Presidência
da República |
DECRETO No 12.409, DE 7 DE MARÇO DE 1917.
Approva o regulamento da Escola de Submersiveis |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando que o decreto n. 12.167, de 23 de agosto ultimo determinou que o Governo expedisse opportunamente o regulamento para a Escola de Submersiveis pelo mesmo creada em virtude da autorização constante do art. 26, n. 7, da lei n. 3.089, de 8 de janeiro do anno proximo preterito, resolve approvar e mandar executar o regulamento da Escola de Submersiveis, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1917, 96º da Independencia e 29º da Republica.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES.
Alexandrino Faria de Alencar.
Este texto não substitui o publicado
no DOU, de 10..3.1917, republicado em 13.3.1917 e republicado em 17.3.1917
Regulamento para a Escola de Submersiveis
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Submersiveis, subordinada ao chefe do Estado Maior da Armada, tem por fim preparar officiaes sub-officiaes e praças para servirem nos submersiveis.
Art. 2º A escola terá como séde a base da flotilha de
submersiveis.
Art. 3º O ensino escolar será ministrado de accôrdo com
estabelecido no presente regulamento e programmas opportunamente adoptados.
Art. 4º Serão observados na escola na disposições vigor na
Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina, com as restricções estabelecidas
neste regulamento.
CAPITULO II
DO PESSOAL - DA NOMEAÇÃO E VENCIMENTOS
Art. 5º O pessoal da escola compor-se-ha:
a) director que será o proprio commandante da flotilha em cuja base tiver séde a escola;
b) instructores (officiaes) e sub-instructores (officiaes), em numero necessario ao ensino, que serão officiaes e sub-officiaes pertencentes á flotilha;
c) de um ajudante de ordens que será o do commandante da flotilha;
d) de um commissario que será o da base onde funccionar a escola;
e) de um escrevente, que será, o da flotilha.
Art. 6º Os instructores serão nomeados pelo ministro da Marinha e
os sub-instructores pelo chefe do Estado Maior da Armada, precedendo sempre
proposta do director.
Art. 7º Os vencimentos do pessoal da escola serão os
estabelecidos na tabella em vigor, accrescidos das vantagens que forem
estatuidas.
CAPITULO III
DO DIRECTOR
Art. 8º O director é o principal responsavel pela manutenção da
ordem, disciplina e regularidade do serviço.
a) exercer, no que for applicavel á escola, todas as attribuições de commandante de força;
b) executar e fazer cumprir as disposições do presente regulamento;
c) manter e fazer manter a mais severa fiscalização, de maneira a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina.
d) determinar o serviço do ensino, fazendo observar os programmas e horarios approvados, distribuindo entre os instructores as materias do programma e designando, com a necessaria antecedencia, um commandante de submersivel para servir como instructor nas demonstrações e exercicios praticos da segunda parte do curso;
e) dirigir o serviço militar geral, ordinario e extraordinario dos officiaes, sub-ofticiaes e praças;
f) designar, em caso de urgencia, substituto para qualquer funccionario impedido, dando conhecimento desse acto á autoridade competente, para providenciar como couber;
g) corresponder-se directamente com o chefe do Estado Maior;
h) communicar ao chefe do Estado Maior o resultado obtido pelos alumnos no fim de cada uma das partes do curso, bem como apresentar no fim do anno lectivo um relatorio circumstanciado sobre os cursos e serviços da escola, acompanhado das notas e mappas das experiencias e exercicios effectuados, com as observações que julgar conveniente fazer para melhorar o ensino;
i) propor para instructores e sub-instructores, respectivamente, os officiaes e sub-officiaes da flotilha que lhe pareçam em condições de poder exercer taes funcções;
j) propor ao Estado Maior as medidas que julgar convenientes a bem da instrucção e dos serviços da escola, nos casos não previstos neste regulamento;
k) propor o desligamento dos alumnos que se acharem incursos no art. 24 e seu paragrapho;
l) assistir, quando julgar conveniente, ás aulas e aos exercicios.
Art. 10. No impedimento do director, as suas funcções serão
exercidas pelo commandante mais antigo da flotilha.
CAPITULO IV
DOS INSTRUCTORES E SUB-INSTRUCTORES
Art. 11. Os instructores serão designados para os cursos dos
officiaes, sub-officiaes e praças.
Art. 12. Aos instructores compete:
a) apresentar os programmas para o ensino;
b) promover por todos os meios a seu alcance a instrucção theorica e pratica aos alumnos, observando escrupulosamente os programmas e os horarios estabelecidos para aulas e exercicios praticos, aos quaes darão o maximo desenvolvimento possivel;
c) guiar os alumnos nos exerciçios praticos e manejo dos machinismos e instrumentos que disserem respeito á sua instructoria;
d) fazer as prelecções e dirigir pessoalmente os trabalhos e exercicios dos alumnos;
e) escrever de modo elementar e claro, sobre o ensino technico, as lições que forem julgadas convenientes, afim de serem impressas, depois de approvadas pelo Estado Maior;
f) orientar e fiscalizar o ensino que estiver a cargo dos sub-instructores, no curso das praças;
g) requisitar do director tudo que fôr necessario a bem do ensino;
h) lançar em livro proprio a frequencia dos alumnos;
i) prestar mensalmente ao director informações sobre a applicação e aptidão dos alumnos;
j) notar em livro proprio as experiencias, trabalhos de officina e exercicios realizados, com observações, relativas ao pessoal, material empregado, despendido ou inutilizado outros que forem convenientes.
Art. 13. Aos sub-instructores compete:
a) auxiliar os instructores das praças em tudo quanto fôr relativo ao ensino das mesmas;
b) auxiliar os instructores em geral na conservação efficiencia do material escolar de conformidade com a designação do director;
c) fazer a chamada dos sub-ofiiciaes e praças antes das aulas e exercicios apresentando a lista de presença ao respectivo instructor para os devidos fins;
d) dar ás praças os exercicios que lhes forem ordenados.
CAPITULO V
DO COMMISSARIO, AJUDANTE DE ORDEM E ESCREVENTE
Art. 14. Ao commissario compete:
a) exercer as funcções prescriptas no Regulamento de Fazenda;
b) ter a seu cargo a escripturação dos livros e assentamentos, registros e termos de exames;
c) ter sob sua guarda e responsabilidade a bibliotheca e e archivo da escola, na parte que não estiver affecta ao ajudante de ordens.
Art. 15. Ao ajudante da ordens, além das attribuições que lhe são
proprias, compete ter a seu cargo a correspondencia official do director e bem
assim os livros da secretaria, especificados no regimento interno.
Art. 16. Ao escrevente compete auxiliar o ajudante de ordens na
escripturação e registro da correspondencia official e em outros serviços da
secretaria que lhe forem ordenados.
CAPITULO VI
DOS ALUMNOS
Art. 17. Os officiaes alumnos teem por dever:
a) comparecer ás aulas, aos exercicios e trabalhos praticos á hora marcada no regimento interno para a assignatura do ponto, só podendo retirar-se depois de terminados os trabalhos;
b) notar em cadernos apropriados a natureza e resultado das expiriencias e exercicios, bem como organizar os mappas desses exercicios de accôrdo com os modelos adoptados, tudo acompanhado das observações que forem uteis; esses cadernos serão visados no fim de cada semana pelos instructores e apresentados no acto das provas afim de serem tomados em consideração no julgamento das mesmas;
c) fazer o serviço diario de estado ou de quartos segundo a determinação do director e as disposições em vigor;
d) arranchar no estabelecimento.
Art. 18. Os sub-officiaes alumnos teem por dever:
a) comparecer ás aulas, exercicios e trabalhos praticos á hora marcada no regimento interno, para responder á chamada feita pelo sub-instructor, só podendo retirar-se com licença;
b) notar em cadernos apropriados a natureza e os resultados dos exercicios e experiencias, bem como organizar os mappas de accôrdo com o modelo adoptado;
c) fazer o serviço diario e de quartos de accôrdo com o que for detalhado;
d) auxiliar a limpeza dos submersiveis e demais trabalhos que lhes forem ordenados pelos instructores.
Art. 19. Os sub-officiaes alumnos mecanicos ou artifices
trabalharão na officina, sob a direcção do respectivo chefe sempre que for
possivel ou necessario, sem prejuizo das aulas e exercicios.
Art. 20. As praças teem por dever:
a) assistir ás aulas aos trabalhos e exercicios;
b) cumprir precisamente as instrucções que tiverem em recebido com relação ao ensino e conservação do material;
c) fazer os exercicios e trabalhos que lhes forem deterninados, sob a direcção dos sub-instructores.
CAPITULO VII
DA MATRICULA E ADMISSÃO
Art. 21. A matricula na Escola de Submersiveis será voluntaria e
concedida Mediante pedido do interessado e preenchimento das condições abaixo,
especificadas. Na falta, porém, de voluntarios, o chefe do Estado Maior da
Armada designará, os que devam ser matriculados.
Art. 22. Os officiaes, sub-officiaes e praças que desejarem
cursar a Escola de Submersiveis apresentarão pedidos nesse sentido ao Estado
Maior da Armada, pelos canaes competentes, logo que seja annunciada em ordem do
dia a abertura das matriculas.
Art. 23. Serão admittidos á matricula, uma vez julgados aptos em
exame medico especial a que previamente serão submettidos:
Os capitães-tenentes com o curso de torpedos que occupem na escala numero maior de 50;
Os primeiros tenentes com o curso de torpedos e tempo de embarque completo;
Os sub-officiaes de exemplar comportamento com menos de 35 annos de idade;
As praças de exemplar comportamento que saibam ler e escrever e tenham pelo menos 21 annos de idade.
Art. 24. Durante qualquer das duas partes do curso, poderá ser
trancada, por proposta do director da escola a matricula dos alumnos que,
independentemente de aproveitamento nos estudos, manifestarem pouca capacidade
ou falta de necessaria aptidão para servirem em submersiveis, ou máo
procedimento.
Paragrapho unico. Será do mesmo modo desligado da escola o alumno que tiver 15 faltas justificadas ou cinco não justificadas.
Art. 25. Sempre que a juizo do Estado Maior, houver necessidade
ou conveniencia em mandar admittir na escola alumnos em numero superior as
accommodações da flotilha em que a mesma funccionar, poderá ser permittido aos
officiaes e sub-officiaes excedentes residirem fóra da séde.
CAPITULO VIII
DO ENSINO
Art. 26. O curso da escola durará no maximo oito mezes e será
dividido em duas partes, de quatro mezes cada uma destinando-se a primeira á
instrucção theorica e a segunda á instrucção pratica.
Art. 27. Para os officiaes a primeira parte constará de
prelecções e explicações detalhadas sobre os submersiveis e installações, sendo
o ensino ministrado de accôrdo com o programma e os horarios approvados, e á
vista do material proprio, na base, no navio apoio ou nos submersiveis. A
segunda parte constará de pratica a bordo, do funccionamento das diversas
installações e das manobras do navio nas suas funcções submarinas. O commandante
do submersivel designado para o ensino desta parte fará as demonstrações do
emprego de todos os apparelhos de bordo, dando aos alumnos, sob sua
responsabilidade, a direcção da manobra, sempre que julgar conveniente.
Art. 28. Para os contra-mestres a primeira parte constará da
descripção detalhada do navio e seus varios orgãos, especialmente os que
disserem respeito á manobra e serviços de sua especialidade, e de recapitulação
das regras para evitar abalroamentos. A segunda parte constará da pratica a
bordo dos serviços relativos ao seu cargo, no governo vertical e commando de
quarto no passadiço.
Art. 29. Para os sub-officiaes artifices a primeira parte
constará de conhecimentos sobre electricidade e motores applicados aos
submersiveis e simultaneamente, dos necessarios ao serviço de quarto em qualquer
dessas incumbencias. Uma vez approvados, serão pelo director da escola
destacados para algum submersivel, afim de cursarem a segunda parte. A segunda
parte constará de exercicios sobre o navio suas installações, conhecimentos da
maneira de montar e desmontar os differentes apparelhos, conhecimento especial
dos serviços de motores e electricidade pratica de quarto nos motores, na
navegação de superficie e de immersão. Esta parte será feita sob a direcção do
commandante pelos sub-officiaes mais praticos dos diversos cargos de bordo,
aproveitando-se os exercicios e trabalhos correntes.
Art. 30. Para as praças a instrucção durará quatro mezes e será
feita a bordo para o que serão destacadas fóra da lotação, para os submersiveis.
Constará do conhecimento geral do navio e de uma das incumbencias do regulamento
da flotilha de submersiveis. Os especialistas serão distribuidos pelas
incumbencias, de accôrdo com as suas especialidades e os não especialistas e
aquelles cujas especialidades não tenham applicação nas citadas incumbencias
serão distribuidos de accôrdo com suas preferencias ou aptidões.
CAPITULO IX
DOS EXAMES E HABILITAÇÕES
Art. 31. O aproveitamento dos officiaes alumnos na primeira,
parte do curso será avaliado por uma prova escripta e outra pratica, perante uma
commissão composta do director da escola, de um representante do Estado Maior e
dos instructores.
Paragrapho unico. O julgamento de cada uma dessas provas será feito por meio de gráos, variando de zero a dez, cuja média representará a nota final de aproveitamento.
Art. 32. Será considerado inhabilitado e inhibido de fazer a
segunda parte do curso o official que na primeira tiver média de aproveitamento
inferior a cinco gráos.
Art. 33. O aproveitamento dos sub-officiaes assim como o das
praças, na primeira parte do curso, será comprovado, segundo o mesmo processo,
em um exame oral e pratico a que serão submettidos perante uma commissão
examinadora, composta do director, de um representante do Estado Maior, dos
respectivos instructores, ficando, igualmente, impossibilitados de cursar a
segunda parte os que obtiverem média inferior a cinco gráos.
Art. 34. Na segunda parte do curso só haverá para todos, nota de
habilitado ou inhabilitado.
Paragrapho unico. Essas notas serão dadas pela observação pessoal do director e pelas informações mensaes dos commandantes dos submersiveis em que tiverem praticado.
Art. 35. As notas de habilitação e inhabilitação dos alumnos,
tanto na primeira como na segunda parte do curso, constarão dos respectivos
assentamentos.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 36. A Escola de Submersiveis funccionará quando o ministro
da Marinha determinar, em vista das necessidades do serviço de submersiveis.
Art. 37. Os alumnos que tiverem perdido o curso por motivo
justificado poderão repetil-o por autorização do ministro da Marinha, no caso de
informação que os recommende.
Art. 38. O numero de alumnos da escola será fixado annualmente
pelo ministro da Marinha precedendo proposta do chefe do Estado Maior.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 39. Este regulamento poderá ser alterado dentro de um anno
afim de serem adoptadas as medidas aconselhadas pela experiencia.
Rio de Janeiro, 7 de março de 1917. - Alexandrino Faria de Alencar.
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