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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 80, DE 11 DE MARÇO DE 1935

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Concede a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para a execução e o uso e gozo das obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934; attendendo ao que requereu José Nunes da Silva, e tendo em vista os pareceres prestados,

DECRETA:

Artigo unico. Fica concedida a José Nunes da Silva ou á sociedade anonyma que constituir autorização para realizar as obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia, bem como a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de 60 (sessenta) annos, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Paragrapho unico. Fica fixado o prazo do 6 (seis) mezes para a assignatura do respectivo contracto, no Ministerio da Viação e Obras Publicas, sob pena de ficar de nenhum effeito a referida concessão.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 21.3.1935 e retificado em 23.3.1935

OBSERVA;ÃO - As clausulas a que se referem o decreto, estão publicadas no DOU, de 21.3.1935.

 

 

 

Decreto nº 80, de 11 de Março de 1935

Concede a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para a execução e o uso e gozo das obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia

RECTIFICAÇÕES

             Na publicação deste decreto, feita no Diario Official de 21 do corrente, attenda-se ás seguintes rectificações, de accordo com o original:

             Decreto n. 80, de 11 de março de 1935 e não de 1934;

             Na clausula III:

             Onde se lê: "...á conta de capital..
             Leia-se: "...á conta do capital...;

             Na clausula IV:

             Onde se lê: :....se-lhe-hão preferencialmente aforadas...."
             Leia-se: "....ser-lhe-ão preferencialmente aforadas...";

             Na clausula VI, antes do § 4º.:

             Onde se lê: "...Ampliação da installações...
             Leia-se: "Ampliação das installações...";

             Na clausula VII:

             Onde se lê: "Prazo e inicio...
              Leia-se: "Prazo de início...";

              Na clausula VII, antes do § 1º:

              Onde se lê: "Interrupção das obras".
              Leia-se: "Interrupção de obras";

              Na clausula XXI:

              Onde se lê: "Fundo de compensação...
              Leia-se: "Fundos de compensação....";

              Na clausula XXIII:

              Onde se lê: "...10 % e minimo..."
              Leia-se: "...10 % e o mínimo...";

              Na clausula XXVIII:

              Onde se lê: "Governo Federal..."
               Leia-se: "O Governo Federal...".

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1935