovada esta incapacidade nos "exames de fim de estagio";
e) todo "alumno civil ou praça estagiaria" do C.A.O.R. ou C.A.P.S. que revelar má conducta civil ou militar; que for punido por desacato á autoridade, que tiver tres prisões rigorosas durante o curso;
f) todo alumno militar que tiver baixa do serviço na forma dos regulamentos em vigor;
g) todo alumno que tiver sua matricula trancada por ordem superior;
h) todo alumno que tiver mais de 15 faltas em dias differentes (contadas as faltas justificadas como mieia falta).
§ 1º Todo alumno desligado da Escola por incidido em qualquer dos itens a, c, d, e e f, não poderá ser novamente matriculado.
§ 2º O desligamento dos que incidirem nos itens c, e e, só será effectuado depois de punidos os infractores.
§ 3º Todo alumno desligado da Escola será representado ao D.G.A. pelo D.E.Av.N. fazendo acompanhar de officio com os necessarios esclarecimentos.
Art. 72. Os alumnos que tiverem suas matriculas trancadas por motivo de saude poderão, ser novamente matriculados desde que não contrariem as condições e matricula, mas ficarão obrigados a cursar novamente todas as disciplinas.
Art. 73. Todo alumno, que não desejar proseguir no curso em que estivez matriculado deverá requerer trancamento de matricula e consequentemente desligado da Escola, ao D.G.A., instruindo convenientemente a sua petição.
§ 1º Sempre que só tratar de pessoal não pertencente ao C.Av.M. e de civis, o requerimento deverá ser encaminhado ao ministro da Marinha, devidamente informado.
§ 2º O trancamento da matricula. a pedido, poderá ser concedido aos civis do G.A.O.R. depois (de indemnizada a Fazenda Nacional das despesas, já effectuadas com a instrucção do requerente.
§ 3º Os alumnos que tiverem suas matriculas trancadas a pedido, poderão ser matriculados novamente desde que esta concessão tenha sido feita no despacho anterior da autoridade que trancou a matricula.
Art. 74. Os sargentos e marinheiros do C.Av.M. que tiverem suas matriculas trancadas por reprovação ou falta de freqüência, poderão ser novamente matriculados dois annos lectivos depois, independentemente de concurso, sendo porém obrigados a satisfazer as demais exigencias do curso.
§ 1º A approvarção em qualquer disciplina na primeira matricula não tem validade para a segunda.
§ 2º Caso sejam novamente reprovados serão transferidos para a Companhia de Serviços Geraes e não poderão ser promovidos ao posto immediato, devendo ter baixa do serviço logo que concluam o tempo legal.
CAPITULO VI
DOS EXAMES, CONCURSOS, PROVAS MENSAES, BANCAS EXAMINADORAS, ETC.
Art. 75. Durante os cursos, o aproveitamento do alumno será avaliado por - sabbatinas, provas praticas e arguições oraes - realizadas em cada disciplina, de acoordo com o disposto no Regimento Interno.
§ 1º As notas conferidas para avaliação do aproveitamento variarão de zero a dez, com avaliação até decimos.
§ 2º Em cada mez a "média mensal" em uma disciplina será a media arithmetica das notas abtidas pelo alumno em todas as cabbatinas, provas praticas e arguições oraes realizadas naquella disciplina.
§ 3º No ensino de pilotagem, além da nota conferida pelo instructor para cada periodo do programma de instrucção, haverá "exame parcial" realizado por outro instructor em cada "fim de estagio".
§ 4º O alumno inhabilitado em "exame de fim de estagio" será submettido a novo exame por dois outros instructores e caso seja inhabilitado por qualquer delles, será considerado definitivamente reprovado no "ensino de pilotagem".
§ 5º Antes do novo exame de que trata o paragrapho anterior, poderá ser concedido ao alumno um tempo extra de duas horas, sólo ou duplo, para trenamento, a juizo do E.P.
§ 6º Si se tratar, porém, do "estagio inicial de duplo commando", o alumno não poderá exceder o tempo limite estabelecido no respectivo programma.
Art. 76. Ao fim do curso, o aproveitamento do alumno será avaliado pelas "médias finaes" alcançadas em cada disciplina.
§ 1º A "média final" se calculará tomando-se a média arithmetica de todas as "médias mensaes" obtidas na disciplina em questão.
§ 2º No ensino de pilotagem o aproveitamento será avaliado, tomando-se a média arithmetica dos grãos obtidos em cada "exame parcial de fins de estagio". A média assim obtida constituirá a "nota final de approvação" no ensino de pilotagem.
§ 3º A "nota final de approvação" em cada disciplina será avaliada, calculando-se a média arithmetica da "média final" e do "gráo de exame".
Art. 77. O exame em cada disciplina constará de:
a) prova secripta, versando sobre a parte theorica;
b) prova oral pratica, versando sobre a parte pratica.
§ 1º Nas disciplinas em que não houver ensino pratico, será realizada sómente a prova escripta.
§ 2º A banca examinadora para as duas provas, será a mesma, e dará um gráo para cada prova. A média arithmetica destes dois gráos será o "gráo de exame".
Art. 78. O alumno que faltar ou abandonar a qualquer sabbatina, prova pratica, arguição ou exame, sem motivo justificado pelo D.E.Av.N., terá gráo zero na respectiva sabbatina, prova pratica, arguição ou exame.
Paragrapho unico. Si, porém, o motivo fòr justificado pelo director, será o alumno subunettido a nova prova ou exame, logo que esse a causa do impedimento.
Art. 79. Será considerado reprovado em qualquer disciplina o alumno que :
1 - Tiver "média final" inferior a 4.
2 - Tiver "gráo de exame" inferior a 4.
3 - Utilizar-se, no exame, de recursos considerados irregulares.
§ 1º Será considerado reprovado no ensino de pilotagem e alumno que tiver gráu inferior a 5, em qualquer "exame de fim de estagio".
§ 2º O alumno reprovado em qualquer disciplina, ou no ensino de pilotagem, será considerado reprovado no Curso.
§ 3º A reprovação no Curso será publicada immediatamente em ordem do dia, e a matricula do alumno reprovado será trancada pelo D.E.Av.N* que o fará desligar o apresentar á D.A., no prazo maximo de quinze dias.
§ 4º O alumno reprovado em uma unica disciplina do Curso poderá ser submettido a novo exame oral e vago, perante a mesma banca, quarenta e oito horas depois, desde que solicite ao director e a criterio do mesmo.
Art. 80. Os exames em cada disciplina serão realizados com o intervallo minimo de oito dias, após a terminação do ensino da disciplina e intervallo mesmo de dois dias entre dois exames concecutivos.
Paragrapho único. Durante os exames escriptos e a criterio do Conselho de Ensino, poderá ser permittida a consulta a livros, apostillas, formularios, etc.
Art. 81. Os concursos e exames de seleção serão orientados pelas mesmas normas dos exames de fim de curso.
§ 1º As matriculas de civis e praças estagiarias no C.A.O.R. e C.A.P.S. obedecerão exclusivamente á classificação do concurso.
§ 2º As matriculas de sargentos e marinheiros do C.Av.M. no C.E.P.S, serão feitas por ordem de antiguidade dos approvados.
Art. 82. As bancas para exames finaes em cada disciplina serão assim constituidas:
1 - Chefe do Departamento do Ensino (correspondente á disciplina).
2 - Instructor da disciplina.
3 - Instructor (designado pelo D.E.Av.N.)
§ 1º As bancas para concursos e exames de selecção serão :
1 - Chefe do Departamento do Ensino (correspondente ao curso).
2 - Instructor nomeado pelo director.
3 - Profossor nomeado pelo director.
§ 2º Si os concursos ou exames de selecção não forem realizados na Escola, constituir-se-á uma banca fiscalizadora", composta de:
1 - Immediato ou "vice-diroctor" do estabelecimento
2- - Dous officiaes designados pelo commandante do estabelecimento.
§ 3º As bancas para "exames de habilitação" para accesso na categoria especial da reserva e para promoção dos actuaes segundos tenente R.N.A. e dos SO-PL-AV serão:
1 - Chefe do Departamento Ensino Superior.
2 - Official representante da D.A.
3-4-5 - Tres instructores designados pelo D.E.Av.N.
§ 4º As bancas para exames finaes do C.E.M.A. serão assim constituidas:
1 - Chefe Serviço Medicina Aviação.
2-3 - Dous instruc:tores do curso designados pelo D.E.Av.N.
Art. 83. No caso de impedimento de um ou mais membros das bancas referidas no artigo anterior, os lugares serão preenchidos pelos substitutos legaes, ou por outros designados pelo director.
Art. 84. Os "exames de habilitação" para aceesso, de que trata o § 3º do art. 82, serão marcados com antecedencia nunca menor de 90 dias, e constarão de prova escripta, versando sobre assumpto do programma do C. H. corresponde ate, de que trata o art. 25 deste regulamento.
Paragrapho unico. Os exames de hahilitação para classificação do PL-AV-3R, bem como as provas de revalidação do brevet exigido para aquelle fim, serão realizados na Escola ou qualquer outro estabelecimento adequado, obedecendo ás instrueções contidas no respectivo programma e no Regimento Interno.
Art. 85. A "banca fiscalizadora", do que trata o § 2º do art. 82 deste regulamento, não julgar á as provas de concurso ao exame de selecção. Fará sómente observar as instrucções baixadas pelo director, a quem remetterá as provas acompanhadas de um relato das occorrencias.
CAPITULO VII
DAS ACTAS E DIPLOMAS
Art. 86. Os resultados de todas as provas mensaes, sabbatinas e arguições serão enviadas pelos instructores e professores, em duas vias, ao chefe do Departamento de Ensino correspondente, o qual se utilizará de uma via para a organização de seus mappas de controle e archivos, e enviará a outra via á Secretaria da Escola.
Art. 87. As actas de exames, assignadas pela banca examinadora, serão enviadas pelo chefe do Departamento correspondente á secretaria da Escola, que as escripturará em livros proprios, os quaes serão assignados pela banca examinadora, e pelo secretario.
§ 1º A Secretaria, depois de autorizada pelo director, fará sempre a publicação official dos resultados de exames e concursos.
§ 2º A Secretaria, por intermedio do director, remetterá as cópias necessarias á D.A.
§ 3º Para concurso e exames fóra da Escola. serão organizadas actas especiaes para serem assignadas pela banca fiscalizadora e remettidas, juntamente com as novas, ao director.
Art. 88. Os resultados finaes e as alterações havidas no curso serão escripturados nos assentamentos dos alumnos, de accôrdo com as instrucções estabelecidas pela D.
§ 1º A reprovação no Curo devido á inhabilitação no ensino de pilotagem será escripturada, transcrevendo-se o resultado da parte theorica, seguida da declaração: "não concluiu o curso por ter sido inhabilitado no ensino de pilotagem".
§ 2º Os desligamentos e trancamentos de matricula serão também escripturados com a discriminação das causas.
Art. 89. Logo que termine os exames finaes de cada curso, o director officiará ao D.G.A., fazendo as communicações devidas e informações necessarias.
§ 1º Após as communicações do director da Escola, a D. A. expedirá os seguintes diplomas aos que fizerem jús:
a) diploma de aviador naval;
b) diploma de piloto aviador da reserva de 2º classe; c) diploma de aero observador.
§ 2º Aos que forem approvados no exame de habilitação e provas de revalidação de brevet de que trata o art. 25 deste regulamento, será conferido pela D. A. o diploma de piloto aviador da reserva de 3º classe,
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 90. Aos alumnos classificados nos primeiros logares de cada curso com distincção (gráu 9 ou 10) poderão ser conferidos premios arbitrados pelo D.G.A., em instrucções posteriores elaboradas, afim de estimular os alumnos.
Art. 91. Além do pessoal militar necessario aos serviços da Escola, deverão ser incluidos na sua lotação :
1 Bibliathecario.
1 Archivista, que poderão ser designados dentre os S.O e sargentos retormados;
1 Cartographo-desenhista, contractado.
Art. 92. A officina da Escola do Aviação Naval se. regerá pelas instrucções baseadas pela D.A. e pelo Regulamento Geral de Officinas.
Art. 93. O director da Escola, auxiliado pelo Conselho de Ensino, providenciará para immediata elaboração de todos os programmas, livros, textos e apostillas, obedecendo ao estipulado neste regulamento, afim de submettel-os á approvação do D.G.A.
Art. 94. A organizarção fixada no Capitulo I deverá ser mantida, em sua estructura, quaesquer que sejam os recursos pessoaes e materiaes de que disponha a Escola; devendó a D.A. reduzir a importancia e amplitude das sub-divisões administrativas, de accordo com o desenvolvimento do serviço.
Desta fórma, uma divisão poderá ser reduzida á secção, sub-secção, etc., desde que seja mantida a separação dos assumptos que ellas abrangem.
Art. 95. Revogam-se as disposições, ordens e regulamentos anteriores, que contrariem ao disposto neste regulamento, bem como o Regulamento da Escola de Av.N., baixado pelo decreto n. 20.016, de 21 de maio de 1931.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1935. - Protogenes Pereira Guimarães.