Presidência
da República |
DECRETO Nº 48, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1889.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
Declara a entrancia da comarca de Gravatá, marca o ordenado do respectivo promotor publico e crêa o logar de juiz municipal e de orphãos no termo do mesmo nome, no Estado de Pernambuco. |
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil
decreta:
Art. 1º E` declarada de 1ª entrancia a comarca de Gravatá, creada
no Estado de Pernambuco pela lei n.1805 de 13 de junho de 1884.
Art. 2º O promotor publico da referida comarca terá o
vencimento annual de 1:400$, sendo 800$ de ordenado e 600$ de gratificação.
Art. 3º Fica creado o logar de juiz municipal e de orphãos no
termo de Gravatá de que se compõe a referida comarca.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 7 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
M. Ferraz de campos Salles.
Este texto
não substitui o publicado na
CLBR, de
1889
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