Presidência
da República |
DECRETO No 80, DE 11 DE MARÇO DE 1935
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
Concede a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para a execução e o uso e gozo das obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934; attendendo ao que requereu José Nunes da Silva, e tendo em vista os pareceres prestados,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida a José Nunes da Silva ou á sociedade anonyma que constituir autorização para realizar as obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia, bem como a exploração do trafego desse porto, durante o prazo de 60 (sessenta) annos, de accôrdo com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. Fica fixado o prazo do 6 (seis) mezes para a assignatura do respectivo contracto, no Ministerio da Viação e Obras Publicas, sob pena de ficar de nenhum effeito a referida concessão.
Rio de Janeiro, 11 de março de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Este texto não substitui o publicado no DOU, de
21.3.1935 e retificado em 23.3.1935
OBSERVA;ÃO - As
clausulas a que se referem o decreto, estão publicadas no DOU, de 21.3.1935.
Decreto nº 80, de 11 de Março de 1935
Concede a José Nunes da Silva, ou á sociedade anonyma que constituir, autorização para a execução e o uso e gozo das obras e o apparelhamento do porto de Caravellas, no Estado da Bahia
RECTIFICAÇÕES
Na publicação deste decreto, feita no Diario Official de 21 do corrente, attenda-se ás seguintes rectificações, de accordo com o original:
Decreto n. 80, de 11 de março de 1935 e não de 1934;
Na clausula III:
Onde se lê: "...á conta de capital..
Leia-se: "...á conta do capital...;
Na clausula IV:
Onde se lê: :....se-lhe-hão preferencialmente aforadas...."
Leia-se: "....ser-lhe-ão preferencialmente aforadas...";
Na clausula VI, antes do § 4º.:
Onde se lê: "...Ampliação da installações...
Leia-se: "Ampliação das installações...";
Na clausula VII:
Onde se lê: "Prazo e inicio...
Leia-se: "Prazo de início...";
Na clausula VII, antes do § 1º:
Onde se lê: "Interrupção das obras".
Leia-se: "Interrupção de obras";
Na clausula XXI:
Onde se lê: "Fundo de compensação...
Leia-se: "Fundos de compensação....";
Na clausula XXIII:
Onde se lê: "...10 % e minimo..."
Leia-se: "...10 % e o mínimo...";
Na clausula XXVIII:
Onde se lê: "Governo Federal..."
Leia-se: "O Governo Federal...".
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1935