Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Comissão Interministerial de que trata o caput terá caráter permanente, com natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º À Comissão Interministerial compete:
I - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde para:
a) a definição de diretrizes voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica, multiprofissional e em área profissional da saúde;
b) a definição de critérios para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores na área da saúde; e
c) a expansão da educação profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e
d) a especialização nas modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área da saúde;
II - identificar, anualmente, a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;
III - identificar, anualmente, a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua utilização no processo de formação de profissionais de saúde;
IV - propor ao Ministro de Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior estrangeiras; e
V - propor ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede pública de educação básica.
Art. 3º A Comissão Interministerial terá a seguinte composição:
I - o dirigente máximo dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
a) do Ministério da Educação:
1. Secretaria de Educação Superior;
2. Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
3. Secretaria de Educação Básica;
4. Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
5. Secretaria de Educação de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
6. Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
7. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e
8. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
b) do Ministério da Saúde:
1. Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
2. Secretaria de Informação e Saúde Digital;
3. Secretaria de Atenção Primária;
4. Secretaria de Atenção Especializada;
5. Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
6. Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; e
7. Secretaria de Saúde Indígena;
II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
III - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§ 1º Cada membro da Comissão Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares de que trata o inciso I do caput poderão ser representados, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos II e III do caput serão indicados pelos respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º A presidência da Comissão Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período de um ano.
§ 5º O Presidente da Comissão Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para análise de assuntos específicos.
Art. 4º A Comissão Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Os encaminhamentos e as proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por consenso.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto de qualidade.
§ 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão Interministerial.
Art. 5º A Comissão Interministerial emitirá pareceres e manifestações, aprovados por maioria de seus membros, a serem encaminhados para o Ministro de Estado da Educação e para o Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6º A Comissão Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.
Art. 7º Os membros da Comissão Interministerial e das subcomissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação na Comissão Interministerial e nas subcomissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2023
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