Presidência
da República |
DECRETO Nº 391, DE 10 DE MAIO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 99.999, de 1991 |
Crêa dous logares de avaliadores privativos da Fazenda Nacional. |
O Marechal
Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados
Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:
Considerando a conveniencia de tornar privativos os avaliadores nas causas em que é interessada a Fazenda Nacional, para melhor garantia dos interesses fiscaes;
Decreta:
Art.
2º Cada um dos procuradores da Fazenda terá o seu avaliador privativo.
Paragrapho unico. Nos casos de impedimento prolongado dos avaliadores privativos os procuradores proporão ao Ministro da Fazenda pessoa idonea que os substitua.
Art.
3º Os avaliadores privativos da Fazenda perceberão os emolumentos que por lei
lhes competirem.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrario.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 10 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da
Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não
substitui o publicado no CLBR, de 1890
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