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Presidência da República
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Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.
Art. 2º As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.
Parágrafo único. Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.
Art. 3º O disposto neste Decreto não será interpretado como:
I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou
II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:
I - em lei; ou
II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto:
a) em decreto; ou
b) em portaria de Ministro de Estado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.2020.
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