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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 16.406, DE 12 DE MARÇO DE 1924.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Dá nova organização á Escola Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo almirante, reformado, Alexandrino Faria da Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha, dando nova organização á Escola Naval; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado na Coleção de Leis de 1924

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.406, DE 12 DE MARÇO DE 1924

CAPITULO I

DA ESCOLAE SEUS FINS

Art. 1º A Escola Naval tem por fim preparar, pela instrucção systematica, theorica e pratica, os jovens destinados a preencher as vagas nos differentes corpos combatentes da Armada, dando a todos a mesma origem, o mesmo preparo technico e uma capacidade profissional sufficiente e permittir que o Governo os designe, tanto a um corpo unico de officiaes da Armada com as funcções hoje commettidas, separadamente, aos Corpos da Armada e Engenheiros Machinistas, como ao corpo de officiaes commissarios.

Art. 2º A Nação educa a mocidade para a Marinha; e aquelle que se serve desta oppurtunidade para a sua educação incorre na obrigação de serviço ao paiz segundo a orientação que o Governo julgar mais recommendavel.

Art. 3º O curso commum na Escola Naval é indispensavel a todos os aspirantes - quer elles se destinem a serviços technicos, quer a serviços de supprimento - porque o commissario será um official mais aproveitavel si o seu treinamento e educação basicos, assim adquiridos, forem preporcionados em moldes identicos aos dos demais aspirantes, pois disso resultará virem todos a ter a mesma orientação, as mesmas tradições, o mesmo ponto de vista e o mesmo interesse na Marinha, como um todo unico.

Art. 4º Os candidatos que alcançarem matricula pela fórma estabelecida neste regulamento terão praça de aspirante a guarda-marinha.

Art. 5º Todos os aspirantes serão submettidos a um curso academico, commum, tanto theorico como  pratico, durante o periodo de quatro annos da instrucção a que se refere este regulamento.

Art. 6º Findo o curso academico de quatro annos, os aspirantes que satisfizerem as condições ora estabelecidas serão promovidos a guardas-marinha e designados, na fórma deste regulamento, para preencher as vagas do corpo de officiaes da Armada e as do corpo de commissarios, depois de approvados em mais um anno de estudo, ainda no regimen escolar.

Art. 7º Para attender aos serviços da marinha mercante nacional, durante o anno lectivo, serão realizados, na Escola, nas épocas prefixadas neste regulamento, os exames para os candidatos ás cartas de pilotos e machinistas.

Art. 8º Os aspirantes serão internos e em numero limitado pela lei que fixa annualmente a força naval.

Art. 9º A Escola Naval fica directamente subordinada ao ministro da Marinha, autoridade com a qual deverá corresponder-se o director sobre todos os trabalhos escolares e quaesquer outros assumptos que exijam sua resolução.

Art. 10. Como qualquer outro corpo ou estabelecimento naval, será tambem a escola sujeita á inspecção administrativa do Conselho do Almirantado ou daquelle que suas vezes fizer.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 11. A instrucção do aspirante sera feita, quer a bordo, quer em terra, sob criterio rigorosamente escolar, e constará, de cinco annos, divididos do seguinte modo:

1º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;

2º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;

3 º anno - 9,5 mezes na escola e dous mezes a bordo, em viagem;

4º anno - 9,5 mezes na escola;

5 º anno - 12 mezes, em turma, a bordo dos navios da esquadra ou nos estabelecimentos que o Governo escolher para esse fim.

§ 1º os tempos de estudo na escola serão divididos em dous periodos de quatro mezes, e 15 dias cada um, sendo os ultimos 15 dias de cada periodo destinados ás provas e ao julgamento das mesmas.

§ 2º Após a conclusão do 2º periodo de cada anno escolar seguir-se-há um periodo de 15 dias, destinados ás visitas a usinas, estaleiros, etc., e á preparação os cursos de bordo.

§ 3º Os estudos do 5º anno serão de applicação e com o principal objectivo de habilitarem os quardas-marinha do Corpo da Armada, sob a firme direcção de officiaes de valor e ainda sob o criterio escolar, a conhecerem o material com que vão lidar durante a sua vida profissional, para mais tarde aprenderem a utulizal-o com a devida efficiencia.

Art. 12. A educação e o ensino dos aspirantes serão commettidos aos seguintes departamentos, por intermedio dos quaes se excerá a acção da directoria da escola:

1º - Departamento do Commando;

2º - Departamento de Mathematica;

3º - Departamento de physica e Chimica;

4º - Departamento de Navegação;

5º - Departamento de Engenharia Mecanica;

6º - Departamento de Marinharia;

7º - Departamento de Artilharia;

8º - Departamento de Historia, Direito e Linguas.

Art. 13. Ao Departamento do Commando compete tudo quanto disser respeito a:

a) execução;

b) organização;

c) rotinas;

d) educação civica e militar;

e) educação physica;

f) exercicios geraes;

g) machinas e officinas;

h) saude e hygiene;

i) fazenda.

§ 1º A educação physica comprehenderá:

a) gymnastica;

b) esgrima de florete e espada;

c) athletismo e natação;

d) recreações.

2º Os exercicios geraes serão os seguintes:

a) infantaria o esgrima de bayoneta;

b) artilharia de desembarque;

e) escaleres e signaes.

§ 3º Sob a direcção do Departamento do Commando serão realizados os seguintes trabalhos de officinas;

a) serviços de ferreiro e caldeireiro de ferro;

b) serviços de caldeireiro de cobre e toneiro;

c) serviços de ajustador - montagem e desmontagem de machinas;

d) serviços de electricidade.

Art. 14. O Departamento de Mathematica se eucarregará das seguintes disciplinas :

a) geometria analytica e calculo infinitesimal, precedidos de complementos de algebra;

b) geometria descriptiva, perspcetiva e sombras; desenho do projecções;

c) mecanica racional e applicada;

d) desenhos de aguadas.

Art. 15. O Departamento de Physica c Chimica se encarregará das seguintes disciplinas:

a) physica e suas applicações á Marinha;

b) electricidade;

c) installações electricas; radiotechnia;

d) chimica mineral e organica, polvoras e explosivos; noções de metallurgia.

Art. 16. O Departamento de Navegação se encarregará das seguintes disciplinas:

a) navegação astronomica;

b) navegação estimada;

c) astronomia precedida de trigonometria espherica;

d) topographia, levantamentos topographicos e desenho respectivos;

e) hydrographia, precedida de noções de geodesia, oceanographia.

Art. 17. O Departamento de Engenharia Mecanica se encarregará das seguintes disciplinas:

a) machinas alternativas e turbinas a vapor, machinas auxiliares, propulsores;

b) machinas especiaes: a explosão e a combustão interna, frigorificas, de comprimir ar e hydraulicas applicadas á marinha; installações;

c) termodynamica, combustiveis, geradores de vapor, maritimos;

d) rascunhos cotados simples e completos e de pecas de machinas;

e) descnho de machinas;

f) technologia de machinas e caldeiras em geral.

Art. 18. O Departamento de Marinharia se encarregará das seguintes disciplinas:

a) Marinharia (1ª parte) - Estado do navio e seus apparelhos de manobras;

b) Marinharia (2ª parte) - Manobras de peso Sinistros maritimos Arqueação;

c) Marnharia (3ª parte) - Theoria, manobra e evoluções do navio.

Art. 19. O Departamento de Artilharia se encarregará das seguintes disciplinas:

a) artilharia precedida de estudo de balistica;

b) material de artilharia e protica de tiro;

c) torpedos e minas. Defesa, submarina.

 Art. 20. O Departamento de Historia, Directo e Linguas se encarregará das soguintes disciplinas:

 a) Historia Militar Naval;

b) Direito Constitucional e Direito Penal Militar;

c) Direito Maritimo, Commercial e Internacional;

d) Technologia Naval em francez;

e) Technologia Naval em inglez;

f) Portuguez. (Composição e estylistica).

 Art. 21. As materias do ensino na Escola serão professadas nos tempos indicados no horario annexo ao regimento interno e distribuidas na ordem e pelo modo seguinte:

 PRIMEIRO ANNO

Primeiro periodo

                              Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Mathematica ............................

5

(a)

Complementos de algebra. Geometria analytica.

Mathematica ............................

2

(b)

Geometria descriptiva. Perspectiva.

Mathematica ............................

1

(d)

Desenho de aguadas.

Physica e Chimica ...................

5

(a)

Physica e suas applicacações.

Engenharia ..............................

1

(f)

Techonologia das caldeiras

Mecanica .................................

2

(b)

Navegação estimada.

Navegação ..............................

1

(a)

Marinaria - 1ª parte.

Marinharia ...............................

1

(d)

Techonologia Naval em francez.

Historia, Etc. ............................

1

(e)

Techonologia Naval em inglez.

 

Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Historia, etc .............................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

2

(c)

Athletismo e natação.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações.

Commando (E) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de bayoneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando (F) ........................

2

(a)

Serviço de ferreiro e caldeireiro de ferro.

Commando (G) .......................

 

 

 

Segundo periodo

Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Mathematica ............................

5

(a)

Calculo infinitesima.

Mathematica ............................

2

(b)

Geometria descriptiva.

Mathematica ............................

1

(d)

Desenho de projectoções.

 Desenho de aguadas.

Physica e Chimica ...................

5

(a)

Physica e suas applicações.

Engenharia mecanica .............

1

(f)

Technologia das machinas.

Navegação ..............................

2

(b)

Navegação estimada.

Marinharia ...............................

1

(a)

Marinharia - 1ª parte.

Historia, etc. ............................

1

(d)

Technologia Naval em francez

Historia, etc. ............................

1

(e)

Technologia Naval em inglez

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreaçoes

Commando (E) ........................

2

(c)

Atletismo e natação.

Commando (E) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (E) ........................

1

(d)

Artilharia de desembarque.

Commando (E) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes

Commando (E) ........................

2

(a)

Serviço de ferreiro e caldeireiro de ferro.

SEGUNDO ANNO

Primeiro periodo

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Mathematica ............................

5

(c)

Mecanica racional.

Physica e Chimica ...................

5

(d)

Chimica mineral e organica.

Navegação ..............................

2

(d)

Topographia.

Engenharia mecanica .............

4

(c)

Trermodynamica - Combustiveis.

Marinharia ...............................

1

(b)

Marinharia - 2ª parte.

Historia, etc. ............................

1

(e)

Techonologia Naval em inglez.

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

2

(c)

Atletismo e natação.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações.

Commando (E) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque.

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando (G) .......................

2

(b)

Serviços de caldeireiro de cobre e torneiro.

Segundo periodo

Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Mathematica ............................

5

(c)

Mecanica applicada.

Physica e Chimica ...................

4

(d)

Polvora e explosivos. Noções de Metallurgia.

Navegação ..............................

4

(d)

Levantamento tpographicos e desenho respectivo.

Engenharia mecanica .............

4

(c)

Geradores de vapor, maritimo

Marinharia ...............................

1

(b)

Marinharia - 2ª parte.

Historia, etc. ............................

1

(e)

Technologia Naval em inglez

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

2

(c)

Atletismo e natação.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações

 

                            Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Commando (F) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando (G) .......................

2

(b)

Serviços de caldeireiro de cobre e torneiro

TERCEIRO ANNO

Primeiro periodo

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Physica e Chimica ...................

5

(b)

Eletricidade.

Navegação ..............................

4

(c)

Trigonometria espherica e astronomica.

Engenharia mecanica .............

5

(a)

Machinas alternativas a vapor.

Engenharia mecanica .............

1

(d)

Rascunhos cotados.

Marinharia................................

2

(c)

Marinharia - 3ª parte.

Historia, ect. ............................

1

(a)

Historia Militar Naval.

Historia, etc. ............................

1

(b)

Direito Constitucional.

Historia, etc. ............................

1

(c)

Technologia Naval em inglez.

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

1

(b)

Esgrima de florete e espada

Commando (E) ........................

2

(c)

Atheletismo e natação

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações

Commando (F) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque

Commando(F) .........................

1

(c)

Escaléres e signaes

Commando (G) .......................

2

(c)

Serviços de ajustador.

Montagem e desmontagem de machinas.

Commando (H) ........................

1

 

Conferencias de hygiene.

Segundo periodo

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Physica e Chimica  ..................

5

(b)

Electricidade.

Navegação  .............................

4

(c)

Astronomia.

Engenharia mecanica  ............

5

(a)

Turbinas a vapor. Machinas axiliares. Propulsores.

Engenharia mecanica  ............

1

(d)

Rascunhos cotados.

Marinharia  ..............................

2

(c)

Marinharia - 3ª parte.

Historia, etc. ............................

1

(a)

Historia Militar Naval.

Historia, etc. ............................

1

(b)

Direito Penal Militar.

Historia, etc. ............................

1

(e)

Technologia Naval em inglez.

Historia, etc. ............................

1

(f)

Hygiene Naval.

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

1

(b)

Esgrima de florete e espada.

Commando (E) ........................

2

(c)

Athletismo e natação

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações

Commando (F) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando (G) .......................

2

(c)

Serviços de ajustador.

Montagem e desmontagem de machinas.

Commando (H) ........................

1

 

Conferencias de hygiene.

QUARTO ANNO

Primeiro periodo

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Physica e Chimica ...................

2

(c)

Istallações electrica.

Navegação ..............................

5

(a)

Navegação astronomica.

Navegação .............................

2

(e)

Noções de geodesia.

Hydrographia.

Engenharia mecanica .............

4

(b)

Machinas de comprimir ar e frigorificas.

Engenharia mecanica .............

1

(e)

Desenho de machinas.

Artilharia ..................................

2

(a)

Balistica.

Artilharia ..................................

2

(b)

Material de artilharia.

Artilharia ..................................

2

(c)

Torpedos

Historia, etc. ............................

1

(c)

Direito.

 

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Historia, etc. ............................

1

(f)

Portuguez

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica

Commando (E) ........................

1

(b)

Esgrima de florete e espada.

Commando (E) ........................

2

(c)

Athletismo e natação.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações

Commando (F) ........................

1

(a)

Infantaria e esgrima de baioneta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque.

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando (G) .......................

2

(d)

Serviço de eslectricidade.

Segundo periodo

                           Departamento

Vezes por semana

Disciplina Alinea

                                                        Materia a ensinar

Physica e Chimica ...................

2

(c)

Radiotechnica.

Navegação ..............................

5

(a)

Navegação astronomica.

Navegação ..............................

2

(e)

Hydrographia e aceanographia.

Engenharia mecanica .............

4

(b)

Machinas a explosão e a combustão interna.

Machinas hydraulicas.

Engenharia mecanica .............

1

(e)

Desenho de machinas.

Artilharia ..................................

2

(a)

Balistica. Artilharia

Artilharia ..................................

2

(b)

Material de Artilharia.

Artilharia ..................................

2

(c)

Minas. Defesa submarina

Historia, etc. ............................

1

(c)

Direito.

Historia, etc. ............................

1

(f)

Portuguez.

Commando (E) ........................

6

(a)

Gymnastica.

Commando (E) ........................

1

(b)

Esgrima de florete e espada.

Commando (E) ........................

2

(c)

Athletismo e natação.

Commando (E) ........................

2

(d)

Recreações.

Commando (F) ........................

1

(a)

Infantaria e Esgrima de baineta.

Commando (F) ........................

1

(b)

Artilharia de desembarque.

Commando (F) ........................

1

(c)

Escaléres e signaes.

Commando(G) ........................

2

(d)

Serviços de electricidade.

CAPITULO III

DOS CURSOS DE BORDO

Aspírantes

Art. 22. Terminado o periodo de 15 dias a que se refere o § 2º do art. 11, os aspirantes deverão embarcar annualmente, para fazerem os cursos de bordo, no navio ou navios ao serviço ou á disposição da Escola.

Art. 23. Os cursos de bordo comprehenderão as seguiutes disciplinas:


Primeiro anno

Pratica de navegação estimada e marinharia. Balisamento. Signalaria. Nomenclatura de machinas e caldeiras em geral. Serviços de quartos no convez e nas caldeiras.

Segundo anno

Continuação da pratica de navegação estimada e de marinharia. Signalaria. Pratica dos serviços de caldeira. Serviços dos quartos no convez e nas machinas propulsoras.

Terceiro anno

Estudo sobre a organização interna do navio em geral. Pratica dos serviços de machinas propulsoras. Serviços de quartos no convez, na installação electrica e nas machinas especiaes.

Art. 24. O curso de bordo será, obrigatorio, e sómente uma vez em todo o curso escolar poderá o alumno deixar de fazel-o por motivo de molestia, comprovada segundo as disposições deste regulamento.

Art. 25. Duranto o curso de bordo, os aspirantes terão aulas praticas determinadas por este regulamento, sob a direcção de instructores para esse fim designados, cujo numero e serviço será regulado por instrucções do director, approvadas pelo ministro da Marinha.

Art. 26. Os instructores do curso de bordo, que serão, de preferencia, os instructores da escola, receberão do director os programmas de ensino que deverão cumprir.

Paragrapho unico. Estes programmas serão organizndos na escola pelos respectivos chefes de departamentos, e, depois de approvados pela congregação, serão entregues aos instructores.

Art. 27. Terminado o curso de bordo o commandante e os instructores apresentarão relatorios concernentes, já ao aproveitamento e conducta de cada um dos aspirantes, já ao modo por que forarn excutadas as instrucções recebidas.

Paragrapho unico. Terminado esse curso terão os aspirantes 15 dias de ferias e de preparação para o inicio do anno lectivo.

Guardas-marinha do Corpo da Armada

Art. 28. O 5º armo do curso a que se refere o art. 11 será, feito em conjunto, no navio ou navios para esse fim designados pelo ministro da Marinha e constará de dous periodos, sendo um de quatro mezes e o outro de sete mezes, devendo realizar-se as respectivas provas na primeira quinzena sabsequentes a cada periodo.

Paragrapho unico, O inicio deste anno de curso será a 1 de março.

Art. 29. Para o ensino do primeiro periodo haverá a bordo:

1º, um instructor de navegação, manobras e signaes; 2º, um instructor de hydrographia.

Art. 30. Para o ensino do segundo periodo haverá a bordo:

1º, um instructor de navegação e signaes, o qual será o mesmo do primeiro periodo;

2º, um instructor de artilharia;

3º, um instructor de torpedos;

4º, um instructor de machinas;

5º, um instructor do electricidade.

§ 1º Estes instructores serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, devendo a nomeação recahir, de preferrencia, sobre, officiaes que tenham cursado aquelles assumptos, nas respectivas escolas profiscionaes,

2º No ensino que ministrarem deverão observar, rigorosamente, o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo director da escola e para esse fim entregues aos commandantes dos navios, as quaes serão os superintendentes e os directores dos estudos a bordo, e exercerão, nos ditos navios, as mesmas attribuições que este regulamento confere áquelle director.

Guardas-marinha do Corpo de Conimissarios

Art. 31. Os guardas-marinha, commissarios farão os periodos de applicação de que trata o presente revilamento, em conjuncto, nos navios ou estabelecimentos navaes para esse fim designados pelo ministro da Marinha.

Art. 32. O ensino nesse anno de curso constará de dous periodos, sendo de oito mezes e outros de tres, realizando-se as respectivas provas na primeira quinzena subsequente a cada periodo.

Paragrapho unico. O inicio deste anno do curso será a 1  de março.

Art. 33. Durante o primeiro periodo estudarão:

1º, escripturação mercantil e correspondencia;

2º, contabilidade relativa ao custo endustial;

3º, cambio;

4º, escripturação bancaria e leis bancarias;

5º, leis e regulamentos relativos aos deveres do Corpo de Officiaes Commissarios, nos seus serviços em terra e no mar;

6º, geographia economica.

Art. 34. Durante o segundo periodo de tres mezes farão trabalhos praticos, no Deposito Naval ou estabelecimentos navaes ou a bordo dos navios designados para, tal fim pelo ministro da Marinha, proseguindo com os mesmos instructores os estudos definidos nas alineas 1ª, 2ª e 5ª, do artigo anterior.

Art. 35. Para este ensino haverá:

1º, um instructor de escripturação mercantil e correspondencia, contabilidade relativa ao custo industrial;

2º, um instructor de cambio e de escripturação bancaria e leis bancarias;

3º, um instruotor de leis e regulamentos de Fazenda e deveres em geral dos officiaes commissarios;

4º, um instructor de geographia economica.

Paragrápho unico. Estes instructore serão nomeados com antecipação conveniente aos seus estudos, e, no ensino que ministrarem deverão observar rigorosamente o disposto nas instrucções annualmente dadas pelo director da escola.

DISPOSIÇÕES COMMUNS PARA O 5º ANNO

Art. 36. As instruçções a que se referem o § 2º do artigo 30 e paragrapho unico do art. 35. bem como os programmas de ensino dos cursos para guardas-marinha dos Corpos da Armada e de Commissarios, obedecerão aos preceitos estabelecidos no regimento interno da escola.

Art. 37. Os guardas-marinha seguirão o mesmo regimen prescripto naste regulamento e no regimento interno, tanto para as aulas e exercicios, como para a apreciação do aproveitamento em provas parciaes e finaes.

Art. 38. Os guardas-marinha julgados deficientes, em qualquer dos dous periodos do respectivo curso serão excluidos do serviço da Armada.

Art. 39. Os guardas-marinha qne, por motivo de molestia comprovada, perderem ambos os periodos do 5º anno ou qualquer delles, farão os cursos perdidos no anno seguinte, e serão classificados e collocados no final de sua propria turma.

Art. 40. Os commandantes dos navios e os chefes dos estabelecimentos a que se refere o art. 31 serão os responsaveis pela effectividade da instrucção dos guardas-marinha sob o seu commando ou direcção durante o curso do 5º anno e sobre tudo quanto occorrer a respeito dos mesmos e da sua instrucção farão circumstanciado relatorio ao director escola.

Art. 41. Os guardas-marinha commissarios, qnando não se acharem embarcados, serão aquartelados onde fôr determinado pelo Ministro da Marinha, ou terão o abono de um quantitativo capaz de lhes assegurar situação equivalente á dos seus collegas do Corpo da Armada.

CAPITULO IV

DO PESSOAL DO ENSINO

Art. 42. O ensino das disciplinas dos differentes departamentos, a que se refere o art. 12 ficará a cargo dis respectivos chefes, auxiliados pelos afficioes que forem nomeados para elles servir.

Art. 43. Os chefes dos departamentos de ensino, isto é, dos departamentos de mathematicas, p'husica e chimica, navegação engenharia mecanica, marinharia, artilharia e historia, direito e linguas, serão capitães de fragata, ou, na falta destes, capit~aes de corveta, de qualquer dos Corpos da Armada, reconhecimente habilitados e escolhidos de accôrdo com as disposições deste regulamento.

Art. 44. Os chefes de departamentos serão nomeados em commissão, pelo prazo de quatro annos, no maximo.

Art. 45. Para os logares de chefes dos departamentos, intructores e preparadores de mathematica e de physica e chimica, quando não haja candidatos habilitados, na fórma dos arts. 75, 79 e 80, poderão ser nomeados interinamente officiaes da Armada ou do Exercito, de comprovada habilitação.

Art. 46. Os auxiliares de ensino nos diversos departamentos serão onstructores ou preparadores, officiaes de quaesquer Corpos da Armada, dos postos de capitão de corveta ou capitão-tenente, reconhecidamente habilitados, escolhidosde accôrdo com as disposições deste regulamento e nomeados pelo prazo de tres anns, no maximo.

§ 1º Os officiaes nomeados para servir em um dado departamento serão pelo respectivo chefe, distribuidos como instructores das differentes disciplinas ou como preparadores dos gabinetes e laboratorios, de accôrdo com as respectivas nomeações.

§ 2º Serão professadas por um mesmo instructor as displinas correspondentes ás alineas d do departamento de mathematica e e e f do departamento de engenharia mecanica; a e b do departamento de marinha.

Art. 47. Aos chefes dos departamentos de mathematica, physica e chimica, navegação, engenharia mecanica, marinharia, artilharia e historia, direito e linguas compete:

1º, fiscalizar, como delegados immediatos do director a execução do ensino das disciplinas de seus repectivos departamentos, velando pelo fiel cumprimento dos programmas e das disposições deste regulamento e do regimento interno da Escola.

2 º, communicar ao director qualque occurrencia em prejuizo da boa ordem do ensino, ou qualquer transgressão das disposições regulamentares ou regimentaes, para que aquella autoridade ou seu substituto legal, nos casos de falta ou impedimento mesmo eventual, tome as providencias necessarias;

3º, comparecer á Escola nos dias em que haja aulas das differebtes disciplinas do seu respctivos departamento, a ellas assistino com frequencia;

4º, orientar, de accôrdo com as ordens e instrucções do director, os instructores em serviço no seu respectivo departamento, afim de serem garantidas a mais conveniete direcção pedagogica e a unidade de ensino e de apreciação do aproveitamento dos alumnos;

5º, examinar, dentro do respectivo departamento, as provas dos alumnos que, por si ou por quem de direito, tiverem interposto recurso contra as notas dadas pelo instructor e resolver sobre esses recursos, na férma do art. 122;

6 º, resolver, ex-officio, qualquer julgamento de prova de alumno, relativa á displina de su respectivo departamento, quando estender que assim o exija o interesse da justiça, na fórma do art. 122.

7º, redigir, por si ou em collaboração com os instructores dos seus respectivos departementos, os livros de texto para o ensino das differentes disciplinas, revendo, periodicamente, os que, porventura, já tenham sido adoptadaos, ou propondo a adopção dos já existentes, desde que elles sejam escriptos em portuguez, hespanhoi ou francez;

8º, organizar, em collaboração com os instructores do seu respectivo departemento, os programmas de ensino das differentes disciplinas ao mesmo pertencente;

9º, requisitar do director todas as providencias que entender necessarias ou cenvenientes á boa ordem do ensino, e cumprir todas as ordens e determinações que receber daquella autoridade, de accôrdo com as leis e regulamentos vigentes;

10, comparecer ás sessões da congregação;

11, detalhar o serviço de ensino, entre os instructores de seu respectivo departamento, de accôrdo com as disposições regulamentares e regimentaes e com as ordens do director;

12, fazer, pelo menos mensalmente, as conferencias especiaes, relativas ao ensino de seu departamento, e a que se refere o n. 22 do art.;

13, comparecer aos actos escolares para que fôr convocado, de accôrdo com as disposições deste regulamento ou do regimento enterno;

14, apresentar, mensalmente, ao director as notas de aproveitamento dos alumnos, nas disciplinas do seu departamento fazendo-as acompanhar de informações summarias dobre a conducta militar e caracter dos mesmos e sobre quaesquer accurrencias attinentes ao assumpto e merecedoras da attenção da referida autoridade;

Art. 48. Aos instructores compete ministrar o ensino das disciplinas de que forem encarregados, de accôrdo com as disposições regulamentares e regimentaes e com as ordens e instrucções do respectivo chefe de departamento.

Art. 49. Aos preparadores compete:

1º, registrar em livro especial com as necessarias especificações, o inventario de todo o material a seu cargo, de accôrdo com a legislação vigente;

2º, registrar em livros especiaes os pedidos de material e o consumo do que fôr despendido, de accôrdo com a legislação vigente;

3º, zelar pela conservação do material a seu cargo e pelo asseio e boa ordem de quaesquer installações sob a sua responsabilidade;

4º, cooperara nos serviços do departamento a que pertencerem, de accôrdo com as ordens e instrucções que receberem do respectivo chefe.

Art. 50. para dirigir os exercicios a que se referem as alineas a, b e c do § 1º do art. 13, o Governo contratará profissionaes nacionaes ou estrangeiros de reconhecida competencia.

Art. 51. Os instructores e preparadores poderão ser dispensados em qualquer tempo, quando assim o indicar a conveniencia do ensino.

Art. 52. Os chefes de departamentos serão substituidos, em suas faltas e impedimentos temporarios, pelo instructor mais antigo do respectivo departamento, mas sem prejuizo do exercicio das funcções deste ultimo.

Art. 53. Os instructores e preparadores de um mesmo departamento mutuamente se substituirão em suas faltas e impedimentos temporarios, de accôrdo com as conveniencias do serviço, e sem prejuizo do exercicio de suas proprias funcções.

Art. 54. Nestas substituições dos instructores e preparadores sómente será permittido accumular ao exercicio da propria funcção apenas o de mais uma outra.

Art. 55. Incorre em falta, passivel de desconto da gratificação de exercicio, além das mais em que possa incorrei, o chefe de departamento, instructor ou preparador que deixar de comparecer, á hora marcada, a qualquer dos actos escolares a que for obrigado por este regulamento, ou que delles se retirar, antes de terminados, sem a devida permissão.

CAPITULO V

DA CONGREGAÇÃO

Art. 56. A congregação da escola compõe-se:

1º, do director, como presidente;

2º, do vice-director, como vice-presidente;

3º, dos chefes de departamento.

Paragrapho unico. O secretario da escola serão o secretario da congregação, mas não lhe assistirá o direito de voto.

Art. 57. São attribuições da congregação:

1º, organizar as instrucções para as provas de habilitação exigidas para o provimento dos cargos de chefe de departamento do ensino, instructor e proparador;

2º, examiaar os programmas de ensino e os das provas finaes, approvando-as ou modificando-as;

3º, julgar as propostas dos compendios a serem adaptados como livros-padrões de cada uma das disciplinas dos diversos departamentos;

4º, resolver, em ultima instancia, na fórma do art. 122, sobre os recursos interpostos ácerca do julgamento das provas parciaes ou finaes;

5º, eleger as commissões que deverão dar parecer sobre todos os assumptos submettidos á sua apreciação.

Art. 58. As deliberações da congregação serão tomadas pela maioria dos memhros presentes, em votação nominal ou symbolica, salvo quando se tratar de questões de interesse pessoal, caso em que se votará sempre por escrutinio secreto.

Art. 59. As deliberações da congregação, das quaes o director recorrer para o ministro da Marinha, não serão executadas, emquanto pender o recurso.

Art. 60. A congregação não poderá funccionar sem que se reuna a metade e mais um do numero total de seus membros.

Art. 61. Nas deliberações da Congregação terá o director, na qualidade de presidente, além de seu voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 62. No impedimento do director, o vice-director assumirá a presidencia da congregação.

Art. 63. A congregação será convocada pelo director, em sessão ordinaria, nos casos previstos neste regulamento, e, extraordinariamente, sempre que se tornar necessario.

§ 1º Os avisos para as reuniões da congregação serão feitos por escripto a cada um dos seus membros, com a designação do dia, da hora e do assumpto dessas reuniões.

§ 2º Os trabalhos da congregação preterirão quaesquer outros trabalhos.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE CHEFES DE DEPARTAMENTOS DE ENSINO, INSTRUCTORES E PREPARADORES

Art. 64. Verificada a vaga de chefe de departamento, iustructor ou preparador, quando ella imprevistamente se dér, ou seis mezes antes da terminação do prazo de commissão dos serventuarios em exercicio, o director communicará ao ministro da Marinha, afim de que, por 30 dias, seja publicada em ordem do dia do Estado-Maior da Armada achar-se aberta, na secretaria da escola, a inscripção de candidatos ao logar vago ou a vagar.

Art. 65. São condições para a inscripção ás provas do habilitação ás vagas de chefes de departamentos:

1º, grão de efficiencia nas disciplinas do respectivo departamento, iguaes ou superiores a 7.

2º, approvação plena nos cursos profissionaes existentes, das disciplinas do respectivo departamento;

3º, tempo de embarque exigido pela lei de promoções.

Art. 66. São condições para inscripção ás provas de habilitação ás vagas de instructor e de preparador:

1º, gráos de efficiencia nas disciplinas a que se propuzerem, iguaes ou superiores a 7;

2º, approvação plena nos cursos profissionacs existentes, das disciplinas a que se propuzerem;

3º, tempo de embarque exigido pela lei de promoções.

Art. 67. Quatro mezes depois de encerradas as inscripções para os candidatos ás vagas de chefe de departamento ou instructores, cada um dos candidatos inscriptos apresentará na secretaria da escola seis exemplares dactylographados ou impressos de uma memoria original quanto ao assumpto escolhido, ou pelo menos, quanto á sua coordenação, censistindo essa memoria em dissertação sobre a material de qualquer das disciplinas do departamento, si se tratar de candidato a chefe de departamento, ou sobre a materia da disciplina a que se propuzer, si se tratar de candidato a instructor.

Paragrapho unico. As memorias apresentadas polos candidatos aos logares de chefe de departamento conterão, além da dissertação, cinco proposições sobre cada uma das disciplinas do respectivo departamento, escolhidas dentro dos respectivos programmas.

Art. 68. O director da escola proporá ao ministro da Marinha a nomeação de uma commissão que constará de quatro vogaes e da qual será presidente; commissão essa que ficará incumbida de julgar e classificar o merecimento dos candidatos aos logares de chefe de departamento, instructor e preparador, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

Art. 69. Em dia designado pelo director, os candidatos aos logares de chefe de departamento e de instructor comparecerão, segundo a escala que fôr organizada, perante a commissão a que se refere o art. 68, afim de serem arguidos sobre as memorias apresentadas.

Paragrapho unico. Quando dous ou mais candidatos apresentarem memorias que contenham o mesmo thema de dissertação, ou proposições eguaes, esses não poderão assistir ás arguições dos outros, emquanto não tiverem sido arguidos.

Art. 70. Cada um dos vogaes da commissão julgadora arguirá a cada um dos candidatos, durante o prazo maximo de uma hora, procurando apurar a autoria da memoria apresentada e o preparo do candidato sobre a disciplina a que se propuzer, si se tratar de candidato ao logar de instructor, ou sobre cada uma das disciplinas do departamento, si se tratar de candidato a chefe de departamento.

Art. 71. Terminadas as provas de arguição de cada candidato, cada um dos membros da commissão julgadora conferir-lhe-ha um gráo, de quatro a dez, em que traduzirá a sua apreciação sobre o valor da memoria apresentada, e outro gráo, tambem de quatro a dez, em que traduzirá a sua apreciação sobre o preparo revelado, durante a arguição, pelo candidato na disciplina a que se propuzer, si se tratar de candidato a instructor, ou nas disciplinas do departamento, si se tratar de candidato a chefe de departamento.

Art. 72. Quando qualquer candidato aos logares de chefe de departamento, instructor ou preparador tiver publicado trabalhos scientificos ou technicos, referentes ás respectivas especialidades, deverá elle apresentar á secretaria, juntamente com os exemplares da memoria a que se refere o art. 67, um exemplar de cada um dos referidos trabalhos.

Paragrapho unico. A commissão julgadora a que se refere o art. 68 examinará os trabalhos apresentados e levará, em conta o valor dos mesmos, na apreciação do merito profissional do candidato.

Art. 73. A commissão julgadora a que se refere o art. 68, depois de julgar as memorias e trabalhos porventura apresentados, procederá a uma apreciação comparativa do merito profissional de cada um delles, conferindo-lhes cada membro da mesma commissão um gráo de quatro a dez, para traduzir a sua apreciação.

Art. 74. A classificação dos candidatos ao logar de chefe de departamento ou de instructor seá feita pela somma dos seguintes valores absolutos:

1º, somma dos gráos de efficiencia, obtidos no curso da Escola Naval, na disciplina a que se propuzer, si se tratar de candidato a instructor, ou nas disciplinas do respectivo departamento, si se tratar de candidato a chefe de departamento;

2º, gráo de approvação no curso profissional que houver cursado;

3º, somma dos gráos conferidos pelos membros da comissão julgadora, como apreciação do preparo do candidato, demonstrado na arguição feita sobre a memoria apresentada;

4º, somma dos gráos conferidos pelos membros da comissão julgadora, como apreciação do valor da memomia apresentada pelo candidato;

5º, somma dos gráos conferidos pelos membros da commissão julgadora, como apreciação do merito profissional do candidato.

Art. 75. A classificação comprehenderá todos os candidatos que tenham sido arguidos pela commissão julgadora, cabendo a nomeação ao classificado em 1º logar, desde que a média dos gráos a elle conferidos seja igual ou superior a sete.

Art. 76. Quando se tratar do provimento do cargo de preparador, ficarão os candidatos dispensados de apresentação de memorias, devendo, porém, apresentar quaesquer trabalhos que tenham publicado, de accôrdo com o disposto no art. 72.

Art. 77. A prova para habilitação ao provimento no cargo de preparador será uma prova pratica, consistindo em experiencias, analyses, manipulações, manejo de instrumentos, projectos, problemas e applicações numericas, de accôrdo com as instrucções organizadas pela congregação.

Art. 78. A prova pratica dos candidatos ao cargo de preparados será julgada pela commissão a que se refere o art. 68, conferindo cada um dos membros da mesma commissão um gráo, de quatro a dez, a cada um dos candidatos, para traduzir a apreciação da capacidade do candidato para o exercicio do cargo a que se propuzer.

Art. 79. A classificação dos candidatos aos cargos de preparador será feita pela somma dos valores absolutos definidos nos numeros: 1º, 2º e 3º do art. 74, procedendo-se, previamente, aos julgamentos a que se referem o paragrapho unico do art. 72 e o art. 73, e obedecendo-se ao disposto no art. 75.

Art. 80. Quando, em qualquer classificação, se verificar egualdade de somma de pontos entre dous ou mais candidatos classificados em 1º logar, a escolha recahirá no mais antigo.

Art. 81. Quando não se apresentarem candidatos aos cargos de chefes de departamentos, instructores ou preparadores, serão reabertas novas inscripções, pelo prazo de 60 dias; caso ainda não se apresentarem candidatos, o director, ouvida a congregação, proporá ao ministro da Marinha a nomeação de officiaes que satisfaçam as condições prescriptas por este regulamento para a inscripção, afim de exercerem interinamente os cargos a preencher, até que se apresentem candidatos que se habilitem devidamente para o provimento effectivo.

CAPITULO VII

MATERIAL ESCOLAR

Art. 82. Para que o ensino seja ministrado em todas as suas partes, com o necessario desenvolvimento, haverá na escola o seguinte:

Uma bibliotheca e sala de leitura;

Uma sala para conferencias, com installação cinematographica;

Um gabinete de physica;

Um gabinete de electricidade;

Um laboratorio para manipulações chimicas e pyrotechnicas;

Um observatorio astronomico e meteorologico;

Um gabinete de topographia, de geodesia e hydrographia;

Um gabinete de mecanica applicada e machinas simples;

Um gabinete de machinas a vapor e de machinas especiaes;

Um gabinete de torpedos e minas;

Um gabinete de artilharia;

Um gabinete de navegação e marinharia;

Uma estação de radio;

Installações para exercicios de signaes luminosos e signaes visuaes;

Uma officina mecanica;

Uma officina de electricidade;

Armamento portatil e equipamento;

Canhões de diversos typos e calibres, com os respectivos petrechos e munições, para exercicios e pratica de tiro;

Tubos para o lançamento de torpedos e machinas para comprimir ar, com accumuladores para o carregamento dos mesmos torpedos;

Um paiol de munições;

Material para o ensino de esgrima, gymnastica, jogos escolares e uma piscina para natação;

Material fluctuante;

Material para primeiros soccorros e previdencias.

CAPITULO VIII

DAS MATRICULAS

Art. 83. Serão sómente matriculados na Escola Naval aquelles a quem o ministro da Marinha mande dar praça de aspirante a guarda-marinha.

Art. 84. Ninguem será admittido á inscripção para a matricula da escola, sem provar:

1º, que é brasileiro; salvo si o Governo permittir a matricula, na escola, de um determinado numero de alumnos dos demais paizes americanos;

2º, que foi vaccinado com resultado aproveitavel;

3º, que a sua edade está comprehendida entre 16 e 18 annos, na data estabelecida neste regulamento para a abertura das aulas;

4º, que é solteiro e tem bons antecedentes de conducta, attestados por autoridades competentes;

5º, que foi approvado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II ou estabelecimentos inspeccionados pelo Conselho Superior de Ensino, nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez, geographia e elementos de cosmographia, historia do Brasil, historia universal, arithmetica, algebra elementar, geometria, trigonometria rectilinea e physica e chimica.

Art. 85. A inscripção dos candidatos á matricula será exarada em livro especial, mediante requerimento feito ao director, assignado pelo pae, mãe viuva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos e instruidos com os docummentos que comprovem todas as condições do art. 84.

Art. 86. Os signatarios dos requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão nelles declarar que se obrigam a indemnizar o Estado dos prejuizos e damnos por ventura causados á Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondido, e bem assim a completar, trimestralmente, as praças de fardamento e demais objectos do enxoval que se estragarem ou extraviarem.

Art. 87. Uma vez terminados os trabalhos de cada anno lectivo, e calculado, de accôrdo com a lei de fixação de Força Naval para o exercicio vindouro, o numero de vagas de alumnos a preencher, abrir-se-ha a inscripção para a matricula, inscripção que se encerra a 15 de fevereiro.

Art. 88. Os candidatos á matricula serão inspeccionados por uma junta de saude, constituida de tres medicos designados pela autoridade competente, sendo um pelo menos da escola. Essa junta terá em vista, quanto ás condições de aptidão physica, as regras estabelecidas no aviso n. 4.717, de 17 de outubro de 1919.

Paragrapho unico. Si o laudo favoravel ao candidato não fôr unanime, o ministro nomeará nova junta sob a presidencia de quem de direito, a qual decidirá por maioria de votos; si favoravel, proceder-se-ha da mesma fórma, caso o interessado recorra ao ministro.

Art. 89. Os candidatos á matricula serão submettidos a exame vestibular, que consistirá em provas escriptas e oraes de arithmetica, algebra, geometria e trigonometria rectilinea, e em uma prova graphica de desenho geometrico, de accôrdo com o programma organizado pela congregação.

§ 1º O exame vestibular começará depois de encerradas as inscripções.

§ 2º A commissão examinadora compor-se-ha de cinco membros, nomeados, na occasião, pelo ministro da Marinha, por proposta do director.

§ 3º Os pontos para o exame vestibular serão organizados pela commissão examinadora, no dia da prova escripta, devendo cada um conter mais de uma parte do programma.

§ 4º Os pontos das provas escripta e graphica serão comuns para todos os candidatos e tirados á sorte, duas horas antes das mesmas; os da prova oral serão individuaes e tirados igualmente á sorte, com a mesma antecedencia.

§ 5º Antes de se iniciarem as provas oraes, a commissão se reunirá para julgar as escriptas e graphicas.

§ 6º O gráo de merecimento das duas provas - escripta e graphica - de cada candidato, será mencionado, na respectiva prova, pelo presidente e por todos os examinadores, cada um dos quaes authenticará, com a sua rubrica, o gráo que conferir.

§ 7º O gráo de merecimento da prova oral será egualmente mencionado na prova escripta, e authenticado do mesmo modo.

§ 8º O tempo concedido para cada uma das provas - escripta e graphica - será de tres horas; e, na prova oral, nenhuma arguição poderá exceder de 20 minutos.

§ 9º Os gráos conferidos nas differenças provas, terão o valor de zero a dez.

§ 10. A média dos gráos de cada um dos examinadores, em julgamento, de qualquer das provas, dará o gráo de habilitação do candidato, gráo este que o presidente da commissão mencionará na respectiva prova, authenticando-o com a sua rubrica.

§ 11. Será considerado inhabilitado o candidato que, em qualquer das provas, tiver maioria de gráos zero ou uma média inferior a quatro.

§ 12. O candidato inhabilitado no julgamento da prova escripta ou no da graphica, não será admittido á oral.

§ 13. No calculo das médias de cada prova, as fracções 0,6 ou maiores serão computadas como uma unidade.

§ 14. O resultado final das provas prestadas pelos candidatos será, no mesmo dia do julgamento, registrado em livro especial, mediante termo assignado por todos os membros da commissão examinadora.

§ 15. Terminadas as provas, a que ser refere este artigo, a commissão se reunirá para proceder á classificação dos candidatos, a qual será feita pela média arithmetica da somma dos valores absolutos dos gráos obtidos nas duas provas de mathematica - esta classificação será registrada no proprio livro de termos de exame.

Art. 90. E' condição exclusiva de preferencia para a matricula a melhor collocação na classificação, feita de accôrdo com o § 15 do art. 89, cabendo, entretanto, aos candidatos que tenham o curso completo de Collegio Milita, um quarto das vagas existentes, independentemente das provas a que se refere o art. 89, e sendo a escolha para o preenchimento de taes vagas feita de accôrdo com a classificação de merecimento do anno collegial, para esse fim fornecido pelo mesmo collegio.

Art. 91. Em condições de egualdade de pontos, verificada entre os que houverem prestado exame vestibular será dada a preferencia aos filhos dos Estados de que não haja ainda nenhum alumno matriculado na escola, ou que os tenha em menor numero.

Art. 92. Organizada a classificação, com as preferencias estabelecidas neste regulamento, será a mesma enviada ao ministro da Marinha, o qual si não tiver motivos de ordem reservada para excluir qualquer candidato, autorizará a praça na ordem da classificação, e de accôrdo com o numero de vagas, sendo prohibido admittir alumnos ouvintes.

Art. 93. Os candidatos inscriptos á matricula que não se apresentarem a exame no tempo determinado, perderão o direito a essa matricula.

Art. 94. Os candidatos admittidos que não se apresentarem á escola no dia marcado, nem justificarem a sua ausencia dentro de tres dias serão, por proposta do director e decisão do ministro da Marinha, substituidos pelos que se seguirem, na lista da classificação, logo abaixo do ultimo admittido.

Art. 95. A matricula nos annos successivos dos cursos será feita pelo secretario da escola, independentemente de petições ao director, bastando, apenas, approvação em todas as materias do anno anterior.

CAPITULO IX

REIMEN DOS CURSOS

Art. 96. O anno lectivo começará, normalmente, no primeiro dia util do mez de abril.

Art. 97. O ensino será ministrado de accôrdo com os programmas annualmente organizados segundo as prescripções deste regulamento, por meio de:

1º, conferencias geraes que se farão para todos os alumnos em conjuncto; que versarão sobre themas escolhidos pelo directo, com audiencia dos chefes de departamento, e que serão em numero nunca superior a duas por mez;

2º, conferencias especiaes, para todos os alumnos de uma mesma disciplina, feitas segundo os programmas organizados pelos chefes de departamentos, de accôrdo com os respectivos regentes, e approvados pela congregação;

3º, aulas segundo o regimen prescripto no regimento interno e de accôrdo com os programmas approvados pela congregação;

4º, exercicios e trabalhos praticos.

5º, visitas ás officinas, fortalezas, fabricas, laboratorios, navios, etc., sendo os alumnos acompanhados pelos instructores designados pelo respectivo chefe de departamento.

Art. 98. Os programmas das differentes disciplinas dos diversos departamentos serão elaborados de accôrdo com as bases estabelecidas no regimento interno.

Art. 99. Os livros de texto, especialmente redigidos para o ensino de qualquer disciplina do curso da Escola Naval, que forem approvados e adoptados na fórma prescripta neste regulamento, serão premiados e editados pelo Governo.

§ 1º Quando taes livros forem redigidos pelos officiaes em serviço de um departamento qualquer, sob a direcção do respectivo chefe, não serão considerados objecto de propriedade litteraria pessoal de seus redactores.

§ 2º Quando, porém, os livros de texto approvados e adoptados constituirem legalmente propriedade litteraria de seus autores, a acceitação por parte destes do premio pecuniario concedido pelo Governo importará em renuncia, em favor do Ministerio da Marinha, dos seus respectivos direitos autoraes.

CAPITULO X

DAS PROVAS

Art. 100. As provas para apuração do aproveitamento dos alumnos serão as seguintes:

1º, arguições oraes;

2º, provas escriptas ou graphicas, parciaes ou bi-mestraes;

3º, provas escriptas finaes, na conclusão de cada periodo do anno lectivo.

Art. 101. O numero de arguições oraes a serem feitas pelos instructores das differentes disciplinas, será regulado pelos seguintes preceitos:

1º, os instructores que tiverem cinco aulas por semana, realizarão duas arguições oraes semanaes, em cada uma das tres primeiras semanas de cada mez;

2º, os instructores que tiverem tres ou mais aulas por semana, realizarão arguições oraes no ultimo dia de aula de cada uma das tres primeiras semanas de cada mez;

3º, os instructores qui teverem duas aulas por semana, realizarão duas arguições oraes por mez, sendo a primeira na ultima aula da primeira quinzena e a Segunda na penultima aula do mez;

4º, os instructores que tiverem uma só aula por semana realizarão uma arguição oral na ultima aula do primeiro e do terceiro mez do periodo lectivo.

Paragrapho unico. Não haverá arguições oraes nos cursos das seguintes disciplinas:

1º, desenho de aguadas;

2º, rascunhos cotados simples e completos e de praças de machinas;

3º, desenhos de machinas.

Art. 102. O numero de provas escriptas ou graphicas parciaes a serem feitas pelos instructores das differentes disciplinas, será regulado pelos seguintes preceitos:

1º, os instructores que tiverem duas ou mais aulas por semana, realizarão uma prova escripta no ultimo dia de aula de cada mez, conforme as prescripções deste regulamento, excepto o instructor incumbido do ensino de geometria descriptiva, perspectiva e sombras, o qual realizará provas graphicas em logar de provas escriptas, e o instructor de topographia, levantamentos topographicos e desenho respectivo, o qual durante o segundo periodo do curso, tambem substituirá as provas escriptas por provas graphicas;

2º, os instructores que tiverem uma só aula por semana, realizarão uma prova escripta na ultima aula do segundo e do quarto mez do periodo lectivo, excepto os instructores incumbidos de ensino de desenho de aguadas, rascunhos cotados e desenhos de machinas, os quaes substituirão as provas escriptas por provas graphicas.

Art. 103. As provas escriptas finaes, serão realizadas por disciplina, na ultima quinzena de cada periodo, e versarão sobre toda a materia ensinada no mesmo periodo.

Art. 104. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alumnos será traduzido por notas numericas de zero a dez, correspondentes ás seguintes apreciações:

Zero - Aproveitamento nullo:

1, 2 e 3 - Aproveitamento máo;

4, 5 e 6 - Aproveitamento soffrivel;

7, 8 e 9 - Aproveitamento bom;

10 - Approveitamento optimo.

§ 1º A triplice gradação das notas más, soffriveis e bôas, destina-se a permittir a distincção entre os casos médios e os extremos de cada categoria.

§ 2º Não serão permittidas as notas fraccionarias.

Art. 105. Os alumnos que faltarem a qualquer das provas mencionadas no art. 100, sem motivo justificado, serão julgados com gráo zero, na prova não feita.

§ 1º Os que faltarem por motivo justificado, como tal julgado pelo director, farão a prova, que tiverem deixado de fazer, logo director, farão a prova, que tiverem deixado de fazer, logo que cesse o impedimento que motivou a falta.

§ 2º Aquelle que por motivo de molestia comprovada, não puder ser arguido durante duas semanas, ou que não puder fazer a prova parcial escripta ou graphica, dentro da primeira quinzena do mez seguinte ao em que elle devesse ter sido feita terá a sua nota mensal dada, no primeiro caso, pela Terça parte da nota da prova parcial, e, no segundo, por dous terços da média arithmetica das notas de arguição oral.

§ 3º Quando se verificar a concomitancia dos dous casos considerados no paragrapho anterior, a nota mensal será zero.

§ 4º Si um alumno, tendo iniciado qualquer prova, adoecer de modo a não poder proseguil-a, o director designará outro dia para nova prova, uma vez verificada a molestia pelo medico de serviço.

Art. 106. Cada alumno terá tantas notas de arguição oral, em cada disciplina, quantas forem as arguições determinadas pelo art. 101, para a mesma disciplina.

Art. 107. O regimen para a realização das arguições oraes e provas escriptas ou graphicas, parciaes ou finaes, será o instituto pelo regimento interno.

Art. 108. Cada alumno terá mensalmente ou bi-mestralmente uma nota de aproveitamento, que será determinada attendendo-se aos seguintes preceitos:

1º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem mensalmente duas ou mais notas de arguições e uma nota de prova escripta ou graphica parcial, a nota mensal será dada pela terça parte da somma da nota de prova escripta ou graphica, com o dobro da média arithmetica das notas das arguições oraes, isto é:

2 M + P

X = -------------------------

3

onde x é a nota mensal ou bi-mestral, M, a média arithmetica das notas das arguições oraes e P, a nota da prova parcial escripta ou graphicas;

2º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem uma nota de arguição bi-mestral e uma nota de prova escripta, tambem bi-mestral, a nota bi-mestral será a terça parte da somma da nota da prova escripta com o dobro da nota da arguição realizada no mez anterior;

3º, nas disciplinas em que os alumnos tiverem unicamente uma nota bi-mestral de prova graphica, essa será a nota que traduzirá o aproveitamento bi-mestral.

Paragrapho unico. Quando o calculo da nota mensal ou bi-mestral fornecer resultados fraccionarios ou mixtos, serão desprezadas as fracções iguaes ou menores de ½, e computadas, como unidade, a favor do alumno, as maiores que esse valor.

Art. 109. O aproveitamento dos alumnos nos exercicios e trabalhos praticos, será apreciado pelos instructores, independentemente das provas a que se refere o art. 100, e de accôrdo com as instrucções dos respectivos chefes de departamentos.

Art. 110. A média arithmetica das notas mensaes ou bimestral de um periodo lectivo, de cada alumno em cada disciplina, constituirá a sua média de aproveitamento na disciplina, no periodo lectivo.

Paragrapho unico. Os alumnos que, em qualquer disciplina, obtiverem no periodo uma média de aproveitamento inferior a 2, serão considerados sem aproveitamento.

Art. 111. Só serão admittidos ás provas escriptas das differentes disciplinas, os alumnos que nellas forem considerados com aproveitamento, na fórma do paragrapho unico  do artigo 110.

Art. 112. O julgamento das arguições oraes e provas parciaes, escriptas ou graphicas, será feito pelo respectivo instructor, resalvado o direito de recurso pela fórma prescripta neste regulamento.

Art.  113. O julgamento das provas escriptas finaes será feito pela média arithmetica das notas dos membros de uma commissão de dous instructores, designados pelo director, sob proposta do respectivo chefe de departamento, que será o presidente da mesma commissão.

Paragrapho unico. Caberá recurso para a Congregação, do julgamento da commissão examinadora das provas finaes, pela fórma prescripta neste regulamento.

Art. 114. Concluido o julgamento das provas escriptas finaes, será apurada a deficiencia ou a efficiencia dos seus autores, tomando-se a terça parte da somma da nota de prova final, com o dobro da média de aproveitamento do periodo isto é,

2 M + P

X = -----------------------------

3

sendo M a média de aproveitamento do periodo, P a nota da prova final e x o gráo de deficiencia ou de efficiencia.

§ 1º Serão considerados deficientes os alumnos que obtiverem gráo inferior a 4.

§ 2º Os alumnos que obtiverem gráo igual ou superior a 4, serão considerados efficientes, sendo feita a computação do gráo em numeros inteiros, de accôrdo com o preceito contido no paragrapho unico, do art. 108.

Art. 115. A deficienci ou efficiencia dos alumnos nas aulas em que se fizerem provas graphicas, e nos exercicios ou trabalhos praticos, será apreciada pela respectiva média de aproveitamento no periodo, de accôrdo com o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 114.

§ 1º Os alumnos julgados deficientes, de accôrdo com este artigo, poderão ser admittidos pelo director á prestação de uma prova graphica, si se tratar de disciplina em que caibam taes provas, ou de uma prova pratica, si se tratar de exercicio ou trabalho pratico.

§ 2º A concessão a que se refere o paragrapho anterior, só poderá ser feita quando o alumno tiver boa conducta militar e informação favoravel do respectivo chefe de departamento.

§ 3º A prova graphica com caracter de prova final será regulada pelas mesmas disposições referentes ás provas graphicas parciaes.

§ 4º A prova pratica com caracter de prova final será regulada, pelas instrucções e programmas que forem organizados pela Congregação.

§ 5º A nota que fôr preferida no julgamento das provas a que se refere este artigo, equivalerá, para todos os effeitos, a média de aproveitamento no periodo lectivo.

Art. 116. Será considerado deficiente o alumno que, em qualquer prova final:

1º, entregar prova escripta ou graphica em branco ou sem propriamente tratar do assumpto da mesma, ou ainda, se negar a execução da prova pratica;

2º, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou acceitar qualquer auxilio estranho;

3º, deixar de comparecer á prova, sem motivo justificado.

Art.  117. O alumno julgado deficiente em uma ou duas disciplinas, de um periodo qualquer, cursará o periodo seguinte, não podendo, porém, fazer as provas finaes do mesmo, sem ser préviamente julgado efficient nas disciplinas do periodo anterior, mediante a prestação de novas provas finaes, sendo o julgamento de efficiencia ou deficiencia feito, de accôrdo com o art. 114, e vigorando as médias de aproveitamento anteriorment obtidas em cada disciplina.

Art. 118. No dia da realização de cada uma das differentes prova finaes, o secretario da escola lavrará em livro especial uma acta assignada por elle e pela commissão julgadora, mencionando os nomes dos alumnos presentes e os dos ausentes, com a declaração do motivo da falta, quando justificada.

Nessa acta serão tambem consignados quaesquer occurrencias dignas de menção.

Art. 119. No dia do julgamento de cada uma das differentes provas finaes e logo que terminar o mesmo, o secretario da escola lavrará no livro especial a que se refere o art. 118, uma acta do resultado do julgamento, a qual será immediatamente assignada pelo referido julgamento, a qual será immediatamente assignada pelo referido secretario e pela commissão julgadora.

Art.  120. Quaesquer resalvas ou emendas nas actas a que se referem os art. 118 e 119, só serão valida quando feitas por lettra e sob assignatura do director.

CAPITULO XI

DOS RECURSOS

Art. 121. Todo o alumno que não se conformar com o julgamento proferido ácerca de uma prova parcial, escripta ou graphica, poderá, por si ou por que de diretio, interpôr, para a reforma desse julgamento, recurso que deverá ser escripto e que será endereçado ao instructor que tiver pronunciado o mencionado julgamento.

Paragrapho unico. O instructor que receber o recurso deverá despachal-o dento do prazo de tres dias, devendo fundamentar a decisão, quando, porventura, indeferir o recurso interposto.

Art. 122. No caso de indeferimento do recurso interposto, de accôrdo com o art. 121, poderá o recorrente appellar, por escripto, para a decisão do chefe de departamento o qual decidirá o caso ou o submetterá ao juizo da Congregação.

Paragrapho unico. Nesta  ultima hypothese a Congregação deliberará, soberanamente, sobre o caso, julgando a prova como lhe parecer de justiça.

Art. 123. Os recursos contra os julgamentos de provas finaes serão dirigidos á Congregação, por intermedio do director, para deliberação final, na fórma prescripta no paragrapho unico do art. 122.

CAPITULO XII

DA CONSERVAÇÃO E ELIMINAÇÃO DA MATRICULA

Art. 124. A eliminação da matricula será pronunciada nos seguintes casos:

1º, incidencia na pena disciplinar de exclusão;

2º, falta de aproveitamento, em qualquer disciplina, no curso de um periodo lectivo (art. 110. paragrapho unico);

3º, deficiencia em mais de duas disciplinas, no curso de qualquer periodo;

4º, repetição de deficiencia na mesma disciplina, em qualquer periodo;

5º, desistencia de repetição em disciplina em que o alumno tenha sido julgado deficiente, quando tal repetição for facultada por este regulamento;

6º, perda de mais de um curso completo de bordo durante o periodo escolar;

7º, inaptidão para a vida do mar, verificada em informações de mais de um commandante de navio, em dous annos, em cursos de bordo;

8º, incapacidade physica superveniente.

CAPITULO XIII

DO CORPO DE ASPIRANTES

Art. 125. O corpo de aspirantes é constituido por todos os alumnos da escola, sob o commando do vice-director.

Art. 126. Os aspirantes ficarão sujeitos ao Codigo Penal, no tocante aos crimes que praticarem; e ás penas estatuidas no presente, regulamento, quanto ás faltas disciplinares que commetterm.

Paragrapho unico. Quando embarcados, ser-lhes-hão applicaveis as disposições não só do Codigo Penal, como tambem do Regulamento Disciplinar.

Art. 127. Os alumnos terão direito:

1º, quando aquartelados, aos vencimentos e ás rações estabelecidas nas tabellas e leis em vigor;

2º, quando embarcados, á ração de porão, á melhoria e aos vencimentos estabelecidos nas leis em vigor.

Art. 128. Os alumnos do 4º anno, uma vez julgados efficientes em todas as disciplinas desse anno, feita a classificação geral que os colloque por ordem de merecimento, e após a inspecção de saude e a selecção a que se refere o art. 152, serão promovidos a guardas-marinha, e entrarão em goso de férias, até 15 de fevereiro, podendo, os que quizerem, conservar-se aquartellados na escola.

Art. 129. Será computado como de serviço militar, para todos os effeitos legaes,  o tempo durante o qual os alumnos houverem estudado com aproveitamento.

Art. 130. Nenhum alumno poderá ter baixa de praça, a pedido, sem antes indemnizar o Estado das despezas que com elle houver feito, devendo servir de base para o calculo da indemnização o quociente da divisão da quantia dispendida pelo mesmo Estado, durante cada anno que o referido alumno tiver cursado a escola, pelo numero de alumnos matriculados em cada um desses annos.

Art. 131. Si o Governo, por qualquer  circumstancia. resolver reformar este regulamento, augmentando o numero de annos de estudo, alterando  qualquer concessão por elle feita, ou modificando o modo de acquisição do posto de guarda-marinha, taes disposições serão obrigatorias para todos os alumnos, sem que a nenhum assista o direito de reclamação alguma.

Art. 132. Os uniformes dos alumnos serão os determinados no plano para os officiaes da Armada, e, na sua falta, os que o ministro da Marinha achar mais convenientes: quanto. porém, aos distinctivos serão elles os prescriptos pelo regimento interno.

CAPITULO XIV

DAS PENAS E RECOMPENSAS

Art. 133. A conducta dos alumnos deve ser objecto de mais solicita attenção e cuidados por parte de todas as autoridades do estabelecimento.

Art. 134. As penas disciplinares a que estão sujeitos os alumnos são:

1º, reprehensão em particular;

2º, reprehensão em presença dos alumnos, na aula ou no exercicio;

3º, serviço extraordinario;

4º, impedimento na escola;

5º, reprehensão motivada em ordem do dia;

6º, prisão simples de um a oito dias;

7º, prisão rigorosa de um a cinco dias, na escola em logar apropriado;

8º, prisão rigorosa de dez dias, a bordo de navio da esquadra ou a serviço da escola;

9º, exclusão da escola.

Art. 135. Qualquer instructor tem competencia para impôr aos alumnos, por faltas praticadas durante a aula, exercicio ou trabalho de officina, as penas constantes dos ns. 1 e 2, do artigo anterior.

Paragrapho unico. O instructor que infligir qualquer das penas a que se refere este artigo, deverá. assim que findar a sua aula, exercicio ou trabalho, dar parte por escripto ao vice-director, ou na ausencia deste, a quem suas vezes fizer, não só de seu acto como também do motivo que o determinou, afim de que, por intermedio de um ou outro, tenha o director conhecimento do que houver occorrido.

Art. 136. Todo o alumno que. na execução de qualquer prova, recorrer a apontamentos seus ou alheios, ou prestar ou acceitar qualquer auxilio, além de receber a nota zero nessa prova, será passivel de pena disciplinar, para o que será o occorrido levado, por escripto, ao conhecimento do vice-director, pelo respectivo instructor.

Art. 137. O vice-director poderá reprehender qualquer alumno e ordenar a sua prisão, no caso de transgressões disciplinares, dando, opportunamente, parte ao director, para que este determine a tempo da mesma prisão.

Art. 138. Em caso de flagrancia de falta grave contra a ordem, a disciplina ou a moralidade, poderá qualquer official prender os transgressores, no alojamento ou em alguma das salas do estabelecimento, á ordem do director, dando, porém, ao vice-director, parte por escripto. com especificação clara sobre a natureza e importancia da falta.

Art. 139. O official que observar em qualquer alumno senões de conducta militar não capitulados, no regimento interno, como transgressores disciplinares que acarretem a imposição de pena, usará de prudente recurso á advertencia e ao conselho, com o caracter puramente educativo e sem a feição de penalidade.

Art. 140. Tres prisões rigorosas de dez dias, durante o anno lectivo, ou média de conducta militar inferior a quatro, sujeitam o alumno á pena de exclusão.

Paragrapho unico. Afóra esses casos, a pena de exclusão será ainda imposta - mas sómente após inquerito ordenado pelo director - no caso de falta capitulada na classe daquellas a que o regimento interno attribue tal pena.

Art. 141. As penas difinidas nos ns. 1 a 8 inclusive são da competencia do director, sendo, porém, a pena de exclusão privativa do ministro da Marinha.

§ 1º A pena de prisão rigorosa não dispensa o alumno de comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos de officinas, mas o obriga ás refeições e aos estudos em separado.

§ 2º Todas as penas infligidas aos alumnos serão registradas em livro proprio, a cargo do ajudante do corpo.

Art. 142. Antes do cumprimento de qualquer pena, exceptuado o caso de flagrante delicto, permittir-se-ha ao alumno uma explicação pessoal perante o director.

Art. 143. As notas de conducta militar e de caracter militar serão conferidas, de accôrdo com os preceitos estabelecidos no regimento interno.

Art. 144. Todas as vezes que a conducta militar ou o caracter militar assim o indicarem, será o alumno suspenso do exercicio das funcções militares que lhe são proprias, até o fim do anno lectivo, no maximo.

Art. 145. Ao alumno que, ao concluir o 4º anno escolar, occupar o n. 1 da classificação geral, será concedida uma medalha Greenhalgh, de accôrdo com o regulamento que a instituiu.

CAPITULO XV

DAS CLASSIFICAÇÕES

Art. 146. As classificações dos alumnos, no respectivo corpo, serão feitas de anno para anno lectivo, pela somma dos seguintes valores absolutos:

1º, os gráos de efficiencia obtidos, não só em cada um dos periodos do ultimo anno, que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

2º, as médias geraes de aproveitamento nos exercicios e trabalhos praticos, não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

3º, as médias das notas mensaes de conducta militar, obtidas não só no ultimo anno lectivo, como tambem as médias das notas de conducta militar obtidas nos annos lectivos anteriores;

4º, os gráos de caracter militar, obtidos não só em cada um dos dous periodos do ultimo anno que elles tiverem cursado, como tambem nos periodos dos annos anteriores;

5º, os gráos de aproveitamento nos cursos de bordo, annuaes, já realizados.

Paragrapho unico. As notas de aproveitamento e conducta militar, relativas aos cursos de bordo, serão dadas, respectivamente, pelos instructores e commandantes dos navios onde houverem embarcado os alumnos, obedecendo-se, estrictamente, aos criterios estabelecidos neste regulamento e no regimento interno da escola.

Art. 147. A classiticação e a competente matricula de anno para anno, até o 4º, será feita depois de terminado o respectivo curso de bordo.

Art. 148. A classificação dos guardas-marinha julgados efficiente nos cursos do 5º anno será feita Ievando-se em conta a somma dos seguintes valores absolutos:

1º, totalidade dos pontos obtidos nos quatro primeiros annos do curso da escola;

2º, gráos de efficiencia nos periodos do curso do 5º anno;

3º, média das notas mensaes de conducta militar durante o 5º anno, conferidas pelos respectivos commandantes;

4º, gráos de caracter militar, obtidos em cada um dos dous periodos do 5º anno, e conferidos pelos respectivos chefes ou commandantes.

Art. 149. Os guardas-marinha, uma vez julgados efficientes nos cursos do 5º anno, e feitas as respectivas classificações, serão promovidos ao posto de segundo tenente e incluidos nos Corpos da Armada ou de Commissarios, de accôrdo com o estabelecido neste regulamento.

Art. 150. As classificações serão publicadas em ordem do dia, cabendo ao alumno, que se julgar prejudicado, reclamar, por escripto, ao director, dentro do prazo de trinta dias, contra a lesão de seus direitos.

CAPITULO XVI

DA DESIGNAÇÃO DO ASPIRANTES PARA OS CORPOS DE OFFICIAES DA ARMADA E OFFICIAES COMMISSARIOS

Art. 151. Uma vez approvados os alumnos em todas as materias do 4º anno, far-se-ha uma classificação geral, que será publicada em ordem do dia da escola.

Art. 152. Oito dias depois far-se-ha a selecção dos alumnos que se destinem ao Corpo da Armada e ao Corpo de Commissarios, de accôrdo com as seguintes normas:

1º, os alumnos collocados na primeira quarta parte da classificação geral terão a faculdade de escolher o corpo a que desejarem pertencer; os demais ficarão sujeitos á designação;

2º, si, nas condições do n. 1, houver deficiencia ou excesso de candidatos para qualquer dos corpos, o ministro da Marinha, no caso de excesso. dará preferencia aos mais bem classificados, e, no caso de deficiencia, designará, nominalmente, os alumnos que deverão preencher as vagas, ouvido o director da escola, sobre as aptidões de cada um, si na parte restante da classificação não houver voluntarios ou os houver em excesso.

Art. 153. Tres mezes antes de encerradas as aulas, será  publicado, em ordem do dia da escola, o numero de alumnos que serão destinados ao Corpo da Armada e ao Corpo de Commissarios, numero este que será fixado pelo ministro da Marinha, tendo em vista as necessidades do serviço.

Art. 154. Os aspirantes seleccionados e promovidos a guardas-marinha estarão sujeitos tanto ás disposições do Codigo Penal como ás do Regulamento Disciplinar.

CAPITULO XVII

DOS PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCANTE

Art. 155. Nos mezes de abril, julho e novembro, realizar-se-hão na escola os exames dos candidatos ás cartas de pilotos maritimos, capitães de cabotagem e de longo curso, segundos e primeiros machinistas para a marinha mercante.

Paragrapho unico. O detalhe para esses exames será organizado pelo director. de modo a não prejudicar o serviço lectivo da escola.

Art. 156. Os candidatos ás cartas de segundos  e primeiros pilotos, capitães de cabotagem e de longo curso, segundos e primeiros machinistas, que queiram submetter-se a exame, deverão endereçar ao director um requerimento instruido com os seguintes documentos:

a) certidão de embarque, extrahida dos róes de equipagem, na qual conste, pelo menos. metade do tempo de embarque exigido pelo regulamento das capitanias de portos:

b) caderneta ou certidão de matricula na Capitania do Porto;

c) ultima carta obtida;

d) caderneta de identidade;

e) carta de naturalização, si não se tratar de brasileiro nato.

Art. 157. As materias exigidas para cada uma das cartas da marinha mercante serão as seguintes:

Para 2º piloto:

Parte preparatoria - Portuguez, geographia, especialmente do Brasil, desenho linear, arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço e trigonometria rectilinea.

Parte technica - Navegação estimada, marinharia, manobra dos navios á vela e a vapor. Codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil. Noções de meteorologia nautica.

Para 1º piloto:

Parte technica - Trigonometria espherica, noções de astronomia indispensaveis ao estudo da navegação, navegação astronomica; policia de navegação maritima e fluvial, noções de direito commercial maritimo e meteorologia nautica.

Para capitão de cabotagem:

Parte technica - Revisão das materias que constituem os grupos 7, 8 e 9.

Para capitão de longo curso:

Parte technica - Navegação astronomica, especialmente chronometria e agulhas, noções de machinas e caldeiras empregadas a bordo, policia de navegação maritima e fluvial, direito maritimo commercial e internacional e meteorologia nautica.

Para 2º machinista:

Parte preparatoria - Portuguez, desenho linear, arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço, trigonometria rectilinea, physica e chimica.

Parte technica - Caldeiras e distiladores de emprego a bordo, noções indispensaveis de mecanica e de electricidade; pratica de machinas a vapor alternativas e de motores a explosão e de combustão interna.

Para 1º machinista:

Parte technica - Machinas alternativas e auxiliares, turbinas a vapor, motores a explosão e de combustão interna, machinas e installações frigorificas, combustiveis. Machinas e installações electricas. Noções de desenho de machinas e rascunhos cotados de peças de machinas.

Art. 158. Nenhum candidato será submettido a exame sem ter sido inspeccionado de saude e julgado apto.

Art. 159. Os candidatos ás cartas de 2º piloto e 2º machinista só poderão prestar exames da parte technica depois de approvados, nas materias que constituem a parte preparatoria, pelas mesas examinadoras constituidas na escola, ou mediante apresentação de certificado de approvação nessas materias, passado pelo Collegio Militar, Collegio Pedro II ou estabelecimento inspeccionado pelo Conselho Superior de Ensino.

As mesas julgadoras de habilitação dos candidatos ás diversas cartas serão constituidas, para o exame dos grupos de materias, pelos instructores designados pelo director, e sempre presididas por um chefe de departamento.

Paragrapho unico. Os exames constarão de duas provas: uma escripta e outra oral, além das graphicas relativas aos exames de desenho linear e de rascunhos cotados.

Art. 160. Os grupos de materias a que se refere o artigo anterior serão assim constituidos:

Parte preparatoria:

1 - Portuguez;

2 - Geographia, especialmente do Brasil;

3 - Arithmetica e algebra;

4 - Geometria e trigonometria rectilinea;

5 - Desenho linear;

6 - Physica e chimica.

Parte technica:

7 - Navegação estimada, marinharia, manobras dos navios á vela e a vapor, codigo internacional de signaes e o commum a todas as barras e portos do Brasil;

8, trigonometria espherica, noções de astronomia indispensaveis ao estudo da navegação; navegação astronomica, chronometria e agulhas; meteorologia nautica;

9, policia de navegação maritima e fluvial, noções de direito maritimo, commercial e internacional, noções de machinas e caldeiras empregadas a bordo;

10, noções de mecanica, caldeiras e distiladores de emprego a bordo, pratica de machinas a vapor alternativas e de motores de explosão e de combustão interna;

11, machinas alternativas e turbinas a vapor; machinas auxiliares; combustiveis;

12, motores de explosão e de combustão interna; machinas e installações frigorificas;

13, noções de electricidade; machinas e installações electricas;

14, desenho de machinas e rascunhos.

Paragrapho unico. Os segundos machinistas só prestarão exame da primeira parte do decimo terceiro grupo.

Art. 161. O candidato reprovado em qualquer grupo preparatorio que não tenha dependencia de outro, ou reprovado em qualquer grupo technico, poderá proseguir nos outros exames para que  se tenha inscripto.

Art. 162. Na parte preparatoria, as approvações e reprovações serão conferidas por materia; na parte technica, corresponderá a approvação ou reprovação ao conjuncto das materias de cada grupo.

Art. 163. A nota final de cada grupo será dada pela média das duas notas das respectivas provas escripta e oral.

§ 1º Os pontos para os exames da parte preparatoria versarão sobre os assumptos contidos nos programas, sendo organizados pelas respectivas mesas examinadoras, na hora dos referidos exames e tirados á sorte pelos candidatos.

§ 2º Aos candidatos a exame da parte technica serão concedidas duas horas para o estudo do ponto.

§ 3º As approvações serão assim conferidas:

Simplesmente - 4, 5 e 6;

Plenamente - 7, 8 e 9;

Distincção - 10.

Art. 164. O candidato reprovado em qualquer exame da parte preparatoria só poderá prestar novo exame depois de decorridos tres mezes; e aos reprovados em grupos technicos só será permittida nova inscripção depois de seis mezes,  mediante, em ambos os casos, pagamento de novos emolumentos.

Art. 165. Para a inscripção na parte preparatoria observar-se-há o estabelecido no Collegio Pedro II e na lei do sello.

Paragrapho unico. Para a parte technica ou materias em conjuncto (parte preparatoria e technica) será cobrada a taxa de 50$000.

Art. 166. E' permittido aos candidatos se inscreverem unicamente para qualquer dos grupos preparatorios, observando-se, porém, o que está estabelecido no art. 161.

Art. 167. Os candidatos approvados em todas as materias necessarias á obtenção das cartas de 2º e 1º piloto, capitão de cabotagem e de longo curso, só poderão obter as respectivas cartas depois de provarem, com certidão extrahida do rol de equipagem, que teem o tempo exigido pelo regulamento de Capitanias de Portos, e de apresentarem uma derrota individual, nas seguintes condições>

Para 2º piloto - Uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos;

Para 1º piloto - Uma derrota completa, contendo os calculos dos pontos observados;

Para capitão de cabotagem - Uma derrota completa de viagem de cabotagem, contendo calculos de pontos observados;

Para capitão de longo curso - Uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos dos pontos observados, por qualquer astro, e o registro diario dos chronometros.

§ 1º Estas derrotas só serão validas se estiverem rubricadas pelo commandante do navio, ou, no impedimento deste pelo immediato, e se corresponderem á viagem realizada em epoca nunca inferior a tres annos.

§ 2º A justificação das derrotas apresentadas será feita perante uma commissão de tres membros, designados pelo director, e ante a qual comparecerá o candidato, senod lavrado pela referida commissão um termo no qual se declarará a acceitação ou a não acceitação da derrota.

Art. 168. Depois de preenchidas as formalidades do artigo anterior, será passada a carta requerida, segundo o modelo adoptado, a qual será assignada pelo directore registrda em livro especial, depois de pagos os respectivos emolumentos.

Art. 169. Aos primeiros e segundos machinistas spo poderão ser passadas as respectivas cartas, depois de serem elles approvados em todos os exames, e de apresentarem certidão do rol de equipagem pela qual se verifique terem o tempo de embarque exigido pelo regulamento de capitanias de portos.

Art. 170. Os exames para 3º machinista, a que se refere o § 3º do art. 36 da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, só serão realizados nas capitanias de 1ª classe, nos mezes de abril, julho e novembro, e, á excepção dos feitos na Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, todos os demais terão suas provas escriptas enviadas á congregação da Escola Naval, que as julgará em ultima instancia, e, no caso de approvação, expedirá a respectiva carta.

Paragrapho unico. Estes exames constarão das seguintes materias:

1º, parte preparatoria, constante do regulamento de Capitanias de Portos;

2º, parte technica - noções de caldeiras, de machinasa vapor, de electricidade, de motores, a explosão e a combustão interna.

Art. 171. Dos exames dos candidatos ás cartas de piloto ou de machinistas serão lavrados termos em livro especial, assignados pela mesa examinadora.

Art. 172. Os estrangeiros que se tenham naturalizado, que fallarem e escreverem correntemente o portuguez, e que forem portadores de cartas de capitão de longo curso e de primeiro machinista, só poderão obter carta de 1º piloto a 2º machinista no caso de se acharem as suas cartas authenticadas pelos respectivos consulados, e depois de serem approvados nos exames dos grupos technicos exigidos por este regulamento, respectivamente, para 1º piloto e 2º machinista.

Paragrapho unico. Nenhum estrangeiro que se tenha naturalizado será submettido aos exames dos grupos technicos, sem antes ter sido approvado em uma prova de «Portuguez», constante de dictado e de leitura.

Art. 173. Os programas das materias para os exames de 1º e 2º pilotos, capitães de cabotagem, sómente - parte technica - serão organizados pela Congregação da Escola e, uma vez approvados pelo ministro da Marinha, deverão ser publicados no Diario Official, e ditribuidos a todas as Capitanias de Portos, por intermedio da Directoria de Portos e Costas, para conhecimento dos interessados.

Paragrapho unico. Na confecção destes programmas a congregação deverá ter em vista que as materias dos grupos technicos, communs ás cartas de 1º piloto, capital de cabotagem e capitão de longo curso, devem ter desenvolvimentos differentes e compativeis com as funcções que o candidato vae exercer.

CAPITULO XVIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 174. O pessoal da administração do estabelecimento será o seguinte:

§ 1º O pessoal militar, a saber:

1 director (official general);

1 vice-director (capitão de mar e guerra);

1 immediato (capitão de fragata);

1 secretario (official reformado da Armada);

1 engenheiro machinista chefe de machinas e das officinas (official superior com habilitação comprovada - podendo ser reformado); art. 23, do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924;

4 engenheiros machinistas (capitães tenentes ou primeiros tenentes com habilitação comprovada, podendo ser reformado); art. 23 do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924;

3 medicos (capitães tenentes ou primeiros tenentes), sendo um conferencista de hygiene;

1 commissario, encarregado do material (capitão de corveta ou capitão tenente);

1 commissario, encarregado do pessoal (capitão tenente ou primeiro tenente);

1 pharmaceutico (primeiro tenente ou segundo tenente);

1 cirurgião dentista (primeiro tenente ou segundo tenente);

§ 2º O pessoal não militar, a saber: officiaes de secretaria, um protocollista, um porteiro, dactylographos, continuos, conservadores para os gabinetes, serventes, taifeiros e pessoal contractado, de accôrdo com as tabellas orçamentarias annualmente dedretadas.

CAPITULO XIX

DA DlRECTORIA DA ESCOLA

Art. 175. O director da escola, o qual será official general da Armada, da activa, terá a seu cargo a direcção e administração de tudo o que disser respeito á mesma escola.

Art. 176. E' a unica autoridade da escola que se póde communicar directamente com o ministro da Marinha, em objecto de serviço, emittindo a sua opinião, sempre que submetter á deliberação deste qualquer proposta, requerimento ou representação.

Art. 177. E' o responsavel, tanto pela execução de todas as disposições regulamentares, como pelo cumprimento do regimento interno e das ordens que o Governo julgar conveniente expedir para a escola.

Art. 178. Além das demais attribuições que lhe são conferidas por este regulamento, incumbe-lhe;

1º, exercer sua acção sobre todo o pessoal da escola, quer administrativo, quer do ensino, e bem assim sobre os demais serventuarios, tanto civis como militares;

2º, nomear ou remover todas as pessoas empregadas ao serviço da escola, exceptuando aquelles que, por disposições de leis ou de regulamentos, só o possam ser pelo Governo;

3º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço, com qualquer autoridade civil ou militar, excepto os ministros e chefes dos Governos Estaduaes;

4º, impôr, administrativamente e correccionalmente, as penas estabelecidas pelas leis, regulamentos e demais disposições vigentes;

5º, indicar ao ministro da Marinha, para o preenchimento dos cargos de ensino, os que satisfizerem ás condições estabelecidas neste regulamento;

6º, dar posse a todos os funccionarios nomeados para a escola, com elles assignando o respectivo termo;

7º, convocar, presidir, adiar, prorogar e suspender as sessões da congregação, quando julgar conveniente, devendo, no caso de suspensão, fazer, immediatamente, a necessaria communicação ao ministro da Marinha;

8º, assignar com os membros presentes as actas das sessões, fazendo marcar o ponto aos ausentes, ainda que tenham dado aula no mesmo dia;

9º, approvar as propostas dos chefes de departamento relativas a indicação dos nomes dos que deverão constituir as differentes commissões julgadoras;

10, informar ao ministro da Marinha sobre a pontualidade e correcção dos funccionarios da escola, inclusive o pessoal do ensino;

11, dar baixa e praça aos alumnos, mediante autorização do ministro da Marinha;

12, conceder licença e férias aos serventuarios da escola, inclusive ao pessoal do ensino, de accôrdo com as leis em vigor e as disposições deste regulamento;

13, autorizar as despezas que só puderem ser feitas por expressa ordem sua;

14, trazer o ministro da Marinha ao corrente da marcha dos trabalhos escolares e dos factos mais importantes que se derem no estabelecimento, apresentando-lhe, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado de todas as occurrencias havidas até 31 de dezembro do anno anterior.

Art. 179. O vice-director, que será capitão de mar e guerra e chefe do departamento do commando, terá, na escola, a funcção de commandante de navio, além das attribuições que lhe são conferidas pela Ordenança Geral para o serviço da Armada e outras disposições deste regulamento e do regimento interno, compete-lhe:

1º, substituir o director em seus impedimentos;

2º, manter, como representante immediato do director, a efficiencia militar da escola, exercendo sua acção sobre todos os chefes de departamentos, instructores, officiaes e demais pessoal ao serviço da mesma;

3º, ter a seu cargo os deveres determinados pelo director, com especialidade os que disserem respeito á direcção dos exercicios geraes, bem como á conservação da disciplina e á segurança geral da escola;

4º, superintender os serviços de reparação, conservação e limpeza de todos os edificios, terrenos, embarcações e material destinados aos exercicios geraes;

5º, apresentar, no fim de cada periodo escolar, uma exposição resumida dos serviços a seu cargo;

6º, organizar, no fim de cada anno escolar, um quadro que contenha as notas de conducta militar, de caracter militar e de aptidão pratica de cada alumno, sendo a primeira dada pela média arithmetica das notas de conducta mensalmente conferidas pelo director, a segunda pela média dos gráos de caracter militar conferidas pelo mesmo director, no fim de cada um dos periodos de anno lectivo, e a terceira, pela média arithmetica das notas obtidas, nos differentes departamentos, em exercicios geraes e trabalhos praticos nos mesmos executados, attendendo, no calculo de todas as médias, ao criterio estabelecido no paragrapho unico do art. 108, deste regulamento.

Art. 180. Ao ajudante do Corpo de Alumnos, além das attribuições analogas ás de ajudante de corpo de organização militar, terá as attribuições que lhe competem pela Ordenança Geral para o serviço da Armada e no regimento interno da escola.

Art. 181. Ao demais pessoal especificado no art. 174, caberá as attribuições respectivamente definidas na Ordenança Geral para o serviço da Armada, e no referido regimento interno.

Art. 182. Aos funccionarios a que se refere o art. 174,

§ 2º, além das attribuições definidas neste regulamento, caberão as que lhe forem attribuidas pelo regimento interno.

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 183. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director, o secretario e os officiaes da secretaria; por portaria  -  do ministro da Marinha, os demais funccionarios. Os logares de serventes e os do pessoal contractado serão providos pelo director.

Paragrapho unico. Para os logares de conservadores e serventes, deverão ser sempre aproveitadas ex-praças da Armada, de bom comportamento.

Art. 184. O secretario será official reformado de qualquer corporação da Armada.

Art. 185. O director e o vice-director tomarão posse em acto de mostra; todos os demais funccionarios tomarão posse perante o director.

Art. 186. O director, o vice-director, o immediato, o ajudante do Corpo de Alumnos e mais officiaes, terão, sempre que fôr possivel, residencia na escola.

Art. 187. Não poderão servir em commissões julgadoras os chefes de departamentos ou instructores que tiverem com os examinandos parentesco até segundo gráo, nas linhas ascendentes ou descendentes ou na linha transversal.

Nas questões de interesse particular, não poderão votar conjunctamente os chefes de departamentos ou instructores que tenham entre si o referido parentesco.

Art. 188. Quando, entre dous ou mais chefes de departamento ou instructores, se verificar o impedimento de que trata o artigo antecedente, só será admittido a votar o mais antigo.

Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns daquelles officiaes, votará apenas o director.

Art. 189. Os chefes de departamento de ensino; os instructores pertencentes aos mesmos departamentos e os das turmas de guardas-marinha; o ajudante do Corpo de Alumnos; os preparadores, o medico conferencista de hygiene e os encarregados dos trabalhos praticos a que se refere o § 3º, do artigo 13, terão como auxilio, attendendo á natureza especial das funcções que lhes tocam, ou ao serviço a que são obrigados fóra do expediente normal, a quantia que fôr determinada no orçamento para 1925.

Art. 190. Será considerado vago o cargo de chefe de departamento, instructor ou preparador que se afastar de exercicio de suas funcções por mais de 30 dias consecutivos, salvo por motivo de molestia adquirida em serviço, caso em que o afastamento poderá se extender ao prazo maximo de um periodo lectivo.

§ 1º No caso de falta de instructor, ou preparador, o director immediatamente providenciará para a sua substituição temporaria, fazendo a substituição prescripta pelo art. 52, quando a ausencia do chefe de departamento fôr de ordem a prejudicar a boa marcha do serviço.

§ 2º O instructor, preparador ou qualquer official que estiver em funcção de substituição temporaria, perceberá, tambem, além da sua gratificação, a que competir ao substituido.

Art. 191. O commandante do navio em que estiverem embarcados aspirantes ou guardas-marinha, providenciará, para a immedita substituição de qualquer instructor, quando se dér impedimento ou vaga.

Art. 192. O secretario terá as honras de capitão de fragata, se não tiver patente superior a esse posto, o 1º official da secretaria as de capitão tenente, os segundos officiaes da mesma secretaria as honras de 1º tenente.

Paragrapho unico. Estes serventuarios usarão uniformes de, accôrdo com o que fôr estabelecido no plano geral adoptado para a Marinha.

Art. 193. O pessoal da administração, do ensino, da secretaria e da portaria, será municiado pela Escola.

Art. 194. Os vencimentos, as licenças e aposentadorias do pessoal da Escola se regularão pelas leis em vigor.

Art. 195. Os empregados civis da Escola reger-se-hão, no tocante a descontos por faltas e penas disciplinares, pelo regulamento da Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Marinha.

Art. 196. O pessoal da administração, do ensino, da secretaria, terá annualmente 30 dias de ferias, concedidas segundo escala, sem prejuizo do serviço.

CAPITULO XXI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 197. Os actuaes lentes cathedraticos, professores e Ientes substitutos vitalicios, de accôrdo com a legislação em vigor, conservarão todos os direitos, garantias e vantagens, que lhes são asseguradas pelas leis e regulamentos anteriores.

Art. 198. Os actuaes lentes cathedraticos serão obrigados á regencia do ensino das disciplinas que cnnstituem as suas respectivas cadeiras, de accôrdo com o plano de ensino do regulamento anterior, conservando taes regencias, emquanto exercidas pelos actuaes titulares ou pelos docentes vitalicios que venham substituil-os, de accôrdo com o disposto no § 2º do art. 200, o caracter de cadeiras, com todas as prerrogativas inherentes a cathegoria docente dos seus titulares.

Paraprapho unico. O actual lente cathedratico que na vigencia do regulamento de 1918, regeu a 2ª cadeira do 4º anno. passa a reger o ensino das disciplinas a que se refere a alinea b) do Departamento de Engenharia Mecanica do presente regulamento, conservando tal regencia, emquanto pelo mesmo exercida ou pelo docente vitalicio que venha a substituil-o, o caracter de cadeira com todas as prerogativas inherentes a cathegoria docente do seu titular.

Art. 199. Os actuaes professores serão obrigados á regencia do ensino das disciplinas que constituem as suas respectivas aulas, de accôrdo com o plano de ensino do regulamento anterior, conservando taes regencias, emquanto exercidas pelos actuaes titulares, o caracter da aulas, com todas as prerogativas inherentes a cathegoria docente dos seus titulares.

Paragrapho unico. - São equiparadas a cadeiras as aulas que forem regidas, e emquanto o forem, por professores com direitos a tal equiparação assegurados pelo Poder Judiciario.

Art. 200. Os actuaes lentes substitutos serão obrigados á regencia do ensino das disciplinas que teem leccionado até a expedição deste regulamento, quer com caracter de ensino auxiliar das suas respectivas cadeiras, quer com o caracter de nulas dependentes, conservando taes regencias, quer em um caso, quer no outro, emquanto exercidas pelos actuaes titulares, o caracter de ensino auxiliar de cadeiras, na fórma definida pelo regulamento approvado pelo decreto n. 16.022, de 25 de abril de 1923. com todas as prerogativas inherentes a categoria docente dos seus titulares.

§ 1º O actual lente substituto que na vigencia do regulamento de 1920, regeu o ensino auxiliar da 1ª aula do 3º anno, passa a reger o ensino pratico das disciplinas a que se refere a alinea b) do Departamento de engenharia Mecanica do presente regulamento, conservando tal regencia, emquanto pelo mesmo èxercida, o caracter de ensino auxiliar de cadeira com todas as prerogativas inherentes a categoria docente do seu titular.

§ 2º Os actuaes lentes substitutos conservarão os direitos á substituição temporaria dos lentes cathedraticos de suas respectivas secções ou cadeiras, na fórma prescripta pelo regulamento approvado pelo decreto n. 16.022, de 25 de abril de 1923, cabendo-lhes tambem o accesso ao cargo de lentes cathedraticos, na fórma prescripta pelo mesmo regulamento, nas vagas que se derem por morte, jubilação, disponibilidade ou exoneração dos actuaes lentes cathedraticos de suas respectivas secções ou cadeiras.

Art. 201. Os actuaes lentes cathedraticos e professores e os actuaes lentes substitutos, quando vierem a ter accesso ao cargo de lente cathedratico, serão obrigados, no ensino de suas materias, a:

1º comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcadas no horario;

2º, exercer a fiscalização immediata das aulas e do procedimento que, dentro dellas, tiverem os alumnos, impondo a estes as penas marcadas no art. 134, ns. 1 e 2 deste regulamento:

3º, cumprir, rigorosamente, o que estiver determinado no regimento interno;

4º, marcar, com 24 horas de antecedencia, no minimo, as provas parciaes. e remetter á directoria, mensalmente, informações precisas sobre o aproveitamento dos alumnos, a partir da um mez depois da abertura das aulas:

5º, determinar aos seus respectivos substitutos as repetições ou parte pratica a seguir, no desempenho de suas funcções e fiscalizar esse desempenho;

6,º requisitar do director todos os objectos precisos ao ensino de suas materias;

7º, apresentar á congregação os  programmas de ensino de suas materias, de accôrdo com o regimento interno e tomar conhecimento das modificações que esses programmas venham a soffrer:

8º, limitar-se, escripulosamente, ao ensino, dentro dos limites tracados pelo referido programma;

9º, satisfazer as ordens do director, concernentes, já á disciplina já ao ensino. já, finalmente, ás provas dos alumnos e dos pilotos e machinistas mereantes, nas épocas extraordinarias. mesmo nos casos não previstos neste regulamento;

10º, comparecer ás reuniões da congregação, quando convidado pelo director:

11º, comparecer ás provas para que forem designados, nos  dias e, horas marcados. julgando-as na fórma prescripta neste regulamento e no regimento interno;

12º, determinar a execução dos trabalhos praticos relativos á sua cadeira, bem como as excursões scientificas necessarias ao ensino dos alumnos.

Art. 202. E' dever dos actuaes lentes substitutos:

1º, observar, restrictamente as determinações dos lentes cathedraticos a quem estiverem incumbidos de auxiliar;

2º, substituir os lentes cathedraticos. em suas faltas ou impedimentos e mutuamente substituirem-se, continuando a exercer as proprias funcções;

3º, satisfazer as obrigações prescriptas de conformidade com os ns. 1º,  2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º e 11º do artigo anterior, e requisitar do director o que fôr necessario para o funccionamento de suas aulas;

4º, auxiliar os lentes cathedraticos nos trabalhos de laboratorio e observatorio e nas excursões scientificas, dirigindo-as, quando, para isso. forem designados;

5º, proporcionar o ensino das materias que leccionarem de accôrdo com as recommendações dos lentes cathedraticos.

Art. 203. Emquanto existir em serviço effectivo do magisterio na Escola Naval algum dos actuaes lentes cathedraticos, professores ou lentes substitutos vitalicios, aos chefes dos departamentos de mathematica. physica e chimica, engenharia mecanica, navegação e marinharia artilharia e historia, direito e linguas. competirão  em relação a quaesquer daquelles docentes. em regencia de ensino de disciplina dos respectivos departamentos. unicamente as attribuições que lhe são conferidas pelos ns. 1º, 2, 3º, 5º e 6º do art. 47 deste regulamento.

Art. 204. Emquanto existir em serviço effectivo do magisterio, em qualquer dos departamentos de mathematica, physica e chimica, engenharia mecanica. navegação, marinharia, artilharia e historia, direito e linguas, qualquer lente cathedratico ou professor vitalicio as funcções de chefe departamento competirão a taes docentes vitalicios,  segundo a ordem de precedencia estabelecida neste regulamento.

§ 1º Quando o docente  vitalicio a quem couberem as funcções de chefe de departamento na fórma do artigo anterior, não acceitar tal incumbencia, será a investidura mesma transferida ao que se lhe seguir, segundo a ordem de precedencia.

§ 2º Na falta de docentes vitalicios para exercerem as funcções de chefe de departamento serão elles substituidos interinamente por capitães de fragata designados pelo ministro da Marinha de accôrdo com a ultima parte do art. 81 deste regulamento.

Art. 205. O docente vitalicio que desempenhar as funcções de chefe de seu respectivo departamento exercerá, simultaneamente regencia do ensino da disciplina que lhe competir, percebendo além dos vencimentos que a lei lhe atribue o, auxilio pecuniario de chefe de departamento.

Paragrapho unico.  O docente vitalicio que acceitar o cargo de chefe de departamento é obrigado a comparecer, diariamente, á escola e a se desempenhar de todas as obrigações estabelecidas no presente regulamento para os chefes de departamentos: e a falta de cumprimento exacto dessas obrigações importa na perda do cargo, por proposta do director ao ministro da Marinha.

Art. 206. Os actuaes lentes cathedraticos e professores, farão parte da Congregação da Escola Naval, exerçam ou não as funcções de chefes de departamento.

§ 1º Egualmente, terão assento na congregação, com  direito de discussão e voto os actuaes lentes substitutos que se acharem, temporariamente, substituindo qualquer lente cathedratico ou professor, de accôrdo com as prescripções deste regulamento.

§ 2º A precedencia entre os membros da congregação será regulada pelo disposto nos arts. 207 e 208 deste regulamento, não constituindo o exercicio das funcções de chefe de departamento titulo de precedencia nem mesmo entre os docentes  vitalicios de um  mesmo departamento.

Art. 207. Em todos os actos escolares. os lentes cathedraticos terão precedcncia sobre os professores. e estes, sobre os lentes substitutos.

Art. 208. A precedencia entre docentes da mesma categoria será contada da data da posse, se esta fôr do mesmo dia da data da nomeação; se occorrer egualmente de posse e de nomeação, precederá a maior graduação: e se, ainda, coincidir haver egualdade de patente, a precedencia decorrerá de antiguidade, de patente ou de praça.

Paragrapho unico. Quando forem eguaes todas as circumstancias acima mencionaddas. precederá o que tiver edade maior; e, sendo eguaes ainda as idades, decidirá a sorte.

Art. 209. O pessoal vitalicio do corpo docente terá direito aos vencimentos, gratificações addicionaes. licenças, transferencias e jubilação de accôrdo com o disposto nas leis regulamentos para o magisterio do ensino superior da Republica.

Art. 210. Perderá um terço dos vencimentos, durante o primeiro semestre do anno seguinte, o membro vitalicio do corpo docente que, no exercicio do cargo, não leccionar pelo menos duas terças partes do programma approvado.

Art. 211. Fóra do seviço do magisterio, qualquer docente vitaIicio só receberá integralmente os seus vencimentos, nos casos previstos pela lei vigente.

Art. 212. Os membros vitalicios do magisterio da Escola Naval não soffrerão, durante as férias, desconto algum em seus vencimentos. salvo se estiverem licenciados na fórma. da lei.

Art. 213. Qualquer membro de magisterio que reger interinamente o ensino de qualquer disciplina para, que fôr designado, terá direito a um accrescimo egual á gratificação ou ao vencimento que deixa de receber o substituido, na fórma da legislação em vigor.

Art. 214. À percepção das gratificações que forem abonadas  aos docentes vitalicios na fórma deste; regulamento terá logar tanto durante o serviço lectivo como durante as férias.

Art. 215. Os actuaes lentes cathedraticos. professores e lentes substitutos contarão. como tempo effectivo de serviço no magisterio, para os effeitos de accrescimo de vencimentos ou jubilação:

 1º, o tempo de serviço publico em commissões scientificas:

2º, o numero de faltas por motivo de molestia. não excedentes de vinte por anno ou sessenta por triennio:

3º, todo o tempo de suspensão judicial, quando o docente fôr julgado innocente;

4º, o serviço gratuito e obrigatorio por lei;

5º, o serviço de guerra;

6º, o tempo de serviço de instructor, de qualquer escola da Marinha, de preparador e de magisterio publico, a titulo effectivo ou interino.

Art. 216. Conta-se para a jubilação, e pelo dobro, todo o tempo durante o qual qualquer membro vitalicio do corpo docente fôr empregado em operações activas de guerra, se não fôr computado para outros effeitos.

Art. 217. No caso de accrescimo de materias ou de suppressão das disciplinas que constituiam as suas cadeiras, aulas e outros cargos de ensino, os docentes vitalicios, que não podem perder os seus logares sinão nos termos das disposições em vigor, serão considerados em disponibilidade com os vencimentos integraes, sendo-lhes garantidos todos os direitos e vantagens asseguradas pela legislação vigente.

Paragrapho unico. Gosarão, igualmente, de taes vantagens durante qualquer interrupção que soffrer o ensino de suas disciplinas. por deliberação do Governo.

Art. 218. Aos docentes vitalicios quando officiaes generaes, o Governo - se julgar conveniente - poderá conceder disponibilidade mediante requerimento.

Art. 219. As férias do corpo docente começarão no dia em que terminarem os trabalhos do 2º período do anno lectivo e terminarão na vespera da abertura das aulas do anno seguinte, sendo interrompidas sómente por outros trabalhos previstos deste regulamento e por serviço publico urgente.

Art. 220. Os actuaes docentes vitalicios ficam sujeitos ás penas de advertencia, suspensão e perda do cargo.

§ 1º Os que não apresentarem os seus programmas em tempo opportuno, os que faltarem ás sessões da congregação. sem motivo justificado e os que deixarem de comparecer para desempenho dos seus deveres, por espaço de oito dias, sem que justifiquem as suas faltas, ficarão sujeitos, além dos descontos em folha de pagamento, á advertencia applicada pelo director.

§ 2º Os que faltarem com o respeito ao director, aos seus collegas e á propria dignidade do corpo docente, soffrerão a pena de suspensão de oito a trinta dias, imposta pela congregação.

§ 3º Os que abandonarem as suas funcções por mais de trinta dias, sem justificação legal. ou se afastarem dellas, durante quatro annos consecutivos. para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio. excepto os de eleição popular, perderão o cargo, que será declarado vago pelo Governo.

Art. 221. O membro vitalicio do corpo docente que, dentro de um mez, não comparecer para tomar posse, sem communicar razão justificativa da demora, perderá o direito ao logar para o qual tenha sido nomeado.

Art. 222. Incorre em falta o docente vitalicio:

1º,que deixar de comparecer a qualquer dos actos escolares a que fôr obrigado por este regulamento;

2º, que não comparecer para dar a sua aula, á hora marcada, no horario;

3º, que, sem motivo justificado, se retirar da sessão da congregação, antes de terminados os seus trabalhos.

Art. 223. As faltas. quando justificadas dentro do prazo de oito dias accarretarão sómente o desconto da gratificação respectiva.

Art. 224. Serão dispensados do desconto da gratificação em um mez:

a) até duas faltas, com justificação acceita pelo director, ao docente vitalicio a quem competirem tres aulas por semana;

b) uma falta, com justificação acceita pelo director, áquelle a quem competirem duas aulas por semana.

§ 1º Pelas demais faltas, mesmo quanto justificadas perderá o docente a gratificação correspondente a cada dia em que faltar.

§ 2º Nenhuma falta será discensada no docente a quem competir uma aula por semana, mesmo quando devidamente justificada.

§ 3º A ausencia não justificada acarretaá para o docente a perda do vencimento integral do dia correspondente á sua falta.

§ 4º Os descontos pelas faltas dadas pelos membros do corpo docente serão feitos nas respectiva folha de pagamento.

Art. 225. As faltas dos docentes vitalicios ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos ou funcções a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que se derem nas aulas.

§ 1º Coincidindo, no mesmo dia, trabalho de aula e Congregação, a abstencção de um destes importará em uma falta.

§ 2º O trabalho da Congregação preterirá a qualquer outro.

Art. 226. Incorrerá em falta o docente vitalicio que, sem justificação apreciada pelo director, se retirar da sessão da Congregação, antes de terminados os trabalhos da mesma.

Art. 227. Haverá um livro de ponto em que se registrarão as faltas de comparecimento aos actos escolares dos membros vitalicios.

Art. 228. Os actuaes lentes cathedraticos e os professores terão as honras do posto de capitão de fragata, e os actuaes lentes substitutos. as honras do posto de, capitão de corveta.

Art. 229. Os docentes vitalicios da Escola Naval aos quaes se refere o artigo anterior usarão os uniformes que forem determinados no plano geral adoptado para a Marinha e de accôrdo com o respectivo regulamento.

Art. 230. O uniforme será obrigatorio em todos os actos escolares, tanto para os civis como para os militares, sendo que, nos actos solemnes e posse do director, vice-director e membros do corpo docente, como nas provas publicas de concurso, será usado o 2º uniforme.

Art. 231. Poderá o ministro da Marinha, como recompensa ao merecimento, mandar um docente vitalicio em viagem de instrucção aos paizes mais adeantados, cedendo-lhe os meios necessarios á sua subsistencia, transportes e pesquizas.

Paragrapho unico. A escolha desse docente será feita pelo ministro da Marinha, competindo a este dar as devidas instrucções.

Art. 232. Emquanto forem leccionadas por lentes vitalicios as alineas a) e c) do departamento de mathematica; a alinea a) do departamento de physica e chimica; a alinea a) do departamento de navegação; a alinea a) do departamento de engenharia mecanica; as cinco lições semanaes attribuidas cada uma dessas disciplinas serão dadas, tres pelo lente cathedratico, e duas pelo respectivo lente substituto.

Art. 233. Emquanto forem leccionadas por docentes vitalicios as alineas c) do departamento de navegação e b) e c) do departamento de engenharia mecanica, as quatro lições semanaes attribuidas a cada uma dessas disciplinas serão dadas duas pelo lente cathedratico e duas pelo respectivo lente substituto.

Art. 234. Emquanto fôr leccionada pelo lente cathedratico a alinea b) do departamento de physica e chimica, tres das cinco lições determinadas para o ensino, nos dous periodos do terceiro anno, serão dadas pelo lente cathedratico, e as duas restantes pelo respectivo lente substituto.

Paragrapho unico. O ensino da alinea c) do mesmo departamento no primeiro periodo do 4º anno, será feito pelo respectivo lente substituto.

Art. 235. Emquanto fôr leccionada, por lente cathedratico a alinea d) do departamento de physica e chimica, as quatro lições semanaes attribuidas a esta disciplina, no segundo periodo do 2º anno, serão dadas duas pelo lente cathedratico e duas pelo lente substituto, e as cinco lições semanaes determinadas no primeiro periodo do mesmo anno serão dadas tres pelo lente cathedratico e duas pelo respectivo lente substituto.

Art. 236. Emquanto fôr lecionada pelo actual docente vitalicio a alinea d) do departamento de navegação, ao mesmo sómente competirão as duas lições semanaes attribuidas a essa disciplina no primeiro periodo do 2º anno.

Art. 237. A correspondencia entre o director e os membros vitalicios do corpo docente será feita por meio de officio.

Art. 238. O actual secretario, emquanto se mantiver em exercicio, perceberá, além dos vencimentos fixados nas tabellas orçamentarias para o seu cargo, o soldo de sua patente de reforma.

Art. 239.Emquanto estiver em exercicio o actual subsecretario, exercerá elle as funcções de 1º official e terá o  accesso ao cargo de secretario, quando houver vaga.

Art. 240. O actual 2º official interino passará a exercer. as mesmas funcções, com caracter effectivo, mediante apostilla do respectivo titulo.

Art. 241. Os actuaes aspirantes ficarão sujeitos a todas as disposições deste regulamento, excepto quanto á parte referente ao preenchimento das vagas do Corpo de Officiaes Commissarios, que só começará a vigorar para os que se matricularem a partir de 1924, inclusive.

Art. 242. Fica o director autorizado a pôr em pratica, a titulo provisorio, quaesquer modificações do regimen de cursos e provas parciaes, impostas pelas condições materiaes.

Art. 243. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão regidos pelo que fôr estabelecido no regimento interno ou nas resoluções especiaes do ministro da Marinha.

Art. 244. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924. - Alexandrino Faria de Alencar.

PILOTOS E MACHINISTAS PARA A MARINHA MERCATE

(Modelo de carta a que se refere o art. 168 deste regulamento)

ARMAS DA REPUBLICA

MINISTERIO DA MARINHA

Em nome do Governo da republica dos Estados Unidos do Brasil....................................................................................................................................................................director da Escola Naval.

Faz saber aos que esta CARTA virem que...............................................................................................

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

para exercer as funcções de............................... da marinha mercante; pelo que gozará de todos os privilegios e isenções que legalmente lhe competem.

Dada na Escola Naval, em....de................................................................................................................

de 19........... E eu,................................................................................................................................................

secretario da Escola Naval, a fiz.

(No verso os seguintes dizeres):

Filiação e signaes caracteristicos e assignatura do possuidor desta carta.

Filho de......................................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................................

Natural ....................................................................................................................................................

Idade .......................................................................................... Côr.....................................................

Cabellos ..................................................................................... Barba ...............................................  

  Estatura.................................................................................................................................................

Signaes particulares..................................................................................................................................

Assignatura

                         ...........................................................................................................

Annexo.

 

 

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