Presidência
da República |
DECRETO No 16.590, DE 10 DE SETEMBRO DE 1924
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O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida nos arts. 13 e 36 da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
Este texto
não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1924 e republicado em 16.9.1924.
Regulamento
das casas de diversões publicas
CAPÍTULO I
DAS DIVERSÕES
PUBLICAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS
Art. 1º Nenhuma casa destinada a espectaculo ou diversão publica poderá funccionar sem licença do Chefe de Policia.
Art. 2º A licença será valida por um anno, terminando sempre a 31 de dezembro.
Art. 3º No caso de renovação, não sendo requerida e paga a licença até 31 de janeiro, o Chefe de Policia suspenderá o funccionamento da casa de diversão.
Art. 4º Ao requerimento de licença deve acompanhar a prova de terem sido observadas todas as disposições exigidas pela Prefeitura Municipal, Departamento Nacional de Saúde Publica, Inspectoria de IIluminação, Corpo de Bombeiros e a vistoria de que trata o capitulo XIII deste regulamento.
Art. 5º Não será concedida licença para corridas de touros, garraios e novilhos, nem briga de gallos e canarios, ou quaesquer outras diversões desse genero, que causem soffrimento aos animaes.
Art. 6º A licença para as sociedades recreativas e bailes publicos será concedida mediante informações do 3º delegado auxiliar, após audiencia da 4ª delegacia auxiliar e do delegado do districto sobre os antecedentes e idoneidade da directoria ou do emprezario.
§ 1º No caso de renovação de licença, o delegado do districto informará si houve queixas ou reclamações contra a sociedade requerente, si alli se deram conflictos, realizaram jogos prohibidos, ou si o funccionamento da sociedade é prejudicial á tranquillidade dos visinhos.
§ 2º Não será concedida licença para o funccionamento de sociedades recreativas em hospedarias, casas de commodos e outras semelhantes.
Art. 7º Aos pedidos de renovação de licença juntará o requerente prova de se achar dentro do prazo de dous annos para o qual é valida a vistoria e de haver legalizado a licença do anno anterior.
CAPITULO II
DAS
DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS DIVERSÕES PUBLICAS
Art. 8º Em todas as caass de espectaculos e diversões publicas serão observadas as seguintes disposições:
§ 1º Todos os logares destinados ao publico terão facil communicação com as portas de sahida, que deverão abrir para fóra e possam ser franqueadas rapidamente em casos de panico ou incendio.
§ 2º Os corredores e mais dependencias que servirem de passagem conservar-se-ão livres de grades, cadeiras e quaesquer outros objectos que possam impedir o transito. Os corredores centraes terão a largura mínima de um metro; os lateraes e transversaes, a de 90 centímetros.
§ 3º Nenhuma alteração poderá ser feita nas divisões internas, no palco, na sala e em outras dependencias, sem prévia autorização do Chefe de Policia, a quem será apresentado o plano ou projecto da modificação.
§ 4º A illuminação geral, ou supplementar, será a electricidade ou a gaz, permittido, porém, outro systema nas zonas onde não houver installação daquelles serviços.
§ 5º Na sala de espectaculos e em qualquer de suas dependencias serão prohibidos annuncios offensivos á moral e aos bons costumes, ou que se refiram a molestias ou incommodos secretos ou repugnantes e a medicamentos não approvados pelo Departamento Nacional de Saude Publica.
§ 6º Não será permittido o annuncio das diversões de que trata este regulamento por meio de bandos a pé ou em vehiculos, nem o uso de campainhas, sinos ou outros apparelhos estrepitosos ou incommodos, com o fim de attrahir a attenção do publico, salvo licença prévia e por escripto do 2º delegado auxiliar.
§ 7º Sobre as portas de sahida da caixa do palco e dos logares destinados ao publico haverá uma lanterna de luz vermelha, de alimentação propria, que será accesa meia hora antes de começar a diversão.
CAPITULO III
DOS THEATROS
Art. 9º Além das disposições communs estabelecidas no capítulo II, observar-se-á nos theatros o seguinte:
§ 1º Não serão permittidas as poltronas feitas em bancada;
§ 2º Haverá privativamente para as senhoras um ou mais vestiarios, conservados com o maximo asseio e servidos por pessoal idoneo;
§ 3º Os machinismos e scenarios serão collocados na caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço de bombeiros em caso de sinistro;
§ 4º No palco e suas dependencias apenas serão guardados os machinismos e scenarios indispensaveis a tres espectaculos differentes, devendo ser depositado o excedente em logar separado do edificio;
§ 5º A porta de communicação para a caixa do palco conservar-se-á fechada durante o espectaculo, havendo uma chave para uso privativo da autoridade policial;
§ 6º A lotação dos camarotes, frisas, platéa, varandas, galerias e archibancadas será marcada pelo Chefe de Policia, não podendo ser alterada sem licença expressa do mesmo;
§ 7º Serão fixas as archibancadas e cadeiras destinadas ao publico, excepto as de camarotes e frisas;
§ 8º C. da camarote ou frisa terá cinco cadeiras e, pelo menos, tres cabides fixos;
§ 9º As cadeiras da platéa terão declive conveniente, a fórma de poltronas, 45 centímetros, pelo menos, de largura nos assentos e o espaço de 75 centímetros de espaldar a espaldar;
§ 10. Os camarotes, frisas, varandas, platéa, galerias e archibancadas serão numerados, não sendo permittida a venda de bilhetes de ingresso para logares sem assentos, salvo entradas para os jardins;
§ 11. Haverá para a autoridade incumbida de presidir ao espectaculo um camarote proximo do palco e de facil communicação com os diversos logares occupados pelo publico;
§ 12. Serão installados, em logares apropriados, apparelhos sanitarios em numero sufficiente;
§ 13. As bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e sahida do publico;
§ 14. Na caixa do theatro haverá um telephone privativo do Corpo de Bombeiros e no camarote da Policia um apparelho da rêde telephonica geral;
§ 15. O edificio será iIluminado uma hora antes da marcada no programma do espectaculo, e assim permanecerá até á sahida do publico. Em caso de panico ou incendio, sómente será apagada a illuminação por ordem da autoridade policial ou do commandante da turma de bombeiros;
§ 16. Os scenarios, os forros e mais objectos de facil combustão, as buchas de armas de fogo e os artefactos pyrotechnicos serão tornados incombustiveis pelos processos chimicos adoptados;
§ 17. Haverá um registro de agua privativo da turma de bombeiros, não sendo permittido o funccionamento da casa de espectaculos que o não tiver.
CAPITULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS AOS CINEMATOGRAPHOS
Art. 10. Além do disposto no capitulo III, no que lhes fôr applicavel, os proprietarios ou emprezarios de cinematographos observarão o seguinte:
§ 1º O apparelho de projecção deverá ficar collocado em uma cabine construida de materiaes incombustiveis, com dimensões nunca inferiores a 2m,00 x 1m,50.
Esta cabine será de accesso facil e situada de maneira que não difficulte a sahida do publico, si houver começo de incendio.
§ 2º Sobre a cabine será collocado um reservatorio de agua com a capacidade minima de 1.000 litros e munido na parte interior de chuveiros, dos quaes metade possa ser manobrada facilmente, tanto do exterior como no interior da cabine, por uma simples alavanca, e a outra metade funccione automaticamente, pela fusão da solda fraca que tapa os orifícios, no caso de ter havido esquecimento ou impossibilidade de fazer funccionar os primeiros.
Estes chuveiros devem ser dispostos e orientados de modo que todo o interior da cabine seja simultanea e completamente molhado.
§ 3º O reservatorio ficará a 0m,80 no mínimo, acima da cabine.
§ 4º Sempre que for possivel a ventilação da cabine deverá ser feita para o exterior.
§ 5º Os tectos e paredes da sala de espectaculos serão construidos de materiaes incombustiveis.
§ 6º As aberturas praticadas na frente da cabine e servindo para a passagem dos raios luminosos devem ser munidas de guilhotinas, que se fechem do exterior, automaticamente, por effeito de augmento de temperatura.
§ 7º A porta da cabine só se fechará por meio de taramela manobrada de ambos os lados.
§ 8º Todos os utensílios da cabine serão de ferro ou de qualquer materia incombustivel.
§ 9º O apparelho
deve ser de enrolamento automatico e a pellicula em serviço encerrada em duas
caixas metallicas, chamadas <<carter»»,
de fechamento automatico ou não, tendo dispositivo proprio para evitar a
propagação do fogo em toda a pellicula.
§ 10. Para as projecções só se fará uso da luz electrica.
§ 11. O rheostato deve ser montado em um supporte metallico.
§ 12. Os conductores de entrada de corrente deverão ter no mínimo a secção de um millimetro quadrado por ampére e serão protegidos por uma bainha isolante em sua penetração na cabine.
A parte flexivel terá o comprimento necessario para regulação do apparelho e deverá ser protegida por uma bainha de couro.
§ 13. Em caso algum os conductores de entrada e de sahida da corrente devem passar acima ou nas proximidades do rheostato.
§ 14. As lampadas moveis e os fios flexiveis ficam rigorosamente prohibidos na cabine; os conductores devem ficar separados e distendidos sobre isoladores.
§ 15. O quadro de distribuição situado na cabine deve ser munido de um interruptor bipolar com uma corda circuito em cada polo. Os mesmos apparelhos de segurança serão collocados na partida dos conductores dirigidos á cabine.
§ 16. Só haverá na cabine as pelliculas de serviço; as outras ficarão encerradas em caixas metallicas, guardadas em local isolado e ventilado.
Logo que uma pellicula seja retirada do apparelho será collocada na caixa metallica convenientemente fechada.
§ 17. E' prohibido fumar na cabine.
§ 18. Deve ser collocado ao alcance do operador um extinctor de 10 litros e um balde com agua.
§ 19. Os cinematographos só poderão funccionar em pavimentos terreos com largas portas abrindo para fóra, sem grades que impeçam de qualquer modo a sahida dos espectadores.
O assento das cadeiras deverá ter movimento automatico, de sorte que não cause atropello, quando o publico tenha necessidade de se retirar ás pressas.
§ 20 São obrigados os proprietarios ou emprezarios a assentar telephones e registros de 2 1/2 diametro, iguaes aos empregados pelo Corpo de Bombeiros, com mangueiras e esguichos precisos para entrarem rapidamente em acção em caso de necessidade.
O registro deve estar ligado á caixa de agua da cabine, para attender a qualquer principio de incendio que se manifeste fóra da cabine. A situação desses registros deve ser indicada pelo Corpo de Bombeiros.
§ 21 Os motores devem funccionar convenientemente isolados em compartimento feito de materiaes incombustiveis.
§ 22. Haverá em cada cinematographo um vigia encarregado apenas do funccionamento dos registros e por elle responsavel no momento preciso.
§ 23. Esse vigia receberá instrucções dadas pelo Corpo de Bombeiros e retirar-se-á sómente depois de findos os espectaculos e de verificado não haver mais perigo de incendio.
§ 24 Nas salas de projecções poderão ser collocadas cadeiras em bancadas com os diversos logares separados uns dos outros entre o braço e o assento, sendo permittido para essa separação o emprego de gradeamento de vão nunca superior a 0m,02.
§ 25. Durante a projecção não será permittido o ingresso na platéa.
CAPITULO V
DAS COMPANHIAS
EQUESTRES, DE ACROBACIA E PRESTIDIGITAÇÃO
Art. 11. As companhias equestres, de acrobacia e prestidigitação, que trabalharem nos theatros, ficarão sujeitas a todas as disposições deste regulamento sobre os mesmos, não sendo permittida a collocação de cadeiras a menos de dous metros do picadeiro.
§ 1º Quando funccionarem em circos armados, os emprezarios ou directores respectivos observarão as medidas de segurança, hygiene, commodidade e ordem publica estabelecidas no art. 35, mediante inspecção por autoridade designada pelo 2º delegado auxiliar.
§ 2º Ao 2º delegado auxiliar cumprirá estabelecer as condições exigiveis na pratica das sortes de acrobacia, em que haja perigo manifesto e immediato para a vida humana ou integridade physica do Individuo.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no paragrapho anterior, a autoridade poderá exigir a collocação de redes, acolchoados e outros objectos capazes de garantir a vida ou integridade physica dos artistas.
§ 4º Quando forem exhibidas féras, só poderão trabalhar dentro de jaulas de ferro.
§ 5º Nos exercicios de tiro não será permittido utilizar como alvo o corpo humano.
Art. 12. As companhias equestres e de acrobacia, que funccionarem em locaes onde não haja installações apropriadas permanentes, ficam obrigadas a requerer a vistoria de que trata o art. 35, limitada ás modificações feitas na casa do espectaculo para esse funccionamento e á segurança que offerecerem as installações das féras e de outros animaes.
CAPITULO VI
DOS PRADOS DE CORRIDAS, CAMPOS DE FOOTBALL E OUTROS DESPORTOS
Art. 13. Os prados destinados a corridas de cavallos, os campos de football e outros desportos destinados a diversão publica ficam subordinados ás disposições deste regulamento, no que lhes for applicavel.
Art. 14. Nenhuma
autoridade policial poderá tomar parte ou intervir, directa ou indirectamente,
nas apostas ou nas operações relativas á venda de
«poules», que correrá sob a
exclusiva responsabilidade das sociedades desportivas, assim como na deliberação
sobre o resultado dos pareos.
§ 1º No caso de protesto collectivo, que determine grave perturbação da ordem, a autoridade policial, que presidir ao desporto, poderá suspender as corridas ou a diversão, justificando sempre o seu acto em officio dirigido ao 2º delegado auxiliar.
§ 2º Não é permittida a aposta por meio de book-makers, quer nos prados, quer no recinto das diversões e suas immediações, devendo a autoridade prender os infractores, contra os quaes se procederá na fórma da lei.
Art. 15. Os
«jockeys»,
nas corridas de cavallos, devem observar a mais estricta correcção, evitando
que, por sua causa, sejam annullados os pareos em que tomarem parte.
CAPITULO VII
DAS SOCIEDADES
RECREATIVAS, DOS BAILES PUBLICOS
Art. 16. Todas as sociedades recreativas dependem de autorização annual do Chefe de Policia para funccionar e ficam sujeitas ao disposto nos arts. 35, 36 e 37.
§ 1º Nas sociedades recreativas, sob pena de immediato fechamento e cassação definitiva da licença, não será permittida a exploração ou pratica de qualquer jogo de azar, loteria ou rifa não autorizada, mesmo por conta alheia, ou ainda que a respectiva directoria allegue ser feita a exploração contra ou sem o seu consentimento.
§ 2º Todas as sociedades licenciadas pela Policia funccionarão exclusivamente de portas abertas, ahi tendo franco ingresso, de dia ou de noite, o Chefe de Policia, delegados auxiliares, censores e autoridades do districto, e, nos casos e pela fórma da lei, qualquer autoridade.
§ 3º As sociedades recreativas não poderão ter qualquer installação secreta ou não, que sirva para aviso de approximação da Policia, difficultando a sua fiscalização, nem utilizar-se de porteiros, vigias ou outros individuos para tal fim.
§ 4º Não será permittida nas referidas sociedades a existencia de apparelhos, instrumentos e installações proprias para jogos prohibidos.
Art. 17. As sociedades localizadas contiguamente a casas de residencia ou nas proximidades não poderão realizar festas sinào duas vezes por semana, devendo terminal-as sempre, nesse caso, até ás 2 horas.
Paragrapho unico. As sociedades que tiverem «cabarets» ou explorarem jogos não prohibidos não poderão funccionar além das 4 horas da manhã, sem prejuizo do disposto no principio deste artigo.
Art. 18. As sociedades carnavalescas não poderão realizar ensaios de canticos ou musicas, que sejam ouvidos fóra ou dos predios visinhos, sinão até ás 23 horas e duas vezes por semana, salvo 15 dias antes do carnaval em que taes ensaios serão permittidos tres vezes, por semana, terminando sempre áquella hora.
Paragrapho unico. Os prestitos e estandartes destas sociedades ficam sujeitos, no que lhes for applicavel, ao disposto no capitulo XIV.
Art. 19. Os blocos, cordões e outros agrupamentos carnavalescos só poderão percorrer as ruas da cidade, a pé ou em vehiculos, com licença escripta do 2º delegado auxiliar, que, por intermedio da 4ª delegacia auxiliar e do delegado do districto, se informará da idoneidade do responsavel e quanto possivel da dos demais individuos que compuzerem taes grupos.
Art. 20. Nos bailes publicos só será permittido o ingresso aos individuos que mascarados, levantem a mascara para que a autoridade policial possa reconhecel-os, impedindo a entrada de pessoas menores, suspeitas ou embriagadas.
§ 1º Só terão ingresso as pessoas que se deixarem revistar; aquellas que forem encontradas com armas serão apresentadas á delegacia do districto para procedimento legal.
§ 2º Esses bailes não poderão ir além das 4 horas da manhã.
§ 3º Os bailes publicos dependerão de licença prévia do Chefe de Policia, requerida pelo emprezario, que fica sujeito ao disposto neste capitulo e obrigado a fazer parar ou retirar a musica do recinto do baile, quando ordenado pela autoridade policial no interesse da ordem publica.
Art. 21. O Chefe de Policia poderá prohibir o funccionamento de sociedades recreativas em determinadas zonas, por exigências da ordem ou moralidade publica.
CAPITULO VIII
DOS CAFÉS-CONCERTOS
Art. 22. A Policia não permittirá o funccionamento de cafés-concertos, quando forem por ella reconhecidos como fócos de prostituição.
Art. 23. Nestes estabelecimentos não será permittido o ingresso de menores, de um ou outro sexo, como espectadores, observado o disposto no art. 32.
§ 1º As disposições deste artigo serão applicaveis às sociedades recreativas, que tenham em sua séde «cabarets» ou cafés-concertos.
§ 2º Os «cabarets» ou cafés-concertos ficam sujeitos ás disposições deste regulamento no que lhes for appiicavel.
CAPITULO IX
DOS EMPREZARIOS DE CASAS DE ESPECTACULOS OU DIVERSÕES, DIRECTORES DE
COMPANHIAS E SEUS EMPREGADOS
Art. 24. Todos os emprezarios ou directores de companhias são especialmente obrigados :
I. A requerer, por escripto, ao Chefe de Policia, a necessaria licença para os espectaculos, declarando a natureza da companhia, logar onde vae funccionar e os nomes dos artistas, contractados ou não, e preços das localidades;
Il. A requerer por escripto ao 2° delegado auxiliar a approvação de programma de espectaculo e o certificado do registro de censura das peças theatraes e pelliculas cinematographicas constantes do mesmo, para o que juntará dous exemplares dactylographados ou impressos, um dos quaes, depois de visado, ser-lhes-á restituído ;
III. A annunciar, por meio de cartazes affixados á porta, em logar visivel e caracteres legiveis, e pela imprensa, o programma approvado, que deverá ser fielmente executado, não podendo transferir o espectaculo, nem alteral-o, sem prévia autorização do Chefe de Policia ou do 2° delegado auxiliar, ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir o espectaculo ;
IV. A realizar os espectaculos annunciados, começando impreterivelmente á hora marcada no programma, devendo os espectaculos diurnos terminar ás 18 horas, e os nocturnos até ás 24 horas, salvo prévia licença, por escripto, do Chefe de Policia ou do 2° delegado auxiliar, e, em caso de força maior, permissão verbal da autoridade que presidir o espectaculo;
V. A avisar o publico, por meio de cartazes, si não houver tempo de annunciar pela imprensa, nos casos de autorização, da transferencia do espectaculo, alteração do programma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo;
VI. A permanecer na casa durante o espectaculo para receber os avisos e intimações da autoridade e responder pela observancia estricta deste regulamento, fazendo-se representar na sua ausencia por pessôa idonea, cujo nome será indicado á mesma autoridade;
VII. A publicar, em cartaz affixado na bilheteria e nos annuncios de espectaculo pela imprensa ou em avulsos, a tabella dos preços dos differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a sem autorização do Chefe de Policia ou do 2º delegado auxiliar.
VIII. A mandar effectuar na bilheteria, a venda de bilhetes de ingresso, pelo menos duas horas antes do espectaculo, sendo-lhes todavia, permittido estabelecer por sua conta, onde lhes convier, agencias para aquelle fim, não podendo cobrar agio;
IX. A evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de entradas para os diversos logares, excedendo a lotação do theatro, e, bem assim, fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza;
X. A entregar senhas aos espectadores, que sahirem durante a representação e seus intervallos, salvo os cinematographos;
Xl. A providenciar para que os intervallos ou entreactos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que presidir ao espectaculo;
XII. A remetter ao 2º delegado auxiliar cinco ingressos permanentes sem qualquer signal ou indicação particular, afim de serem distribuidos em serviço da policia;
XIII. A providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edifício, boa ordem e moralidade na caixa do palco, quer nos espectaculos, quer durante os ensaios;
XIV. A ter um empregado incumbido exclusivamente de fiscalizar durante o espectaculo toda a illuminação geral ou supplementar;
XV. A ter devidamente fardados porteiros e mais empregados da sala de espectaculos e suas dependencias em numero bastante para o serviço, inclusive o de indicação de logares.
Art. 25. São obrigações dos empregados e porteiros;
I. Abrir todas as portas de sahida, cinco minutos antes de terminar o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio.
II. Tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem ;
III. Tratar attenciosamente a autoridade que presidir aos espectaculos, recebendo e cumprindo as ordens e instrucções policiaes, que lhes forem dadas na fórma deste regulamento.
CAPITULO X
DOS ARTISTAS
Art. 26. Os artistas e mais figurantes são especialmente obrigados:
I. A desempenhar o serviço para que forem contractados, verbalmente ou por escripto, salvo o caso de enfermidade devidamente attestada, nojo por fallecimento de conjuge, paes ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e sevicias ;
II. A interpretar fielmente o texto dos papeis que lhes forem distribuídos e observar a marcação, abstendo-se de fazer accrescimos ou suppressões.
Art. 27. Aos professores que compuzerem a orchestra ou banda de musica são applicaveis as disposições do n. I do artigo antecedente.
Art. 28. O emprezario ou director da Companhia não poderá, sem motivo justo, despedir nenhum artista nem recusar os pagamentos a que tem direito nem offendel-o por actos ou palavras.
CAPITULO XI
DO TRABALHO DOS MENORES
Art. 29. Nas Companhias de espectaculos, sejam ou não infantis, comprehendidas as Companhia equestres, de acrobacia e prestidigitação, não será permittida a admissão de menores de 16 annos.
§ 1°. Os menores de 21 annos, maiores de 16, poderão fazer parte dessas Companhias, mas não trabalharão em mais de um espectaculo por dia.
§ 2º. Os emprezarios apresentarão ao 2º delegado auxiliar, em devida fórma, autorização dos paes ou representantes legaes dos menores, para que estes tomem parte nas representações, e exporão em memorial as condições e o tempo de trabalho diario dos menores.
§ 3º. Poderá o Chefe de Policia ou o 2° delegado auxiliar exigir alteração de temoo e modo de serviço, e ensaios, se julgar conveniente á saude dos menores, negando a licença, si não for acceita a alteração indicada, e cassando-a, no caso de não rigorosamente observada.
§ 4º. O 2º delegado auxiliar deverá fiscalizar o trabalho dos menores, seu alojamento e sua alimentação, para os fins dispostos neste capitulo.
§ 5º. Os emprezarios são obrigados a effectuar regularmente o pagamento dos menores pela fórma convencionada com seus paes ou representantes legaes, assim como encaminhal-os para o local designado no contracto ou convenção, e, em sua falta, para o paiz de origem.
Art. 30. O disposto no artigo anterior, principio, não comprehenderá o caso de menores de qualquer edade que figurem em pequenas scenas mudas ou falladas, observado, porém, o disposto nos demais paragraphos do referido artigo.
Art. 31. Havendo suspeita sobre a edade do menor, allegada ou provada pelos emprezarios, o 2º delegado auxiliar poderá submettel-o a exame de edade no Instituto Medico Legal, prevalecendo, em caso de divergencia, o exame.
Art. 32. Os menores de 21 annos, de qualquer sexo, não serão admittidos como artistas ou empregados, nos «cabarets» e cafés-concertos.
CAPITULO XII
DOS ESPECTADORES
Art. 33. Os espectadores deverão:
I. Não incommodar quem quer que seja durante o espectaculo, nem perturbar os artistas durante a representação, salvo o direito de applaudir ou reprovar, não podendo, em caso algum, arrojar ao palco objectos que molestem as pessoas ou possam damnificar as cousas, nem fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou outros quaesquer actos que interrompam o espectaculo ou sejam contrarios á ordem, socego e decencia;
II. Não recitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, nem distribuir no recinto manuscriptos, impressos, gravuras, photographias ou desenhos sem prévia licença da autoridade que presidir ao espectaculo, a quem será entregue uma cópia ou exemplar pelo autor ou editor responsavel;
III. Conservar-se sempre descoberto, durante a representação, no recinto dos camarotes e frizas e nos logares da sala, onde não poderão fumar;
IV. Occupar os logares indicados pelos numeros dos bilhetes de entrada;
V. Não pedir a execução de qualquer peça, canto, musica e recitação que não faça parte do programma.
§ 1º Uma vez iniciada a representação, não será mais permittido o ingresso de espectadores aos logares de platea, balcões, varandas e galerias.
§ 2º Nos desportos ao ar livre, é licito aos espectadores, mesmo durante esses, manifestarem sua approvação ou reprovação, ou incitarem os que nelles tomarem parte, por meio de canticos, gritos, rumores habitualmente usados eu taes espectaculos ou diversões publicas, observado o disposto no n. I, segunda parte, ns. IV e VI, dispensada a observancia do disposto no n. III.
§ 3º Nos espectaculos ou diversões de que trata o paragrapho anterior, é expressamente prohibido aos espectadores abandonar tumultuariamente seus logares, bem como invadir o local onde se realiza o espectaculo.
§ 4º E' prohibido ás senhoras o uso de chapéo nas platéas.
§ 5º Não será permittido o ingresso aos menores de oito annos nos espectaculos nocturnos.
Art. 34. Os espectadores teem o direito ao espectaculo annunciado e podem exigir a restituição do preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espectaculo seja transferido, modificado ou mesmo quando um dos artistas inscriptos se ache impedido de figurar.
Paragrapho unico. Todavia, aquelle que penetrar na sala do espectaculo, apezar do aviso affixado, ou não se retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario, de haver sido alterado o programma ou substituído um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento, sem direito á restituição.
CAPITULO XIII
DA VISTORIA
Art. 35. A vistoria é indispensável á concessão da licença de que trata o capitulo I; será requerida ao 2º delegado auxiliar, que nomeará dous engenheiros, como peritos, para examinar as condições de segurança, hygiene e commodidade publicas da casa de espectaculos, bem como os apparelhos e machinismos, verificando ainda se foram satisfeitas as demais exigencias technicas estatuidas neste regulamento.
Art. 36. Os peritos apresentarão o laudo da vistoria dentro de cinco dias.
Art. 37. A vistoria será feita de dous em dous annos.
§ 1º Si, porém, chegar ao conhecimento do 2º delegado auxiliar qualquer circumstancia capaz de prejudicar as boas condições da casa de espectaculos, ou alteração das determinações deste regulamento, proceder-se-á immediatamente a nova vistoria, antes de decorridos os dous annos.
§ 2º Não se verificando a irregularidade, ou não se tendo encontrado qualquer falta, serão os peritos pagos pela verba orçamentaria respectiva.
Art. 38. A vistoria dos circos em barracões de lona ou de madeira far-se-á sempre que forem armados em outro local ou annualmente, quando a sua permanencia em um mesmo local fôr por tempo superior a um anno.
CAPITULO XIV
DA CENSURA PRÉVIA
Art. 39. A representação de qualquer peça theatral depende da censura prévia feita pelo censor theatral, processado o respectivo expediente pelo cartorio da 2ª delegacia auxiliar.
§ 1º Para esse fim o autor da peça ou emprezario theatral requererá por escripto o registro e a censura da peça, apresentando dous exemplares impressos ou dactylographados, sem emenda, razura ou borrão, bem como a prova de haver pago os emolumentos de que trata o art. 95.
§ 2º Findo o prazo de tres dias, o censor autorizará a representação da peça ou não, declarando neste caso se a recusa é absoluta ou poderá ser revogada, uma vez que o autor ou seu representante legal supprima ou modifique os pontos indicados.
§ 3º A Policia não poderá fazer directamente qualquer alteração ou suppressão na peça apresentada a registro.
§ 4º A censura prévia, feita de accôrdo com o art. 39, § 2º, comprehende tambem a caracterização e guarda-roupa dos artistas, marcação e scenarios da peça.
§5º Na censura das peças theatraes a Policia não entrará na apreciação do valor artistico da obra; terá por fim, exclusivamente, impedir offensa á moral e aos bons costumes, ás instituições nacionaes ou de paizes estrangeiros, seus representantes ou agentes, allusões deprimentes ou aggressivas a determinadas pessoas e á corporação que exerça autoridade publica ou a qualquer de seus agentes ou depositarios; ultrage, vilipendio ou desacato a qualquer confissão religiosa, a acto ou objecto de seu culto e aos seus symbolos; a representação de peças que, por suggestão ou ensinamento, possa induzir alguem á pratica de crimes ou contenham apologias destes, procurem crear antagonismos violentos entre raças ou diversas classes da sociedade, ou propaguem idéas subversivas da ordem estabelecida.
§ 6º A censura prévia extende-se tambem ás representações de variedades de qualquer especie, declamações, cantos etc., exhibidos em qualquer casa de diversões publicas.
Art. 40. Um dos exemplares apresentados, depois de emendado, será archivado na 2ª delegacia auxiliar, de onde não poderá ser retirado sob qualquer pretexto, salvo para ser recolhido ao Archivo da Policia, e outro, conferido e visado, será restituido ao requerente para a representação; os topicos prohibidos serão, no exemplar restituido, assignalados a carimbo.
Art. 41. O registro da peça deverá ser requerido pelas pessoas de que trata o art. 39, § 1º, quatro dias antes da primeira representação.
Art. 42. Do acto do censor negando o registro da peça cabe á parte interessada interpor, voluntariamente, recurso para o Chefe de Policia, dentro de cinco dias, nos termos do art. 57.
Art. 43. Autorizada a representação, o emprezario communicará ao censor, no prazo de 24 horas, o local e a hora do ensaio geral da peça, afim de ser verificado si foram observadas as suppressões e alterações exigidas.
§ 1º Nos ensaios geraes os personagens estarão devidamente caracterizados e usarão o competente guarda-roupa, fazendo-se os scenarios como para as representações publicas.
§ 2º O director de scena, artistas, coristas e demais figurantes são obrigados a cumprir as observações do censor, em tudo quanto se referir á caracterização, gesticulação, guarda-roupa, marcação e scenarios.
Art. 44. As pelliculas cinematographicas estão tambem sujeitas á prévia censura da Policia, observado o disposto no art. 39, § 5º.
Art. 45. As pelliculas serão censuradas nas casas de diversões ou em outros logares apropriados e situados na parte central da cidade, indicados pelo exhibidor.
Art. 46. A censura das pelliculas será feita na ordem chronologica da apresentação dos respectivos requerimentos, salvo a preferencia para as que reproduzirem acontecimentos da actualidade.
Art. 47. A censura deverá ser requerida, pelo menos, quatro dias antes da data da exhibição e o registro será concedido, ou não, até 48 horas depois do exame prévio, observado o disposto no § 1º do art. 39 in fine.
Art. 48. O censor que for designado indicará as partes das pelliculas que tiver prohibido, podendo autorizar a exhibição, depois de eliminadas as scenas indicadas.
Art. 49. O 2º delegado auxiliar concederá aos exhibidores certidão de registro da pellicula, não sendo admittida como justificativa, no caso de exhibição de pellicula não autorizada, a ignorancia da falta de autorização, ou o facto de ter sido a pellicula exhibida em qualquer outro cinematographo.
Art. 50. As autorizações serão concedidas em tantas vias quantas forem requeridas e dellas constarão:
I. O titulo da pellicula e o nome do fabricante;
II. O nome do requerente e a sua qualidade;
III. O numero de metros e as partes em que se dividir;
IV. As restricções e condições exigidas pela censura para sua exhibição e o mais que for julgado necessario para melhor caracterização da pellicula.
Art. 51. Na segunda delegacia auxiliar existirão dous livros para registro, sendo um de peças theatraes e outro de pelliculas cinematographicas.
§ 1º O registro será feito no mesmo dia da apresentação da peça ou da pellicula, observado o disposto no art. 46.
§ 2º O registro de peças conterá o numero de ordem, data do registro, nomes da peça e do autor, local da primeira representação, si foi autorizada ou não a representação, si foram ou não exigidas suppressões, além de uma columna para observações.
§ 3º O registro de pelliculas conterá o numero de ordem, data do registro, nome da pellicula e do fabricante, local da primeira exhibição, numero de partes e de metros de extensão, declaração de terem ou não sido exigidas suppressões e uma columna para observações;
§ 4º Nas peças theatraes traduzidas deverá constar do registro o nome do traductor.
Art. 52. Os titulos, sub-titulos e dizeres das pelliculas devem ser correctamente escriptos e redigidos em lingua vernacula.
Art. 53. O Chefe de Policia poderá baixar instrucções, especificando factos que devem ser prohibidos pela censura, per infringirem o disposto no art. 39, § 5º.
Art. 54. O registro não impede que a peça ou pellicula registrada seja posteriormente prohibida, mesmo depois de uma ou mais representações ou exhibições, quando o Chefe de Policia assim julgar conveniente em beneficio da ordem, segurança e moralidade publicas, ou de interesse internacional.
§ 1º Essa prohibição poderá ser temporaria ou definitiva.
§ 2º A autoridade policial poderá permittir a representação ou exhibição, sujeitando-se o autor, emprezario ou exhibidor ás novas suppressões ou alterações indicadas.
Art. 55. As fabricas nacionaes, os agentes ou representantes de fabricas estrangeiras, de pelliculas cinematographicas, que as quizerem, por sua conta, exhibir em publico, deverão requerer á Policia a revisão das mesmas, sujeitando-se á censura para obterem a necessaria autorização.
§ 1º A partir da data deste regulamento, nenhuma fabrica, agencia ou representante de fabrica nacional ou estrangeira de pelliculas cinematographicas, destinadas a exhibição publica, poderá funccionar sem prévia communicação á Policia, mencionando sua séde, nome ou firma e o domicilio dos representantes legaes.
§ 2º As fabricas, agencias e representantes existentes na data da publicação deste regulamento deverão fazer dentro de 30 dias a communicação de que trata o paragrapho anterior.
Art. 56. A prohibição estatuída neste capitulo, art. 39, § 3º estende-se igualmente aos cartazes e annuncios das peças theatraes e pelliculas cinematographicas, os quaes não serão exhibidos ou affixados em logar publico nem publicados na imprensa, sem censura prévia.
Art. 57. Do despacho do censor negando autorização ou concedendo-a condicionalmente, caberá recurso interposto, dentro de cinco dias, para o Chefe de Policia.
Art. 58. A exhibição de pelliculas, que forem prejudiciaes á infancia, embora nao infrinjam o disposto no art. 39, § 5º, pelos seus themas, quadros ou scenas, será autorizada mediante obrigação, imposta aos exhibidores, de inserir nos respectivos annuncios o aviso, «improprio para crianças», mencionando-se tal declaração nos exemplares da autorisação.
Art. 59. Quando do espectaculo constar qualquer pellicula julgada impropria ou prejudicial á infancia, além da obrigação do artigo anterior, é prohibida a venda de entradas aos menores de 14 annos que se apresentarem desacompanhados de seus paes, tutores ou qualquer outro responsavel.
Art. 60. Os proprietarios de cinematographos e em geral todos quantos em publico fizerem representações cinematographicas são obrigados a exhibir, sempre que lhes for exigido pela autoridade policial, um exemplar da autorização respectiva das pelliculas que figurarem no programma do espectaculo.
Art. 61. E' prohibido modificar, de qualquer forma, os títulos, sub-titulos e dizeres das pelliculas, substituir quadros ou scenas e alterar-lhes a ordem, depois de approvados pela censura.
CAPITULO XV
DA INSPECÇÃO
Art. 62. A inspecção geral das casas de espectaculos e diversões publicas compete ao Chefe de Policia, que a exercerá por si ou por intermedio do 2º delegado auxiliar.
Paragrapho unico. Os censores fiscalizarão as casas de diversões publicas, devendo communicar ao 2º delegado auxiliar as infracções verificadas, para que esta autoridade imponha a multa respectiva, nos termos deste regulamento.
Art. 63. O 2º delegado auxiliar designará um supplente de delegado de policia para presidir aos espectaculos ou diversões publicas e nos casos do art. 11, § 1º, um commissario do respectivo districto policial.
Art. 64. Para o policiamento das regatas, o Chefe de Policia designará um sub-inspector da policia maritima, que se entenderá com a autoridade encarregada de presidir a diversão.
Art. 65. O sub-inspector da policia maritima receberá do respectivo inspector as necessarias instrucções para a vigilancia das embarcações, sua collocação, transito, e o que for util á boa ordem, para evitar abalroamentos e sinistros.
Art. 66. As partidas da foot-ball e outros jogos semelhantes, quando publicos, serão presididas por um supplente designado na forma deste regulamento.
Art. 67. As que se realizarem em campos de pouca concorrencia, a juizo do 2º delegado auxiliar, poderão ser presididas por um commissario do respectivo districto policial.
Art. 68. A autoridade incumbida da presidencia do espectaculo ou diversão publica compete:
I. Assistir aos espectaculos ou diversões, devendo comparecer 15 minutos antes de começarem os mesmos e retirar-se depois que o publico tiver sahido;
II. Instruir a força escalada pelo 2º delegado auxiliar e fazer a distribuição mais conveniente á segurança do publico, ficando a mesma, exclusivamente, sob as suas ordens;
III. Requisitar ao delegado auxiliar de dia o augmento da força civil ou militar necessaria á manutenção de ordem;
IV. Providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte que evite os embaraços, mandando verificar si as communicações internas guardam o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º;
V. Mandar expellir do recinto os espectadores que procederem de modo inconveniente; fazer apresentar ás delegacias respectivas os que forem presos em flagrante, communicar ao 2° delegado os nomes e residencia dos que infringirem o disposto no art. 33, para os fins do Capitulo XVI;
VI. Obrigar os emprezarios ou directores a realizar os seus espectaculos ou divertimentos annunciados, por diminuto que seja o numero de espectadores, salvo acquiescencia da maioria destes ultimos;
VII. Reclamar silencio, quando for perturbada a ordem publica ou do espectaculo;
VIII. Mandar terminar o espectaculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir restabelecer absolutamente a ordem empregando os meios coercitivos, se forem absolutamente necessarios;
IX. Fazer baixar o panno, quando a representação causar alguma perturbação da ordem;
X. Prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas extranhas á representação;
XI. Fazer examinar préviamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação;
XII. Só permittir o ingresso na caixa ás pessoas que obtiverem permissão do respectivo emprezario, e, independentemente della, ás autoridades policiaes em serviço;
XIII. Não permittir a execução de canto, musica, pantomima, peça declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma, e estiver préviamente censurada;
XIV. Não permittir fumar nos camarotes, frizas, bastidores, palco ou dentro da sala de espectaculos, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis;
XV. Prohibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objectos, durante a representação;
XVI. Fazer abrir, findo o espectaculo, todas as portas de sahida;
XVII. Mandar depositar na Policia Central os objectos achados não havendo reclamação do dono;
XVIII. Fazer observar o disposto no art. 11;
XIX. Levar ao conhecimento do 2º delegado auxiliar qualquer infracção deste regulamento e os factos occorridos, mencionando em um e outro caso as providencias tomadas;
XX.Cumprir as determinações do censor presente ao espectaculo.
Art. 69. A autoridade que presidir o espectaculo permanecerá no camarote da Policia, de onde só poderá retirar-se nos intervallos ou em objectos de serviço.
Art. 70. Nas casas de espectaculos ou diversões publicas terão ingresso gratuito o Chefe de Policia, delegados auxiliares, delegado e commissarios do respectivo districto, supplente encarregado de presidir o espectaculo, censores das casas de diversões publicas, assistente militar do Chefe de Policia, inspectores da 4ª Delegacia Auxiliar, da Guarda Civil e de Vehiculos, sub-inspectores destas ultimas, os investigadores, autoridades e encarregados de alguma diligencia.
Art. 71. No camarote da Policia apenas terão ingresso o Chefe de Policia, delegados auxiliares, delegado do districto, um dos censores, o supplente encarregado de presidir o espectaculo e o assistente militar do Chefe de Policia.
Art. 72. A Policia não concederá, sob pretexto algum, ingresso permanente ou temporario nas diversões publicas, ainda a titulo de fiscalização. No caso de falta eventual da autoridade encarregada de presidir o espectaculo, o chefe do serviço da Guarda Civil communicará o facto ao delegado auxiliar de dia, para ser dado substituto ao faltoso.
Art. 73. O 2º delegado auxiliar communicará ao Chefe de Policia os nomes dos supplentes escalados para a presidencia dos espectaculos, dando sciencia dos que faltarem ao serviço duas ou mais vezes por mez, assim como dos que se recusarem a fiscalizar as casas de diversões.
Art. 74. A força militar ou civil escalada para o serviço tem por dever:
I, apresentar-se antes de iniciado o espectaculo á autoridade que o presidir, de quem exclusivamente receberá ordens, não podendo retirar-se antes de findar o espectaculo e sem a necessaria dispensa;
II, communicar á autoridade todas as irregularidades ou factos que notar, ou vierem ao seu conhecimento;
III, fazer cumprir as disposições do capitulo XII deste regulamento.
Art. 75. A' turma de bombeiros de serviço cumpre:
I, apresentar-se á autoridade antes de iniciado o espectaculo, por intermedio de seu chefe, obedecer ás ordens e reclamar as providencias necessarias ao serviço;
II, não se retirar do seu posto durante o espectaculo e, findo este, revistar o edificio, cuidadosamente, afim de prevenir todos os riscos de incendio.
Art. 76. Salvo o disposto no art. 24, n. 8, a policia não permittirá a venda de bilhetes de casas de diversões em agencias ou por meio de ambulantes, ainda que estes offereçam a venda de bilhetes sem agio.
Paragrapho unico. A autoridade que presidir o espectaculo ou diversão publica fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo nas portas ou immediações das casas de diversões.
Art. 77. Nos desportos realizados em logares publicos, a policia estabelecerá as medidas que julgar convenientes á segurança dos pedestres, dos vehiculos e dos que tomarem parte em taes provas, ficando responsaveis pelo cumprimento das ordens expedidas pelas autoridades policiaes os promotores dos desportos.
CAPITULO XVI
DAS INFRACÇÕES E DO SEU PROCESSO
Art. 78. A inobservancia do disposto nos arts. 1º e 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º; art. 39, §§ 1º, 4º e 6º; art. 41; arts. 44 e 47, será punível com a multa de 100$ a 250$000.
Art. 79. A inobservancia do que dispõe o art. 9º e seus paragraphos, art. 10, §§ 9º, 10, 14, 16, 17, 18, 20, 22º, 23 e 25; arts. 11 e seus paragraphos; art. 12; arts. 16, 17, 18 e 20, § 2º; art. 23; art. 24 e seus numeros; arts. 28 e 29, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; arts. 32, 43 e seus paragraphos; art. 55, §§ 1º e 2º; arts. 56, 58, 59, 60, 61, 76 e 77, sujeita o infractor á multa de 59$ a 250$000.
Art. 80. A infracção dos arts. 15, 19, 25, 26 e 27 e seus paragraphos e art. 33, seus numeros e paragraphos, sujeita os infractores á multa de 20$ a 100$000.
Paragrapho unico. A imposição da multa não inhibe o procedimento civil ou criminal que no caso couber, nem a suspensão do funccionamento da diversão nos casos determinados neste regulamento.
Art. 81. Na reincidencia impor-se-á a multa no dobro.
Paragrapho unico. Verifica-se a reincidencia quando o infractor, depois de notificado, transgride novamente a mesma disposição regulamentar.
Art. 82. Será cassada pelo Chefe de Policia a licença para o funccionamento da diversão, toda a vez que, no prazo marcado pelo 2º delegado auxiliar, não for satisfeita qualquer exigencia prescripta neste regulamento.
Art. 83. A pena de multa será imposta pelo 2º delegado auxiliar, com recurso para o Chefe de Policia, e a da cassação de licença por este mediante representação daquelle.
Paragrapho unico. Verificada a infracção, a autoridade que presidir á diversão ou qualquer outra encarregada de policial-a communicará o facto, por escripto, ao 2º delegado auxiliar, que mandará pelo seu escrivão lavrar o competente auto, com a multa por elle imposta, assignando a mesma autoridade, o communicante, o infractor e duas testemunhas.
Art. 84. O mesmo processo será observado, quando o 2º delegado auxiliar tiver communicação de alguma infracção deste regulamento, fora das horas marcadas para o funccionamento dos espectaculos ou diversões.
Art. 85. Lavrado o auto, far-se-á a intimação ao infractor, marcando-se o prazo de 48 horas improrogaveis, para apresentação de defeza escripta ou pagamento da multa.
Art. 86. A defeza, no caso da imposição de multa, só será admittida quando acompanhada da prova do deposito da sua importancia na thesouraria da Policia.
Art. 87. Apresentada a defeza, o 2º delegado auxiliar, dentro de 24 horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa, dando os motivos de sua decisão.
Art. 88. Do despacho do 2º delegado auxiliar, reduzindo ou confirmando a multa, poderá o infractor recorrer para o Chefe de Policia, dentro de tres dias, contados da sua intimação.
Paragrapho unico. Não sendo encontrado o infractor, para ser intimado da decisão, far-se-á a intimação por edital no Diario Official.
Art. 89. O Chefe de Policia decidirá do recurso dentro de cinco dias.
Art. 90. Confirmada a multa, ou não interposto o recurso dentro do prazo estatuido no art. 88, será o deposito convertido em pagamento.
Paragrapho unico. No caso de reducção da multa, restituir-se-á o excedente ao infractor.
Art. 91. Não sendo depositada a multa e transcorrido o prazo legal, far-se-á immediatamente a sua inscripção em livro especial da thesouraria da Policia, podendo o infractor voluntariamente pagal-a dentro de 48 horas.
§ 1º. Decorridas as 48 horas após a inscripção, o thesoureiro extrahirá logo certidão, que será remettida immediatamente aos procuradores da Republica, para a competente cobrança executiva.
§ 2º. Effectuada no Juizo Federal a cobrança executiva, nos termos da lei vigente, o producto será recolhido aos cofres da Policia, para os fins previstos neste regulamento.
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 92. O 2º delegado auxiliar poderá visar cadernetas ou outros documentos, para prova, no paiz ou fóra delle, da representação ou não de peças theatraes pelas emprezas que o requererem, declarando e fundamentando neste caso o que verificar.
Art. 93. Os censores das casas de diversões publicas, em numero de quatro, serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, sob proposta do Chefe de Policia, sendo um exclusivamente encarregado da censura de peças theatraes.
§ 1º Nos termos do art. 13 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, serão conservados os oito censores actualmente em exercicio, que ficarão desde já effectivados nos respectivos cargos mediante portaria do Ministro da Justiça e Negocios Interiores, resalvadas as disposições vigentes da lei sobre accumulações remuneradas.
§ 2º Esses funccionarios perceberão, além da gratificação de que trata o § 2º do art. 95, os vencimentos annuaes de 8:400$ cada um.
Art. 94. Os peritos, na vistoria das casas de diversões publicas, perceberão custas de 50$ a 300$, arbitrados pelo 2º delegado auxiliar e pagas pelos emprezarios.
Art. 95. Os emolumentos da censura de pelliculas cinematographicas e peças theatraes serão pagos adeantadamente, por quem a houver requerido, na Thesouraria da Policia que fornecerá ao interessado uma guia comprobatoria desse pagamento, indicando o titulo da peça ou da pellicula, o numero de actos ou de partes e a quantia recebida.
§ 1º Os emolumentos de que trata este artigo, serão arbitrados pelo Chefe de Policia á razão de 10$ por parte de pellicula e 30$ por acto de peça theatral e a censura prevista no paragrapho unico do art. 18 e § 6º do art. 39 será arbitrada entre 10$ e 50$000.
§ 2º A renda mensal proveniente dos emolumentos constantes deste artigo será distribuída igualmente entre os censores, depois de descontados pela thesouraria da Policia 5%, que serão applicados pelo Chefe de Policia na melhoria do serviço de censura e no pagamento do auxiliar de que trata a parte final do art. 96.
Art. 96. O censor mais antigo ficará encarregado de distribuir o serviço de censura das pelliculas cinematographicas, e terá um auxiliar designado pelo Chefe de Policia para exercer, em commissão, as funcções de escripturario da censura prévia, o qual perceberá a gratificação mensal de 120$, nos termos do § 2º do art. 95.
Art. 97. Nos termos do art. 2º do decreto n. 4.790, de 2 de janeiro de 1924, os emprezarios theatraes são obrigados a apresentar diariamente ao 2º delegado auxiliar ou ao supplente que presidir o espectaculo a autorização do autor ou pessoa em seus direitos subrogada, sem a qual não será permittida a representação da peça ou a execução da parte musical.
Art. 98. Os censores das casas de diversões publicas usarão distinctivo identico aos dos delegados de policia, substituídos os dizeres — «Segurança Publica» — pelos seguintes: «Censura Policial».
Art. 99. A tabella de vencimentos annexa só entrará em vigor depois que o Congresso Nacional consignar o preciso credito.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1924, 103º da lndependência e 36º de Republica. — João Luiz Alves.
Tabella de vencimentos a que se refere o § 2º in-fine do art. 98 deste Regulamento