Presidência
da República |
DECRETO Nº 123, DE 9 DE JANEIRO DE 1890.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Declara a entrancia da comarca de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:
Art. 1º E' declarada de primeira entrancia a comarca de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, creada no Estado do Rio Grande do Sul por acto de 24 do mez findo.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no termo de S. Francisco de Paula de Cima da Serra, de que se compõe a comarca do mesmo nome.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 9 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de Campos Salles.
Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1890
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