Presidência
da República |
DECRETO No 14.585, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1920.
Altera o art. Do regulamento que baixou com o decreto n. 14.085 de a de março de 1920 |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o art. 54 do Regulamento que baixou com o decreto n. 12.008, de 29 de março de 1906 (1é edição) estabelecia para os officiaes da tropa um periodo de quatro semanas de férias:
Considerando que na Segunda edição foi alterado o referido artigo estabeleccendo-se que as férias seriam reguladas pelas leis em vigor art. 29 do decreto n. 4.031, de 16 de janeiro de 1920);
Considerando que o regulamento approvado por decreto n. 14.157, de 5 de maio seguinte preceitua no art. 24 que as suas disposições são extensivas aos militares de terra e mar, no que lhes fôr applicavel sem prejuizo das leis e regulamentos especiaes:
Considerando que este regulamento contrariou as leis e regulamentos anteriores, como se verifica do mencionado art. 54 daquelle regulamento (1ª edição) no qual o periodo de férias era justamente de quatro semanas para os officiaes e de duas para os aspirantes e sargentos:
Resolve alterar naquelle regulamento 2ª edição approvado por decreto n. 14.085, de 3 de março findo o artigo 54, que fica assim redigido:
Depois das manobras annuaes, e, na falta destas, depois do ultimo exame da instrucção os officiaes do Exercicito terão direito a uma dispensa de serviço de quatro semanas, que será regulado por turmas, e os aspirantes e sargentos a duas semanas, de modo a não prejudicar as necessidades do serviço. Esta dispensa poderá ser gosada em qualquer logar, comtanto que o tempo gasto nas viagens de ida e volta fique comprehendido no periodo das férias, devendo o official ou praça apresentar-se a seu corpo ou repartição no dia seguinte áquelle em que ellas terminaram.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1920, 99º da Independencia e 32º da republica.
EPITACIO PESSÔA
João Pandiá Calogeras
Este texto não substitui o publicado
no DOU, de 1.1.1921
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