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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 163, DE 16 DE JANEIRO DE 1890.

Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991

Crêa colonias nacionaes no territorio da Guyana Brazileira.

O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação:

Considerando que deve ser empenho do Governo da Republica aproveitar para o cultivo effectivo do solo brazileiro e exploração dos seus productos naturaes o proletariado agricola nacional, em sua grande maioria sem meios de empregar, com melhor proveito proprio e publico, a actividade com que tem até aqui provido á fortuna publica e á riqueza do Estado;

Considerando que a immensa extensão territorial do Brazil, em sua quasi totalidade ainda não apropriada individualmente, permitte ao Governo da Republica, no interesse della e das classes trabalhadoras, proporcionar-lhes a posse de terrenos cuja exploração permitta o sustento dos membros dessas classes e a consequente moralisação do povo, pela instituição regular da familia, do domicilio e da propriedade;

Considerando a urgente necessidade do povoamento das nossas fronteiras, especialmente da fronteira amazonica, ainda em grande parte contestada por governos europeus e até hoje totalmente indefesa;

Considerando que as condições peculiares áquella região não comportam, para o povoamento della, outra colonização mais apta do que a de filhos do Brazil, cuja organização physiologica já se amoldou, por effeitos de habitos seculares, a acção do mais ardente clima equatorial e de outros agentes naturaes proprios do territorio amazonense;

     Decreta:

Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas fica autorizado a applicar a quantia strictamente necessaria e sufficiente na fundação de colonias nacionaes, que deverão ser localizadas no territorio da Guyana Brazileira.

Art. 2º Fica o mesmo Ministro igualmente autorizado a organizar o plano dessa colonização, attendendo a que:

§ 1º Favores minimos concedidos aos colonos nacionaes não sejam inferiores ao maximo daquelles que pelas leis e contractos vigentes se conferem aos immigrantes estrangeiros.

§ 2º Proporcionar-se-hão aos colonos meios de edificarem os seus domicilios, utilizando para isso os materiaes existentes no sólo da colonia.

§ 3º A posse definitiva dos lotes só será assegurada aos colonos depois de um prazo fixo de cultura, prazo não inferior a cinco annos.

Art. 3º O Ministro fica ainda autorizado a conceder favores equivalentes para a exploração de productos extractivos e fabricação da materia prima, adaptando ás condições determinadas no art. 1º anterior a organização dos nucleos de trabalhadores empregados em taes industrias.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o faça executar.

Sala das sessões do Governo Provisorio, 16 de janeiro de 1890, 2º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca
Demetrio Nunes Ribeiro.

Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890

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