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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) trinta e cinco DAS 101.4;
d) trinta e três DAS 101.3;
e) um DAS 101.1;
f) um DAS 102.4;
g) cinco DAS 102.3;
h) oito DAS 102.1;
i) cinquenta e quatro FCPE 101.2;
j) cinquenta e oito FCPE 101.1;
k) duas FCPE 102.2;
l) cento e setenta e duas FG-1; e
m) duzentas e trinta e quatro FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Funasa:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) trinta e cinco CCE 1.13;
d) trinta e três CCE 1.10;
e) um CCE 1.07;
f) três CCE 2.13;
g) quatro CCE 2.10;
h) três CCE 2.07;
i) um CCE 2.06;
j) seis CCE 2.05;
k) duas FCE 1.15;
l) seis FCE 1.13;
m) cinquenta e nove FCE 1.10;
n) cento e vinte e três FCE 1.07;
o) treze FCE 4.13;
p) duas FCE 4.10;
q) noventa e três FCE 4.09;
r) cinquenta FCE 4.06; e
s) seiscentas e vinte e seis FCE 4.05.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, da Funasa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 7.100, de 4 de fevereiro de 2010:
I - quarenta e três FCT-1;
II - cinquenta e seis FCT-2;
III - sessenta e nove FCT-3;
IV - setenta e quatro FCT-4;
V - trinta e cinco FCT-5;
VI - quatro FCT-6;
VII - vinte e uma FCT-7;
VIII - nove FCT-8;
IX - nove FCT-9;
X - quinze FCT-10;
XI - vinte FCT-11;
XII - vinte e duas FCT-12; e
XIII - trinta e três FCT-13.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Funasa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Funasa.
I - o Decreto nº 7.100, de 2010;
II - o Decreto nº 8.867, de 3 de outubro de 2016; e
III - o Decreto nº 10.476, de 27 de agosto de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2022
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - Funasa, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, instituída com fundamento no disposto no art. 14 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À Funasa, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças; e
II - formular e implementar ações de promoção e proteção à saúde relacionadas com as ações estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Funasa tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
d) Ouvidoria; e
e) Departamento de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Engenharia de Saúde Pública; e
b) Departamento de Saúde Ambiental; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores.
Parágrafo único. O Presidente da Funasa e seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeados na forma estabelecida na legislação.
Art. 5º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor será designado na forma estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Saúde
I - assistir o Presidente da Funasa em sua representação política e social;
II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a apoio administrativo; e
III - coordenar as atividades relativas à comunicação social, à imprensa, às mídias de rede, ao museu, à biblioteca, ao cerimonial e aos eventos.
Art. 9º À Diretoria-Executiva, órgão seccional integrante dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal, compete planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas a:
I - programas especiais do Governo federal relacionados com a Funasa;
II - elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento estratégico, dos planos anuais de trabalho e do plano plurianual;
III - elaboração de planos, programas e projetos que visem à melhoria da gestão, do desempenho e dos resultados institucionais;
IV - elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, de acordo com indicadores de desempenho organizacional, e elaboração do relatório de gestão anual;
VI - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela Funasa e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
VIII - gestão orçamentária da Funasa; e
IX - elaboração da proposta orçamentária da Funasa, em conjunto com os demais Departamentos.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Funasa, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Funasa, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Funasa e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Funasa, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Funasa;
II - assessorar o Presidente da Funasa para o cumprimento dos objetivos institucionais, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da Funasa;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Funasa e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da Funasa;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 12. À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, coordenar, executar e avaliar as atividades disciplinares e de correição no âmbito da Funasa;
II - requisitar ou instaurar, a partir de representações e de denúncias, sindicâncias, incluídas as patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito da Funasa;
III - decidir sobre as propostas de arquivamento de denúncias e representações;
IV - encaminhar ao Presidente da Funasa, para julgamento, os processos administrativos disciplinares e de sindicância;
V - propor o encaminhamento, ao Ministro de Estado da Saúde, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
VI - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 13. À Ouvidoria, órgão setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito da Funasa, compete:
I - receber, analisar, diligenciar, monitorar e dar tratamento às manifestações encaminhadas à Funasa, na forma estabelecida na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - exercer as atividades de ouvidoria previstas nos art. 13 a art. 17 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - promover a participação do usuário na avaliação dos serviços da Funasa, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário do serviço público;
IV - auxiliar na prevenção e na correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na legislação; e
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações legais.
Art. 14. Ao Departamento de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, na condição de órgão seccional, as atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg; e
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação de atividades relativas às seguintes áreas:
a) pessoal, patrimônio, compras e contratações;
b) análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da Funasa;
c) descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas, quando autorizadas pela Diretoria-Executiva;
d) desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
e) utilização, manutenção e modernização dos recursos de tecnologia da informação;
f) definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e serviços de informática no âmbito da Funasa; e
g) execução orçamentária e financeira.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - formulação e implementação de ações de saneamento e engenharia, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
III - cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a melhoria da gestão dos sistemas públicos de saneamento;
IV - acompanhamento gerencial de ações em saneamento fomentadas pela Funasa;
V - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da Funasa; e
VI - fiscalização e acompanhamento das obras de engenharia financiadas com recursos da Funasa.
Art. 16. Ao Departamento de Saúde Ambiental compete planejar, coordenar, supervisionar e monitorar a execução das atividades relativas a:
I - formulação e implementação de ações de promoção e proteção à saúde ambiental, em consonância com a política do Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;
II - apoio às ações de controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano, de forma articulada com seus respectivos responsáveis, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
III - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de atuação da Funasa; e
IV - fomento à educação em saúde ambiental.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 17. Às Superintendências Estaduais compete coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da Funasa, em suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Saúde
Art. 18. Ao Presidente da Funasa incumbe:
I - representar a Funasa;
II - estabelecer as diretrizes de atuação e exercer a direção-geral das unidades da Funasa;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submetê-los à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e estrangeiras, observada a legislação;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas nas respectivas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e de materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - julgar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias, de acordo com a legislação;
VIII - prover cargos e funções, requisitar pessoal e praticar os demais atos de administração de pessoal, observada a legislação;
IX - apresentar, nos prazos estabelecidos, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior; e
X - editar normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da Funasa, nos termos estabelecidos no regimento interno.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 19. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente da Funasa em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da Funasa; e
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Diretoria-Executiva.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da Funasa.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
|
|
|
|
Secretaria-Executiva da Comissão de Ética |
1 |
Secretário-Executivo |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
9 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
3 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA |
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.15 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
8 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
CCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
5 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
14 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
3 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.10 |
|
11 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
|
10 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE SAÚDE AMBIENTAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
4 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
7 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|
|
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS |
26 |
Superintendente Estadual |
CCE 1.13 |
Coordenação |
17 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
35 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
41 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.09 |
Divisão |
115 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
50 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
557 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA funasa:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
35 |
134,40 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
33 |
69,30 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
35 |
134,40 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
33 |
69,96 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
1 |
1,39 |
CCE 2.13 |
3,84 |
- |
- |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
4 |
8,48 |
CCE 2.07 |
1,39 |
- |
- |
3 |
4,17 |
CCE 2.06 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 1 |
90 |
263,55 |
91 |
263,52 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
54 |
41,04 |
- |
- |
FCPE 101.1 |
0,60 |
58 |
34,80 |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
- |
- |
FCE 1.15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
59 |
74,93 |
FCE 1.07 |
0,83 |
- |
- |
123 |
102,09 |
FCE 4.13 |
2,30 |
- |
- |
13 |
29,90 |
FCE 4.10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
FCE 4.09 |
1,00 |
- |
- |
93 |
93,00 |
FCE 4.06 |
0,70 |
- |
- |
50 |
35,00 |
FCE 4.05 |
0,60 |
- |
- |
626 |
375,60 |
SUBTOTAL 2 |
114 |
77,36 |
974 |
732,92 |
|
FG-1 |
0,20 |
172 |
34,40 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
406 |
69,50 |
- |
- |
|
TOTAL |
610 |
410,41 |
1.065 |
996,44 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FUNASA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
DAS 101.4 |
3,84 |
35 |
134,40 |
DAS 101.3 |
2,10 |
33 |
69,30 |
DAS 101.1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
DAS 102.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 102.3 |
2,10 |
5 |
10,50 |
DAS 102.1 |
1,00 |
8 |
8,00 |
SUBTOTAL 1 |
90 |
263,55 |
|
FCPE 101.2 |
0,76 |
54 |
41,04 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
58 |
34,80 |
FCPE 102.2 |
0,76 |
2 |
1,52 |
SUBTOTAL 2 |
114 |
77,36 |
|
FG-1 |
0,20 |
172 |
34,40 |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
SUBTOTAL 3 |
406 |
69,50 |
|
TOTAL |
610 |
410,41 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A funasa:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FUNASA |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
CCE 1.13 |
3,84 |
35 |
134,40 |
CCE 1.10 |
2,12 |
33 |
69,96 |
CCE 1.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
CCE 2.13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
CCE 2.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE 2.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
SUBTOTAL 1 |
91 |
263,52 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
2 |
6,06 |
FCE 1.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
59 |
74,93 |
FCE 1.07 |
0,83 |
123 |
102,09 |
FCE 4.13 |
2,30 |
13 |
29,90 |
FCE 4.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 4.09 |
1,00 |
93 |
93,00 |
FCE 4.06 |
0,70 |
50 |
35,00 |
FCE 4.05 |
0,60 |
626 |
375,60 |
SUBTOTAL 2 |
974 |
732,92 |
|
TOTAL |
1.065 |
996,44 |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA FUNASA PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCT-1 |
2,58 |
43 |
110,94 |
FCT-2 |
2,17 |
56 |
121,52 |
FCT-3 |
1,82 |
69 |
125,58 |
FCT-4 |
1,52 |
74 |
112,48 |
FCT-5 |
1,28 |
35 |
44,80 |
FCT-6 |
1,07 |
4 |
4,28 |
FCT-7 |
0,90 |
21 |
18,90 |
FCT-8 |
0,75 |
9 |
6,75 |
FCT-9 |
0,63 |
9 |
5,67 |
FCT-10 |
0,53 |
15 |
7,95 |
FCT-11 |
0,44 |
20 |
8,80 |
FCT-12 |
0,37 |
22 |
8,14 |
FCT-13 |
0,31 |
33 |
10,23 |
TOTAL |
410 |
586,04 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
6 |
30,24 |
- |
- |
-6 |
-30,24 |
DAS-4 |
3,84 |
36 |
138,24 |
- |
- |
-36 |
-138,24 |
DAS-3 |
2,10 |
38 |
79,80 |
- |
- |
-38 |
-79,80 |
DAS-1 |
1,00 |
9 |
9,00 |
- |
- |
-9 |
-9,00 |
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
4 |
20,16 |
4 |
20,16 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
38 |
145,92 |
38 |
145,92 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
37 |
78,44 |
37 |
78,44 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
4 |
5,56 |
4 |
5,56 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
6 |
6,00 |
6 |
6,00 |
FCPE-2 |
0,76 |
56 |
42,56 |
- |
- |
-56 |
-42,56 |
FCPE-1 |
0,60 |
58 |
34,80 |
- |
- |
-58 |
-34,80 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
2 |
6,06 |
2 |
6,06 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
19 |
43,70 |
19 |
43,70 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
61 |
77,47 |
61 |
77,47 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
93 |
93,00 |
93 |
93,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
123 |
102,09 |
123 |
102,09 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
50 |
35,00 |
50 |
35,00 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
626 |
375,60 |
626 |
375,60 |
FG-1 |
0,20 |
172 |
34,40 |
- |
- |
-172 |
-34,40 |
FG-2 |
0,15 |
234 |
35,10 |
- |
- |
-234 |
-35,10 |
FCT-1 |
2,58 |
43 |
110,94 |
- |
- |
-43 |
-110,94 |
FCT-2 |
2,17 |
56 |
121,52 |
- |
- |
-56 |
-121,52 |
FCT-3 |
1,82 |
69 |
125,58 |
- |
- |
-69 |
-125,58 |
FCT-4 |
1,52 |
74 |
112,48 |
- |
- |
-74 |
-112,48 |
FCT-5 |
1,28 |
35 |
44,80 |
- |
- |
-35 |
-44,80 |
FCT-6 |
1,07 |
4 |
4,28 |
- |
- |
-4 |
-4,28 |
FCT-7 |
0,90 |
21 |
18,90 |
- |
- |
-21 |
-18,90 |
FCT-8 |
0,75 |
9 |
6,75 |
- |
- |
-9 |
-6,75 |
FCT-9 |
0,63 |
9 |
5,67 |
- |
- |
-9 |
-5,67 |
FCT-10 |
0,53 |
15 |
7,95 |
- |
- |
-15 |
-7,95 |
FCT-11 |
0,44 |
20 |
8,80 |
- |
- |
-20 |
-8,80 |
FCT-12 |
0,37 |
22 |
8,14 |
- |
- |
-22 |
-8,14 |
FCT-13 |
0,31 |
33 |
10,23 |
- |
- |
-33 |
-10,23 |
TOTAL |
1.020 |
996,45 |
1.065 |
996,44 |
45 |
-0,01 |
*